TJPR - 0027667-82.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
26/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0009483-73.2023.8.16.0019
-
30/03/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
16/02/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
01/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027667-82.2020.8.16.0019 Considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e, ainda, que outras diligências para encontrar bens restaram infrutíferas, defiro o pedido retro.
Autorizo o Cartório a utilizar o sistema INFOJUD a fim de obter as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 02 de março de 2022.
Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito -
04/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:05
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE POLINI
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027667-82.2020.8.16.0019 Processo: 0027667-82.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$134.706,75 Exequente(s): JOSÉ POLINI Maria de Lourdes Araújo Polini Executado(s): RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diante da recusa manifestada pelo exequente no movimento 92.1 e levando-se em consideração que a execução é realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC, indefiro o pedido do movimento 88.
Intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora.
Ponta Grossa, 22 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
05/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
08/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027667-82.2020.8.16.0019 Processo: 0027667-82.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$134.706,75 Exequente(s): JOSÉ POLINI Maria de Lourdes Araújo Polini Executado(s): RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4.
Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5.
Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados.
OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados.
Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 6.
Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 7.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 8.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE -
29/07/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:33
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:21
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:21
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021670-75.2020.8.16.0001
Paulo Manoel Batista
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Juliane Toledo dos Santos Rossa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 15:40
Processo nº 0002573-95.2020.8.16.0193
Francisca Julia da Silva de Souza
Comercial e Transportadora Zem LTDA
Advogado: Valeria Aparecida Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 13:53
Processo nº 0001981-30.2015.8.16.0095
Banco Itaucard S.A.
Joseval Ferreira da Luz
Advogado: Andrea Hertel Malucelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 16:27
Processo nº 0003106-14.2021.8.16.0098
Odonto Execellence Jacarezinho
Julio Cesar Leite
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 15:40
Processo nº 0011174-46.2014.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonatan Rilverio Pereira Deolindo
Advogado: Estefany Occhi Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2014 09:09