TJPI - 0830988-58.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0830988-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário.
Foi determinada a emenda da petição inicial.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC).
Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual.
Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida.
Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor.
Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito.
Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213).
Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização.
Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC).
Acerca das demandas massivas, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.
Este juízo já havia ressaltado a necessidade das providências indicadas, considerando indícios de que a demanda poderia ser predatória e a parte autora silenciou, não trazendo a procuração atualizada.
Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal.
Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC.
As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.
Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas.
Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo.
Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em 27/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA - CPF: *11.***.*88-04 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 04:12
Decorrido prazo de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:46
Declarada incompetência
-
15/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802751-66.2022.8.18.0037
Raimunda Cirilo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2022 10:25
Processo nº 0802751-66.2022.8.18.0037
Raimunda Cirilo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 19:56
Processo nº 0800112-74.2024.8.18.0047
Salvador de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 13:33
Processo nº 0801061-11.2022.8.18.0034
Maria Helena de Oliveira Carvalho
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2023 12:36
Processo nº 0801061-11.2022.8.18.0034
Maria Helena de Oliveira Carvalho
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 15:09