TJPI - 0800023-32.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800023-32.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSA RODRIGUES ALVES CARDOSO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO PAN S/A em face da execução proposta por ROSA RODRIGUES CARDOSO, alegando, em síntese, a nulidade dos atos processuais desde a intimação para início do cumprimento de sentença, uma vez que o requerido não foi devidamente intimado, através do advogado habilitado às fls. 188.
Intimado, o impugnado não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Isto é que basta relatar, decido.
Da nulidade da intimação Assiste razão ao Impugnante quanto à nulidade das intimações realizadas desde o início do cumprimento de sentença, conforme demonstra o print apresentado em ID nº 60924667, página 02, o advogado anterior, Feliciano Lyra Moura, foi quem registrou ciência da intimação.
Consoante se depreende dos autos, o advogado Gilvan Melo Sousa, OAB/CE nº 16.383, pugnou pela publicação exclusiva em seu nome, no ID nº 53578809, ainda quando o processo se encontrava na instância superior.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I .
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação de advogados previamente indicados para intimação exclusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação de advogados expressamente indicados pela parte para recebimento exclusivo de publicações configura nulidade processual e, em caso positivo, se os atos subsequentes devem ser anulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 272, § 5º, do CPC prevê expressamente que, havendo pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, o seu desatendimento acarreta nulidade do ato processual. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado caracteriza nulidade relativa, desde que arguida na primeira oportunidade processual, conforme dispõe o art. 278 do CPC . 5.
No caso concreto, a parte embargante alegou o vício na primeira oportunidade após a intimação irregular, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Embargos de declaração acolhidos, para declarar a nulidade do acórdão embargado e dos atos processuais subsequentes à intimação irregular, determinando a regularização da intimação conforme solicitado pela parte.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado para recebimento exclusivo de publicações configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC . 2.
A nulidade relativa decorrente de intimação irregular deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. 3.
Reconhecida a nulidade, os atos processuais subsequentes devem ser anulados, com retorno dos autos para regularização da intimação. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209012520248150000, Relator.: Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2025, 4ª Câmara Cível).
Assim, declaro nula a intimação realizada no ID nº 59722961, tornando sem efeito a cobrança da multa de 10% aplicada por falta de cumprimento voluntário da obrigação.
Decisão Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer a nulidade das intimações realizadas do despacho de ID nº ID nº 59722961, determinando o cadastramento correto dos advogados e exclusão dos anteriores; b) declarar o excesso da execução, notadamente pela cobrança indevida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC; Com relação ao acordo apresentado pelas partes no ID nº 61387384,intimem-se para manifestar se ainda tem interesse na homologação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/04/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 22:43
Baixa Definitiva
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01/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2024 22:43
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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01/04/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 12:57
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES ALVES CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 12:00
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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