TJPI - 0827448-02.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827448-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais formulado por GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega que analisando os extratos de sua conta bancária constatou 24 (vinte e quatro) descontos indevidos no valor de R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), cada, referentes a uma operação denominada PARC.
CRED PESS.
Nº 338514932 que alega não conhecer e não ter contratado.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da cobrança, bem como seja devolvido em dobro os valores descontados de forma indevida, pugnando, ainda, por indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 42794162, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que os descontos realizados decorreram de um contrato firmado pelas partes.
Réplica no id n° 42865395 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho de id n° 71935641 determinando a intimação do réu para apresentar o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor que legitime a cobrança, tendo a parte ré juntado aos autos documentos que não possuem relação com o contrato discutido nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos procedem, em parte.
Aplicável, na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo.
Dito isso, observa-se que a parte ré, como acontece em regra nas defesas de grandes prestadoras de serviço, não explica precisamente os fatos que envolveram a contratação de operação de crédito denominada PARC.
CRED PESS.
Nº 338514932, limitando-se a afirmar que se trata de contratação válida, sendo, portanto, regular a cobrança.
Demais disso, a parte ré não juntou o correspondente instrumento escrito devidamente assinado pelo consumidor pertinente ao serviço PARC.
CRED PESS.
Nº 338514932, de modo a justificar a dedução na conta-corrente do requerente (CPC, arts. 434, 350, 373, II).
No caso dos autos, restou comprovado a existência de 24 (vinte e quatro) descontos na conta bancária da parte autora com a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, no valor de R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme se observa no documento de id n° 41408751.
Há de ser reconhecida, portanto, a abusividade da conduta da ré ao impor uma relação contratual não desejada/solicitada pelo consumidor, sendo que cabia a ela provar que as cobranças foram devidas, ou seja, que o requerente havia contratado o serviço.
Portanto, diante desse contexto, não havendo amparo para as cobranças em questão, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, no tocante à aquisição do indigitado serviço.
Nesse sentir, considerada indevida a quantia debitada na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição dos valores cobrados.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Alinho-me à corrente já majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável".
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, ou seja, saiba que a cobrança não é devida.
DO DANO MORAL Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual que não enseja abalo moral indenizável.
Embora não demonstrada válida contratação do serviço, havendo, portanto, cobrança infundada, observa-se que a mera cobrança não tem o condão de conspurcar a imagem da pessoa e nem mesmo de causar-lhe dor excessiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto a rubrica “PARC.
CRED PESS.
Nº 338514932”, bem como declarar inexigíveis o respectivo valor cobrado, CONDENANDO o banco réu, ao pagamento do valor correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a.a., a partir da citação (art. 405, do CC), ficando a restituição limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do protocolamento da presente demanda.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
10/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:56
Decorrido prazo de GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUMERCINO VOGADO RODRIGUES - CPF: *61.***.*42-15 (AUTOR).
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26/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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