TJPI - 0800433-71.2023.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:55
Juntada de manifestação
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12/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800433-71.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] APELANTE: MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI.
O valor da causa foi fixado em R$ 16.505,01 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e um centavo).
Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.
O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.
Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.
Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.
Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.
Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.
Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se.
Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2025 11:48
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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