TJPR - 0001288-63.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:41
Juntada de Certidão FUPEN
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30/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/10/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2023 16:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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02/09/2023 12:39
Juntada de CIÊNCIA
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02/09/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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31/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/06/2023 02:05
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2023 15:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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03/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:47
Expedição de Certidão GERAL
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23/01/2023 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 11:34
Juntada de REQUERIMENTO
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30/09/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:28
Expedição de Mandado
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08/09/2022 16:00
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
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08/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
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07/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:48
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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28/04/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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12/04/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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12/04/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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12/04/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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12/04/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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10/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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07/04/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:57
Expedição de Mandado
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01/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Kleber Bras dos Santos, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no artigo 329, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 05 de agosto de 2021, por volta de 18h00min, na Cidade e Comarca de São João/PR, o denunciado KLEBER BRAS DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se a execução de ato legal, qual seja, voz de abordagem emanada pelos policiais militares Alexandro da Silva Candido e Regiane Schwaizer, no exercício de suas funções, mediante violência, eis que desferiu socos e chutes contra a equipe policial, causando traumatismo superficiais envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores e inferiores do policial Alexandro da Silva Candido, conforme prontuário de atendimento médico (mov. 33.2); e traumatismo superficial na cabeça da policial Regiane Schwaizer, conforme prontuário de atendimento médico (mov. 33.3); Termos de Depoimentos (movs. 1.5 e 1.7) e Auto de Resistência (mov. 8.7 autos 0001285-11.2021.8.16.0183).” FATO 02 “Ainda no dia 05 de agosto de 2021, por volta de 18h45min, na residência localizada na Avenida Brasil, nº 1538, Centro, Cidade e Comarca de São João/PR, o denunciado KLEBER BRAS DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de mercância, tinha em depósito e guardava, aproximadamente 1,033 (um quilo e trinta e três) quilogramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, a Cannabis sativa l. provida de tetrahidrocanabinol, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é prescrito no Brasil, conforme Portaria n° 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Segundo restou apurado, a substância foi encontrada no quarto do denunciado, embaixo da cama, dentro de uma sacola de papelão, embalada em 02 (dois) tabletes, e 05 (cinco) porções “buchas” menores, do mesmo entorpecente, dentro do guarda-roupa (cf.
Boletim de ocorrência nº 2021/791602, seq. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.19 e fotografias mov. 26.2).” A denúncia foi oferecida em 20 de agosto de 2021 (mov. 38.1).
Determinou-se a notificação do acusado nos termos do art. 55 da Lei de Drogas (mov. 16.1).
Notificado (mov. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 71.1).
A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2021 (mov. 73.1).
O réu foi citado no dia 08 de novembro de 2021 (mov. 90.1).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de 03 testemunhas, e ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 122.1).
Acostou-se ao feito o Laudo Definitivo de Drogas (mov. 134.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 139.1), pugnando pela procedência da denúncia.
Por sua vez, a defesa pleiteou pela absolvição do réu, e subsidiariamente pela desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo (art. 28 da Lei 11.343/2006), o reconhecimento da atenuante da menoridade, da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade (mov. 144.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO FATO 01 (RESISTÊNCIA – ART. 329 CP) A materialidade do delito de resistência encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.19), prontuários médicos (mov. 33.2/33.2), auto de resistência (mov. 8.7 autos 0001285-11.2021.8.16.0183), além da prova testemunhal colhida durante a fase investigativa e confirmada em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Neste sentido, a testemunha e vítima Alessandro da Silva Candido, policial militar, ao ser inquirido em Juízo afirmou que: (i) Que naquele dia a equipe realizava patrulhamento, e perceberam que dois indivíduos, sendo um deles o réu, demonstraram muito nervosismo; (ii) Que realizaram tentativa de abordagem, mas a ordem não foi acatada pelo réu; (iii) Que por três vezes solicitaram que o réu colocasse as mãos na cabeça, o qual não obedeceu à ordem; (iv) Que então, ao tentarem imobilizá-lo, o réu reagiu, e desferiu um soco na face da Policial Regiane; (v) Que conseguiram então algemar o réu, e o conduziram ao Pelotão da Polícia; (vi) Que o réu não atendeu a ordem policial, mesmo sendo solicitado por três vezes, e ao abordar o réu, este passou a se debater, resistindo; (vii) Que em razão do soco que o réu desferiu no rosto da Policial Regiane, ela começou a passar mal, e foi encaminhada para atendimento médico; (viii) Que o depoente também ficou com algumas lesões superficiais em razão da resistência do réu; (ix) Que no ato não foi possível a identificação do réu, pois não portava documentos; (x) Que o réu disse que seus documentos estavam em sua casa, no quarto, e que poderiam pegar; (xi) Que a equipe ROCAM se deslocou até a residência do réu, e lá sendo autorizada a entrada, ao adentraram no quarto, se percebeu de imediato odor de maconha; (xii) Que embaixo da cama do réu foram localizados dois tabletes de maconha, e algumas outras pequenas porções da mesma substância; (xiii) Que anteriormente já havia recebido denúncias de que o réu estaria traficando drogas.
De igual maneira, a testemunha e vítima Regiane Schwaizer, policial militar, ao ser inquirida em Juízo afirmou que: (i) Que na data dos fatos faziam patrulhamento e visualizaram o réu acompanhado de um masculino, os quais demonstraram nervosismo; (ii) Que então resolveram dar voz de abordagem, ordem esta não acatada pelo réu; (iii) Que durante a abordagem o réu passou a chamar os policiais de “cachorros”, “ladrões”, resistindo a abordagem; (iv) Que ao se aproximar do réu, na intenção de imobilizá-lo, este desferiu um soco na face da depoente; (v) Que o réu se recusou a colocar as mãos na cabeça, se recusou em ser revistado, e passou a tentar agredir a ambos os policiais; (vii) Que o réu proferiu um soco em sua face, que foi encaminhada ao pronto atendimento, e fez um raio X, ficando seu rosto inchado; (viii) Que não acompanhou a apreensão de drogas na residência do réu.
Ainda, o Policial Militar Gediel de Paula Santos, ao ser inquirido, afirmou que: “Que receberam informação de que a equipe de polícia da cidade de São João teria encaminhado o réu Kleber ao Pelotão de Polícia; Que chegando ao pelotão verificou-se que o réu teria resistido a abordagem policial da equipe local; Que a soldado Regiane foi encaminhada para atendimento médico; Que o Soldado Alessandro não estava conseguindo identificar o réu, por que ele teria RG de outro estado; Que em conversa com o réu ele disse que seu documento pessoal estaria em sua casa; Que se deslocaram ao endereço informado pelo réu, onde ele morava aos fundos do terreno, em uma casa, junto de outras pessoas; Que a equipe chegou ao local e conversou com a pessoa de Eduardo, o qual disse que dividia o aluguel da casa com o réu, e autorizou a entrada da equipe policial; Que de imediato, ao entrar no quarto do réu, percebeu “pichações” nas paredes alusivas à drogas e odor de maconha; Que no guarda roupa do réu localizou cinco frações de maconha, já embaladas na forma para ser vendida; Que em continuidade as buscas, localizou no roupeiro o documento RG do réu; Que em baixo da cama do réu localizou-se uma sacola, e nela dois tabletes de maconha; Que inicialmente deslocaram-se até o endereço do réu para buscar seus documentos pessoais; Que a droga estava no guarda roupa, e outra parte embaixo da cama; Que a droga estava fracionada; Que a pessoa de Eduardo disse que havia locado aquele quarto da residência para o réu; Que o réu estava detido no Pelotão; Que o réu disse ter adquirido a droga há alguns dias atrás, assumindo a sua propriedade, inclusive mostrou em seu aparelho celular foto dos tabletes de droga quando as comprou; Que na sabe precisar como foi a agressão à policial Regiane.” Ao ser ouvido em Delegacia de Polícia, o réu optou por permanecer em silencio, em Juízo, ao ser interrogado, negou a pratica do delito de resistência, afirmando que: (i) Que quando dos fatos havia perdido o emprego há cerca de 15 dias, estava desesperado e tinha contas a pagar, por isso pegou a droga para vender; (ii) Que com relação às agressões contra os policiais, não assume; (iii) Que confessa a prática do delito de tráfico de drogas, e nega a resistência; (iv) Que em torno de sete dias antes, havia pego a droga que foi apreendida, e já havia vendido em torno de cem a duzentos gramas; (v) Que havia pego em torno de um quilo e meio de maconha para vender; (vi) Que iria pagar ao fornecedor pela droga, somente depois que a vendesse; (vii) Que já conhecia o fornecedor da droga, mas foi a primeira vez que havia pego para vender; (viii) Que com relação a abordagem policial, foi o policial quem chegou lhe dando um chute, e apenas disse a ele que não deveria ser assim, e que conhecia os seus direitos; (ix) Que o policial chegou e pediu que colocasse as mãos na cabeça e abrisse as pernas, e quando abriu as penas, o policial lhe proferiu um chute; (x) Que apenas tentou sair da abordagem, pois os policiais lhe apertavam o pescoço, e tentava se desvencilhar; (xi) Que morava no local há três meses, e vendia a droga na casa; (xii) Que vendia a maconha em porções de dez e vinte reais; (xiii) Que não desferiu um soco na policial Regiane; (xiv) Que anteriormente trabalhou na empresa Coasul, mas estava desempregado.
Na presente hipótese, relataram os policiais militares que atenderam a ocorrência, de forma uníssona e unânime os fatos, e que, mesmo após ter sido solicitado por três vezes ao réu que colocasse as mãos na cabeça, esse não acatou a ordem policial, o que ensejou a abordagem, momento em que o réu resistiu, desferiu um soco contra a policial Regiane, e ainda se debatia tentando desvencilhar-se do policial Alessandro, até que efetivamente consegui-se o conter e algemar.
Com efeito, as declarações dos agentes policias denotam veracidade, não havendo razões para desqualificá-las, vez que coerentes e harmônicas entre si.
Cabe ainda destacar que, o depoimento policial é revestido de validade e força probatória, podendo, claramente, ser utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório Assim já decidiu o TJPR.[1] Ainda, ressalta-se que a palavra dos policias militares é totalmente corroborada pela prova documental acostada aos autos, da qual se ressalta o prontuário médico de movimento 33.2, o qual apontou as seguintes lesões no Policial Militar Alessandro da Silva Candido: “traumatismos superficiais envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com membros inferiores”.
De igual forma, o prontuário médico acostado em movimento 33.3, constatou as seguintes lesões na Policial Militar Regiane Schwaizer “traumatismo superficial da cabeça”.
Por outro lado, as afirmações do réu, de que foram os policiais que chegaram lhe proferindo chute, e que apenas tentou desvencilhar-se das agressões, não merecem credibilidade, uma vez que não corroboradas por qualquer meio de prova, sendo certo que faz tais alegações na intenção de esquivar-se da responsabilidade penal.
Com efeito, não pairam duvidas de que efetivamente o réu Kleber Bras dos Santos opôs-se à execução do ato legal de abordagem policial, agindo com violência ao desferir socos contra os agentes, e tentar desvencilhar-se de toda forma com chutes e socos.
Nestes termos, sendo a palavra dos policiais militares totalmente corroborada pela prova documental acostada ao feito, e ausente qualquer causa que afaste sua culpabilidade, a condenação do réu, pelo cometimento do delito de resistência, tal como descrito em FATO 01 da denúncia, é a medida que se impõe. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO FATO 02 (TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) Apura-se também no presente feito o crime de tráfico de drogas praticado, em tese, pelo réu Kleber Bras dos Santos.
A autoria e a materialidade restaram bem demonstradas durante a fase judicial, que confirmou os elementos informativos obtidos na fase policial.
Inicialmente, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), autorização para busca domiciliar (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.19), vídeo (mov. 1.15), imagens (mov. 26.2), laudo pericial de drogas (mov. 134.1), além da prova testemunhal colhida durante a fase investigativa e confirmada em Juízo.
Das provas apresentadas, destaca-se o auto de constatação provisória de drogas e o laudo pericial definitivo, o qual confirmou que as substâncias encontradas tem identificação positiva para maconha, substância que causa dependência física e psicológica e que é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria n° 344/89 do SVS/MS e suas alterações.
Não há dúvidas, portanto, da materialidade do delito, e o mesmo ocorre em relação à autoria.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o réu optou por permanecer em silêncio, ao passo que, em Juízo, confessou a prática delitiva, narrando em suma que: (i) Que quando dos fatos havia perdido o emprego há cerca de 15 dias, estava desesperado e tinha contas a pagar, por isso pegou a droga para vender; (ii) Que com relação às agressões contra os policiais, não assume; (iii) Que confessa a prática do delito de tráfico de drogas, e nega a resistência; (iv) Que em torno de sete dias antes, havia pego a droga que foi apreendida, e já havia vendido em torno de cem a duzentos gramas; (v) Que havia pego em torno de um quilo e meio de maconha para vender; (vi) Que iria pagar ao fornecedor pela droga, depois que a vendesse; (vii) Que já conhecia o fornecedor da droga, mas foi a primeira vez que havia pego para vender; (viii) Que com relação a abordagem policial, foi o policial quem chegou lhe dando um chute, e apenas disse a ele que não deveria ser assim, e que conhecia os seus direitos; (ix) Que o policial chegou e pediu que colocasse as mãos na cabeça e abrisse as pernas, e quando abriu as penas, o policial lhe proferiu um chute; (x) Que apenas tentou sair da abordagem, pois os policiais lhe apertavam o pescoço, e tentava se desvencilhar; (xi) Que morava no local há três meses, e vendia a droga na casa; (xii) Que vendia a maconha em porções de dez e vinte reais; (xiii) Que não desferiu um soco na policial Regiane; (xiv) Que anteriormente trabalhou na empresa Coasul, mas estava desempregado.
Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu relataram de forma unânime e coerente a diligência efetuada, confirmando que fora apreendida substância entorpecente do tipo maconha, no quarto do réu, mais especificamente em baixo de sua cama e no guarda roupas, sendo parte dela já fracionada e pronta para a venda.
Neste sentido, Alessandro da Silva Candido, policial militar, ao ser inquirido em Juízo afirmou que: (i) Que naquele dia a equipe realizava patrulhamento, e perceberam que dois indivíduos, sendo um deles o réu, demonstraram muito nervosismo; (ii) Que realizaram tentativa de abordagem, mas a ordem não foi acatada pelo réu; (iii) Que por três vezes solicitaram que o réu colocasse as mãos na cabeça, o qual não obedeceu à ordem; (iv) Que então, ao tentarem imobilizá-lo, o réu reagiu, e desferiu um soco na face da Policial Regiane; (v) Que conseguiram então algemar o réu, e o conduziram ao Pelotão da Polícia; (vi) Que o réu não atendeu a ordem policial, mesmo sendo solicitado por três vezes, e ao abordar o réu passou a se debater, resistindo; (vii) Que em razão do soco que o réu desferiu no rosto da Policial Regiane, ela começou a passar mal, e foi encaminhada para atendimento médico; (viii) Que o depoente também ficou com algumas lesões superficiais em razão da resistência do réu; (ix) Que no ato não foi possível a identificação do réu, pois não portava documentos; (x) Que o réu disse que seus documentos estavam em sua casa, no quarto, e que poderiam pegar; (xi) Que a equipe ROCAM se deslocou até a residência do réu, e lá sendo autorizada a entrada, ao adentraram no quarto, se percebeu de imediato odor de maconha; (xii) Que embaixo da cama do réu foram localizados dois tabletes de maconha, e algumas outras pequenas porções da mesma substância; (xiii) Que anteriormente já havia recebido denúncias de que o réu estaria traficando drogas.
De igual maneira, a testemunha Regiane Schwaizer, policial militar, ao ser inquirida em Juízo afirmou que: (i) Que na data dos fatos faziam patrulhamento e visualizaram o réu acompanhado de um masculino, os quais demonstraram nervosismo; (ii) Que então resolveram dar voz de abordagem, ordem esta não acatada pelo réu; (iii) Que durante a abordagem o réu passou a chamar os policiais de “cachorros”, “ladrões”, resistindo a abordagem; (iv) Que ao se aproximar do réu, na intenção de imobilizá-lo, este desferiu um soco na face da depoente; (v) Que o réu se recusou a colocar as mãos na cabeça, se recusou em ser revistado, e passou a tentar agredir a ambos os policiais; (vii) Que o réu proferiu um soco em sua face, que foi encaminhada ao pronto atendimento, e fez um raio X, ficando seu rosto inchado; (viii) Que não acompanhou a apreensão de drogas na residência do réu.
Ainda, o Policial Militar Gediel de Paula Santos, ao ser inquirido, afirmou que: “Que receberam informação de que a equipe de polícia da cidade de São João teria encaminhado o réu Kleber ao Pelotão de Polícia; Que chegando ao pelotão verificou-se que o réu teria resistido a abordagem policial da equipe local; Que a soldado Regiane foi encaminhada para atendimento médico; Que o Soldado Alessandro não estava conseguindo identificar o réu, por que ele teria RG de outro estado; Que em conversa com o réu ele disse que seu documento pessoal estaria em sua casa; Que se deslocaram ao endereço informado pelo réu, onde ele morava aos fundos do terreno, em uma casa, junto de outras pessoas; Que a equipe chegou ao local e conversou com a pessoa de Eduardo, o qual disse que dividia o aluguel da casa com o réu, e autorizou a entrada da equipe policial; Que de imediato, ao entrar no quarto do réu, percebeu “pichações” nas paredes alusivas à drogas e odor de maconha; Que no guarda roupa do réu localizou cinco frações de maconha, já embaladas na forma para ser vendida; Que em continuidade as buscas, localizou no roupeiro o documento RG do réu; Que em baixo da cama do réu localizou-se uma sacola, e nela dois tabletes de maconha; Que inicialmente deslocaram-se até o endereço do réu para buscar seus documentos pessoais; Que a droga estava no guarda roupa, e outra parte embaixo da cama; Que a droga estava fracionada; Que a pessoa de Eduardo disse que havia locado aquele quarto da residência para o réu; Que o réu estava detido no Pelotão; Que o réu disse ter adquirido a droga há alguns dias atrás, assumindo a sua propriedade, inclusive mostrou em seu aparelho celular foto dos tabletes de droga quando as comprou; Que na sabe precisar como foi a agressão à policial Regiane.” Pois bem, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e considerando ainda a confissão do réu, resta claro que efetivamente, em data dos fatos, o réu possuía para venda, expressiva quantidade de droga, mais especificamente 1,033 quilogramas de maconha, sendo que dois tabletes grandes dessa substância estavam embaixo da cama do réu, e outras pequenas porções em seu roupeiro, fracionadas e prontas para a venda.
Registra-se que a apreensão de tal substâncias se deu após a prisão do réu pelo cometimento do delito de resistência, tendo sido autorizada a realização de buscas na residência, conforme documento de mov. 1.16.
Pois bem, quanto à adequação típica do fato praticado pelo réu, registre-se que o art. 33, caput, da Lei de Drogas (11.343/06), pune a seguinte conduta: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)”.
Acerca do elemento subjetivo do delito em comento, Renato Brasileiro de Lima leciona que: “Apesar da expressão ‘tráfico de drogas estar relacionada à ideia de mercância e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes no art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipo congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elementos subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (Legislação criminal especial comentada, Niterói: Impetus, 2013, p. 754-755).
Portanto, basta a prática de um dos núcleos do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de que o agente visava a auferir lucro com a sua conduta.
Por outro lado, o art. 28, caput, da referida dispõe que: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...)” A fim de facilitar a análise sobre o elemento subjetivo do mencionado delito, ou seja, se a droga era destinada a consumo próprio, ou não, o art. 28 prevê em seu § 2°, os seguintes critérios objetivos: “Art. 282 (...) (...) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No presente caso, evidencia-se que a conduta do denunciado se enquadra aos núcleos “guardar”, “ter em depósito” e “comercializar”, previstos no art. 33, caput, da Lei ora tratada, tendo em vista a quantidade de droga apreendida – 1,033 quilogramas de maconha – a forma como estava guardada, parte dela já fracionada em pequenas porções, de forma a facilitar sua venda para terceiros, e não para simples consumo do réu.
Assim, a tese defensiva sustentada no sentido de que a o acusado é apenas usuário de drogas, e possivelmente a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal resta rechaçada, considerando os critérios objetivos do mencionado art. 28, §2° da Lei de Drogas, tem-se que o fato de o acusado ter sido flagrado mantendo em depósito e guardando grande quantia de drogas, a saber 1,033 quilogramas de maconha, aliado ao seu próprio interrogatório, em que afirma que procedia a venda da substância apreendida, confessando que realizava a venda de maconha já há aproximadamente 15 dias, não deixam dúvidas acerca da traficância, afastando o tipo penal de posse para o consumo pessoal, razão pela qual, rejeita-se a tese defensiva.
Veja-se que, o próprio réu confessou a prática da traficância, afirmando que havia pego aproximadamente 1,5 quilogramas de maconha para venda, e que quando de sua prisão já havia vendido cerca de cem a duzentos gramas, que realizada a venda em sua própria casa, e que a negociação era realizada em pequenas porções, cobrando entre dez e vinte reais cada “bucha”.
Ainda, registra-se que o policial militar Alessandro da Silva Candido narrou a existência de denuncias aos policias da cidade, indicando que o réu estaria praticando a traficância.
Reforça-se essa premissa ainda pelas declarações do réu, de que estaria desempregado, em dificuldades financeiras, e que por isso realizava a traficância, portanto conclui-se que não teria condições financeiras de possuir tamanha quantidade de droga para seu consumo.
Sob outro prisma, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - que pressupõe ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa -, pois o réu não preenche todos os requisitos previstos em tal preceito legal, que são considerados cumulativos, uma vez que se dedica à atividade criminosa.
Nesse sentido, o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06) EM PATAMAR MÍNIMO.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MANUTENÇÃO.
AINDA QUE INCIDENTE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA EM FAVOR DO APELANTE, REMANESCE LESIVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...). 1.
Só há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06 se preenchidos pelo agente, cumulativamente, todos os pressupostos subjetivos previstos no tipo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não vinculação a atividades criminosas.
O réu, de outro lado, indica ser habitué do mundo do crime. (...). (TJ-PR 8439663 PR 843966-3 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª Câmara Criminal).
Com efeito, no presente caso, é incabível tal benefício, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprovam a dedicação do acusado às atividades criminosas, pela venda reiterada de drogas, estando demonstrado que ele comercializava substância entorpecente do tipo maconha de forma habitual.
Veja-se que, em que pese o réu afirme que estava vendendo drogas há apenas 15 dias, os elementos colhidos apontam que ele vinha exercendo a traficância de forma habitual, não possuía outra atividade lícita, e sobretudo por que afirmou que havia pego a quantia de 1,5 quilogramas de maconha e que iria pagar ao fornecedor somente após a venda, o que de fato demonstra uma relação de confiança com o seu fornecedor, típica da habitualidade e reiterada negociação, evidenciado sua dedicação e integração à atividade criminosa.
Alem disso, conforme já citado, quando de sua prisão, já havian informações à Policia Militar indicando o réu como responsável pela venda de substância entorpecentes.
Desse modo, caracterizadas a conduta na modalidade “ter em depósito”,“guardar” e “comercializar” praticada pelo acusado, tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, a sua condenação pelo fato descrito em FATO 02 da denúncia, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado Kleber Bras dos Santos como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 01), e artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 02). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O acusado não registra antecedentes criminais; c) Em que pese as alegações do Ministério Público, não foram colhidos elementos suficientes sobre a conduta social e a personalidade do réu, que justifiquem exasperação; d) Os motivos do crime são inerentes aos tipos penais em comento; e) Quando ao delito de resistência (FATO 01) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base.
Já com relação ao delito de tráfico de drogas (FATO 02) a grande quantidade de droga apreendida – 1,033 quilogramas de maconha - considerada uma quantia exorbitante para a pequena cidade de São João/PR, levam a exasperação da pena; f) Não houveram maiores consequências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) O comportamento das vítimas não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base da seguinte forma: a) Com relação ao delito de resistência (FATO 01), ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo no mínimo legal, de 02 meses de detenção. b) Com relação ao delito de tráfico de drogas (FATO 02), presente uma circunstância judicial desfavorável, a fixo um pouco acima do mínimo legal, em 06 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão e 643 dias multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, quanto ao delito de resistência (FATO 01), presente a atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possuía 19 anos quando dos fatos.
Contudo, considerando o disposto no Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de atenuá-la, pois já fora fixada no mínimo legal, a mantendo no importe de 02 meses de detenção.
Quantos ao delito de tráfico de drogas (FATO 02), presentes a atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possuía 19 anos quando dos fatos, e da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual a pena deve ser atenuada em 2/6.
Contudo, considerando que no caso de aplicação deste percentual, a pena restaria fixada aquém do mínimo legal, e considerando o disposto no Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar o percentual total de redução da pena, e a fixo no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, não se verifica a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
A causa de diminuição de pena prevista em artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não comporta aplicação, conforme exarado em fundamentação da sentença.
Consequentemente, converto as penas intermediárias em penas definitivas.
Do Concurso de crimes: Considerando que os delitos foram praticados em concurso material e considerando ainda a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, fica o réu condenado a uma pena definitiva de 05 anos de reclusão, 02 meses de detenção e 500 dias multa.
Pena Definitiva: 05 anos de reclusão, 02 meses de detenção e 500 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, (art. 33, §2º, ‘b’ do CP).
Registra-se que o tempo de prisão preventiva cumprido (seis meses e vinte e seis dias) não influencia no regime de pena, pois não alcança o requisito objetivo para progressão.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível se afigura o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
De igual modo, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade: Na forma do art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime inicial de cumprimento de pena e a inadequação da cadeia pública local para cumprimento de pena em regime semiaberto, substituo a prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e comparecimento mensal em juízo, devendo ser cumprida conforme as seguintes condições: (i) fica autorizado a exercer trabalho externo durante o período diurno, de segunda à sexta-feira, com recolhimento em sua própria residência, no período noturno, ou seja, no horário das 20:00 horas às 06:00 horas, bem como nos dias de folga (sábados e domingos) e feriados, admitindo-se a flexibilização desses horários em função do cumprimento da jornada de trabalho do apenado, mediante justificativa devidamente comprovada; (ii) comparecer mensalmente ao Juízo, mediante assinatura de termo, para provar residência fixa e ocupação lícita; (iii) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização judicial; (iv) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e (v) não frequentar bares, “botecos”, casas de show, estabelecimentos de reputação duvidosa, bailes e festas com grande número de pessoas.
Para que possa fazer jus à autorização de trabalho externo, deverá o réu comprovar a atividade desenvolvida, bem como a respectiva jornada de trabalho, no prazo de trinta dias.
Com relação à medida de monitoração eletrônica, esclareço que: (i) a sua concessão visa a auxiliar na fiscalização do cumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar; (ii) o prazo da monitoração eletrônica corresponde ao tempo de cumprimento de pena ou até ulterior deliberação em sentido contrário; (iii) a área de inclusão domiciliar corresponde ao endereço residencial do sentenciado, a ser indicado por ocasião da instalação do equipamento de monitoração eletrônica e o raio de circulação deve se restringir aos limites da própria residência; e (iv) o recolhimento deverá ocorrer durante o período de repouso noturno, este compreendido entre as 20h do dia anterior e 6h do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos, com autorização de saída para trabalho externo, cujo local e horários de deslocamento deverão ser informados pelo sentenciado por ocasião da instalação do equipamento e posteriormente comprovado nos autos, no prazo de trinta dias.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR, solicitando a instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado.
Cientifique-se o sentenciado de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições acima fixadas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento das penas (caso haja recurso das partes).
Honorários advocatícios: Considerando a atuação do Dr.
Paulo Henrique Couto OAB/PR 87.922, como defensor dativo do réu, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento.
Cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários para fins de recebimento do valor arbitrado. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção IV, Subseção II, do Capitulo III do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento provisória/definitiva e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito [1][...] DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROVA ANALISADA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
CONDENAÇÃO ACERTADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI ANTE AS PROVAS CARREADAS NO CADERNO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Se os depoimentos dos policiais foram produzidos sob a égide do contraditório, são coerentes e mantém a unicidade, são perfeitos elementos de prova, valendo como demonstrativo de ocorrência do crime na forma narrada na acusatória (...)”. (TJ/PR - Processo Apelação Crime nº. 0699049-2 - Órgão Julgador 2º Câmara Criminal - Data do Julgamento 03/02/2011) grifou-se -
05/03/2022 15:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/03/2022 14:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER BRAS DOS SANTOS
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Abra-se vistas às partes para apresentação de alegações finais, a começar pelo Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/01/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:22
Juntada de LAUDO
-
24/01/2022 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2022 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001288-63.2021.8.16.0183 Autos n.: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Vistos os autos para despacho.
O Ministério Público requer a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para que apresente o laudo definitivo de constatação de substância em relação às drogas apreendidas (Movimento n. 125.1). À vista do exposto, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o laudo definitivo de constatação de substância em relação às drogas apreendidas; b) havendo o decurso do prazo sem manifestação, a expedição de novo ofício ao Instituto de Criminalística, para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o laudo definitivo de constatação de substância em relação às drogas apreendidas; c) havendo o decurso do novo prazo sem manifestação, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se; e d) havendo a apresentação do laudo, o prosseguimento do feito, nos termos da decisão anterior (Movimento n. 122.1).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
10/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 22:17
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Ante a indisponibilidade de pauta do estabelecimento prisional (mov. 92), redesigno a audiência de instrução para o dia 10 de dezembro de 2021, às 14:00 horas.
Comunique-se com urgência ao estabelecimento prisional.
Expeçam-se as intimações/requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
10/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 07:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 07:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0001770-11.2021.8.16.0183
-
05/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2021 09:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Em atenção ao peticionado em movimento 651.1, nomeio em substituição para atuar na defesa do réu o Dr.
Paulo Henrique Couto OAB/PR 87.922.
Intime-se acerca do encargo, bem como para apresentar, na mesma oportunidade, defesa preliminar, no prazo legal.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO Estado do Paraná REGIANE SCHWAIZER Réu(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Em atenção ao contido em certidão de movimento 60.1, nomeio para atuar na defesa do réu o Dr.
Leandro Santana da Cruz, OAB/PR 56.661.
Intime-se acerca do encargo, bem como para apresentar, na mesma oportunidade, defesa preliminar, no prazo legal.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
26/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
23/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/08/2021 07:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:12
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Promova-se a baixa dos autos à Delegacia de Polícia na forma requerida na cota ministerial do evento 25.1.
Cumpridas tais diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
10/08/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
09/08/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-63.2021.8.16.0183 Processo: 0001288-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): KLEBER BRAS DOS SANTOS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Kleber Bras dos Santos, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 06/08/2021 e comunicado a este Juízo nessa mesma data, conforme ofício de seq. 1.2. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Contudo, pela nova redação do preceito legal antes mencionado, essas providências devem ser objeto de deliberação após a realização de audiência de custódia.
Assim, designo o dia 06/08/2021, às 16:30 horas, para realização de audiência de custódia.
Diante da situação de pandemia pela COVID-19 ainda vivenciada, excepcionalmente o ato deve ser realizado por sistema de videoconferência.
A propósito, ainda que a sala de audiência por videoconferência do estabelecimento prisional não esteja equipada nos moldes do art. 19, § 2º, da Resolução n.º 329/2020, do CNJ, entendo por bem realizar o ato com as condições oferecidas, uma vez que se trata de medida mais benéfica que a não realização da audiência.
Oficie-se ao DEPEN solicitado a disponibilização de sala equipada para realização da audiência de custódia por videoconferência e a apresentação do autuado.
Por ocasião da audiência será deliberado sobre a nomeação de defensor dativo para os autuados, caso compareçam desacompanhados de advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
07/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2021 10:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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