TJPI - 0800723-49.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800723-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de exibição de documentos pretendendo a apresentação da via original do contrato de financiamento e comprovante de transferência do numerário referente ao negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (contrato de n° 544647406).
Despacho proferido no id n° 58255593 determinando que a autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Era o que havia a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial.
Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização.
Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual.
Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal.
Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno.
Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, CPC: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial.
No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial, não cumpriu a decisão id n° 58255593, não tendo esclarecido se fez requerimento administrativo ao réu para apresentação da cédula de crédito bancária constante na inicial.
Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
03/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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16/01/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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17/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:47
Mandado devolvido designada
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23/07/2020 11:47
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2020 09:33
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/10/2018 10:20
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 18:08
Conclusos para decisão
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15/01/2018 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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