TJPI - 0834728-92.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834728-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834728-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 016616992, no valor de R$ 13.668,00 (treze mil e seiscentos e sessenta e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 28513291, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 32765602 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho Saneador no ID n° 64198621. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 016616992, no valor de R$ 13.668,00 (treze mil e seiscentos e sessenta e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora (a rogo + duas testemunhas) foi juntado aos autos no ID n° 28513292 e transferência do numerário, via TED para o BANCO BRADESCO S.A., AGÊNCIA 3848, CONTA N° 00007564-7, com valor líquido de R$ 13.668,00 (treze mil e seiscentos e sessenta e oito reais) efetivada no dia 26/02/2021 (id 28513993).
Ressalta-se, ainda, que a parte autora após a apresentação da contestação, mudou a narrativa reportada na inicial, na medida em que questionava a existência do contrato, passando a questionar, posteriormente a validade do instrumento contratual, sem controverter o valor recebido em sua conta bancária.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 23:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 23:37
Conclusos para despacho
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18/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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