TJPR - 0002410-73.2012.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 11:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/07/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 14:37
Distribuído por dependência
-
28/05/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 13:50
Distribuído por dependência
-
06/02/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
05/02/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/11/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
04/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
04/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
02/10/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
18/09/2023 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2023 17:35
Distribuído por dependência
-
18/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 11:44
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
-
31/08/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 12:56
Distribuído por dependência
-
28/08/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2023 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/07/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/08/2023 13:30
-
30/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 19:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
19/06/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 16:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 16:06
Processo Reativado
-
12/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/03/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
30/01/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 22:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
04/10/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
04/10/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
03/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
06/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
-
28/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/07/2022 13:30
-
27/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
23/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 17:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
15/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
08/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-73.2012.8.16.0039
Vistos. 1.
Interposto recurso de apelação pelo autor (mov. 302.1), intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015). 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015. 3.
Ainda, para o caso de as contrarrazões dos recursos principais ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015. 4.
Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
10/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA
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08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
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07/12/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-73.2012.8.16.0039 Processo: 0002410-73.2012.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): HILTON CEZAR GARCIA Réu(s): AGCO do Brasil Industria e Comércio Ltda AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda DIMASA S.A MASSEY FERGUSON SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos materiais e morais ajuizada por Hilton Cesar Garcia em face de AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. e Dimasa S/A.
O autor alega, em síntese, ter adquirido uma colheitadeira MF9790 AX NOVOO, motor W16910, 2011/2011, pelo preço de R$ 467.500,00 e uma plataforma 4.80, POWERFLEX, 30 PÉS, Massey Ferguson, 2011/2011, pelo preço de R$ 82.500,00, todavia, apesar de os equipamentos serem zero de fábrica, apresentaram uma série de defeitos, não solucionados até o ajuizamento da presente ação.
Relata que a máquina chegou na propriedade do autor na cidade de Balsas-MA e logo no início da colheita da safra de verão no ano de 2011, não conseguiu desenvolver a colheita de grãos de forma satisfatória e mesmo após alguns reparos efetuados pelos réus, está com seu desempenho de 20% a 25% abaixo do esperado e anunciado pelo fabricante.
O autor sustenta que em razão dos defeitos apresentados já perdeu mais de 20 dias cheios de colheita, deixando de colher aproximadamente 52.000 sacas de soja indústria e deixou de faturar o equivalente a 3.120 sacas de soja indústria que, no preço atual do mercado regional gerou um prejuízo de R$ 156.000,00.
Além dos dias parados, defende que em razão do baixo desempenho do produto também deixou de colher 48.000 sacas de soja indústria em 02 safras de verão da região de Balsas-MA, o que lhe ocasionou danos materiais no importe de R$ 144.000,00.
Alega que além do equipamento continuar com o defeito mesmo após 02 recalques, a bomba hidráulica já apresentou 02 quebras, com ineficiência e demora na substituição, o picador está trincado e não foi substituído pelo fabricante mesmo tendo sido informado sobre o ocorrido.
Por todo o exposto, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o reembolso do preço pago pelo autor, além da condenação dos réus à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova dada a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (mov.1.1).
A decisão de mov. 1.6 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
A requerida DIMASA S.A. apresentou contestação ao feito (mov. 1.7) alegando, em preliminar, a carência da ação dada a falta de interesse de agir do autor, vez que jamais levou os equipamentos para a empresa requerida para fins de avaliação e reparação dos supostos defeitos, bem como sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante do produto.
No mérito, sustentou que o autor não trouxe aos autos provas de suas alegações e que, dada a ausência de verossimilhança, é incabível a inversão do ônus da prova na forma pretendida.
Defendeu, ainda, que não pode responder pelos supostos defeitos apresentados na colheitadeira porque não ficou demonstrado que os defeitos são de fábrica, em especial porque não teve mais acesso ao equipamento agrícola após o seu envio ao estado do Maranhão, razão pela qual acredita que os defeitos são decorrentes de má utilização.
Discorreu sobre a necessidade de revisão periódica da máquina para sua conservação e afirmou que embora o equipamento tenha sido adquirido em janeiro de 2011 somente em março de 2012 foi notificado pelo autor, após este ser avisado da necessidade de RECAL.
Imediatamente se colocou à disposição para prestar assistência técnica em garantia, todavia, o requerente não permitiu que a empresa diagnosticasse eventual defeito, não deixou a colheitadeira na empresa, apenas pegou as peças e informou que os serviços seriam realizados na empresa Alpha, no Maranhão, pelo que não há prova dos alegados defeitos.
Segundo a defesa apresentada, não foi oportunizado o direito de reparar a colheitadeira dentro do prazo de 30 dias, razão ela qual não há razão de ser o pedido de devolução do veículo.
Por fim, alegou que não há prova dos danos materiais suportados pelo autor e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a requerida AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. juntou defesa no mov.1.8 na qual impugnou a narrativa feita pelo autor, destacando que a perda da colheitadeira no mais das vezes não guarda qualquer relação com a potência da máquina, mas depende de vários fatores como variáveis de solo, lavoura, umidade, regulagem, terreno, clima e operador e relevam sobremaneira para o melhor desempenho do equipamento a manutenção preventiva prevista no manual do operador, a regulagem da máquina e a operação da máquina por operador capacitado.
Segundo a ré, a junção de todas essas medidas é fundamental para o adequado rendimento da colheitadeira e que no caso a máquina não apresenta qualquer problema ou vício de fabricação, mas sim problemas decorrentes de falta de manutenção e inadequada operação, como foi observado nos atendimentos realizados, o que impede a procedência do pedido inicial.
Ainda, reiterou a ausência dos elementos configuradores da responsabilização civil e, por eventualidade, afirmou que ainda que se tenha a existência de algum defeito no equipamento, a hipótese não comporta a substituição da colheitadeira, eis que já decorrido tempo razoável de aquisição da máquina, mais de três safras de uso e que não há comprovação dos danos alegados.
Ao final, rechaçou os argumentos feitos pelo autor em sua inicial, defendeu a causa de excludente de responsabilidade, consistente no uso inadequado e falta de manutenção da colheitadeira, a inocorrência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov.1.9 e mov. 1.10), na qual requereu a decretação da revelia da requerida Massey Ferguson em razão da defesa ter sido apresentada após o prazo legal.
No mais, reiterou os termos da petição inicial e rebateu os argumentos levantados pelas requeridas.
As partes especificaram provas nos mov.1.12, 1.13 e 1.14.
Em audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Diante disso, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas requeridas pelas partes, sendo elas a oral e a pericial (mov. 1.24).
Para a realização da prova pericial, foi expedida carta precatória à mov. 1.31.
Todavia, em petição de mov. 132.1, o autor informou a impossibilidade de realização da prova, em razão do bem ter sido destruído em incêndio acidental.
A decisão de mov. 144.1 deu por prejudicada a realização da perícia, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Na instrução probatória foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (mov. 240/241).
Após, a requerida AGCO do Brasil requereu a extinção da ação por perda do objeto, dada a alegação do requerente de que quando do incêndio a colheitadeira estava segurada e, por conseguinte, recebeu a indenização securitária equivalente ao valor da máquina (mov. 244.1).
Intimado a se manifestar, o autor impugnou o pedido formulado e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 249.1).
A decisão de mov. 251.1 indeferiu o pedido de extinção da ação e intimou as partes para apresentarem alegações finais.
A requerida interpôs embargos de declaração à mov. 262.1, os quais foram parcialmente acolhidos nos termos da decisão de mov. 273.1.
As partes apresentaram alegações finais no mov. 267.1, mov. 268.1. e mov. 269.1. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de responsabilidade da requerida Dimasa S.A. – Carência da Ação A requerida Dimasa S.A. sustenta a sua ilegitimidade para responder pelos danos reclamados pelo autor ao argumento de que foi impedida de prestar serviços de assistência técnica em garantia, pois o autor não levou a máquina até uma de suas filiais.
A tese sustentada pela requerida é inconsistente, pois, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produto duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
O fato de o autor ter levado o seu equipamento até o estado do Maranhão não afasta a responsabilidade da requerida, ainda que tal fato tenha impossibilitado o consumidor de apresentar a colheitadeira em sua loja, caso venha a ser comprovado o vício no produto.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PRETENSÃO INVIABILIZADA.
VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA POR FATO SUPERVENIENTE. – AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA.
RECURSO PREJUDICADO. – VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
VEÍCULO NOVO.
SURGIMENTO DE DEFEITOS NO MOTOR DESDE A AQUISIÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA.
FATOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016961- 12.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.08.2018) Outrossim, a ausência de responsabilidade da requerida, na forma sustentada em contestação, não caracteriza carência da ação, mas a própria improcedência do pedido inicial, razão pela qual será análise com o mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Mérito Dentre os pedidos iniciais, o autor requereu a rescisão do contrato de venda e compra firmado entre as partes, com o reembolso do preço pago, ao argumento de que a colheitadeira agrícola MF9790 AX, Marsey Fergusson, adquirida da concessionária Dimasa S.A. em 28.01.2011, apresentou diversos defeitos, os quais não teriam sido solucionados até a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 04.07.2012.
O autor relata que já no início da safra de verão 2011 não conseguiu desenvolver a colheita de grãos de forma satisfatória, o que o levou a procurar a concessionária do fabricante na cidade de Balsas-MA, quando então foram retirados componentes sob a alegação de que na região que a máquina se encontrava eles não eram necessários, e essa seria a razão para o motor não ter a potência necessária para desempenhar o trabalho da colheita.
Contudo, mesmo após a prestação de tal serviço, alega que não houve evolução ou melhora no equipamento, quando novo técnico do fabricante reprogramou o motor para aumento da potência e mesmo assim o problema persistiu.
O autor sustenta que a máquina não tem o desempenho esperado e anunciado pelo fabricante, estando este abaixo de 20% a 25% do esperado e anunciado pelo fabricante, e que apesar de já terem sido feitos dois recalques, não houve nenhuma melhora no equipamento.
Além de tais fatos, as bombas hidráulicas gerais apresentaram 02 quebras, com ineficiência e demora na substituição das peças, o picador está trincado e precisa ser substituído pelo fabricante, além da plataforma não dar alimentação correta para a colheitadeira, nem efetiva o corte da forma como deveria ser.
Diante de todo o ocorrido, o autor afirma não ter mais interesse na colheitadeira em questão, pelo que requereu a rescisão contratual, com a reparação dos danos materiais que lhe foram causados, além da indenização por dano moral.
Da narrativa inicial denota-se que a causa de pedir do autor está fundamentada na existência de diversos vícios ocultos da colheitadeira adquirida da segunda requerida, a qual foi fabricada pela primeira ré Massey Ferguson, no dia 28.01.2011.
Sobre os vícios ocultos, aquele que se manifesta após certo tempo de uso, como é o caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ele ficar caracterizado, nos termos do artigo 26 que passo a citar: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º – Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Como se vê, no caso em apreço o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos surgidos na colheitadeira será de 90 dias a partir da constatação dos vícios.
No relato inicial o autor afirma que os vícios surgiram já no início da safra de verão 2011, a qual abrange os meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano em que o equipamento foi adquirido, ou seja, nos primeiros meses após a compra.
Em seu depoimento pessoal, o autor reafirmou que logo no início da utilização da máquina foi constatada a falta de potência do motor, o que o levou a procurar a requerida Dimasa S.A. e posteriormente a concessionária localizada no estado do Maranhão, local para onde o equipamento tinha sido transportado.
A propósito cito: “Eu adquiri a colheitadeira no Paraná, em Cornélio Procópio-PR, do pessoal da revenda, eles sabiam que eu tinha fazenda no Maranhão e a máquina foi embarcada nova para lá; eu levei com o meu caminhão para lá e eles iam passar a assistência para a revenda lá de Balsas e ai eu cheguei lá com essa máquina e fomos colher, a máquina já em seguida apresentou os problemas e o pessoal não quis nos atender lá, começou ai; a máquina não foi trabalhada aqui no Paraná, a gente não tinha nem tamanho de máquina aqui para colher na época; a firma ia pagar a comissão para o pessoal lá, a Dimasa; na época foi entrado em contato com a Dimasa sobre os problemas, mas eles falaram que haviam repassado tudo para a revende de lá, mas o pessoal da revenda eu fui atendido da seguinte forma, você comprou no Paraná, você deve procurar o pessoal lá, ai aonde o pessoal ligava aqui, mas o pessoal não atendia, e foi passando a colheita, quebrando a cabeça com aquela máquina, eu nunca trouxe a máquina para a Dimasa, não tem como trazer, é 2.300km; (...); nunca fui notificado pela Dimasa, eu não recebi; a máquina não tinha força para colher, andava devagar, e ai ela foi indo, quebrou e ai ela ficou um mês parada porque a firma não deu assistência para nós, na garantia não tinha peça de reposição, perdemos a colheita, ai quando arrumou a máquina acabou a colheita, no outro ano deu o mesmo problema e perdemos outra colheita com essa máquina; o pessoal da Balsas-MA que depois deram assistência, mas como não tinha comprado a máquina deles, eles iam lá, arrumavam, mas a máquina não desempenhava o serviço, colhia 30% menos que as máquinas do mesmo porte, a máquina deu problema de tudo quanto é lado, tanta coisa que nunca vi daquele jeito; não sei informar se foram retiradas peças; não sei se eles não conseguiam achar o problema na máquina, eu moro longe, e a notícia era de que a máquina ficava do mesmo jeito; eles andaram fazendo a substituição das bombas hidráulicas, só que a cada substituição dessa a máquina perdia a safra, sempre 20 dias a 01 mês a colheita perdia metade de uma safra; os recalls foram feitos em Balsas, eu não sei quem forneceu, a revenda que começou a atender, eles lá que forneceram as peças, nunca tinha peça para nossa máquina, tinha vir da fábrica, onde ficava 20 dias a 01 mês parada; os recalls que deram na máquina não foi perda de potência, era a parte de bombas hidráulicas, eu achava que o motor não era da máquina, porque era fraca a máquina, dos outros colhia rápido, a nossa era lenta, colhia devagar, não colhia como as máquinas do mesmo porte, colhia 30% a menos; o técnico das empresas iam lá, a gente sempre reclamava, mas eles nunca sentavam na máquina, era o que a garantia fornecia, eles foram muitas vezes lá e não resolveram os problemas nossos, a gente tinha mais máquina, tinha que alugar máquina, terceirizar máquinas, essas coisas assim, eles não resolveram o problema, a máquina foi resolvido o problema dela em 2016, para a colheita de 2017, em janeiro de 2016/2017, que foi resolvido, que nós pegamos um mecânico de fora e o módulo dela estava errado, veio de uma máquina menor, ai que foi resolvido o problema, a gente trocou por conta, porque a revenda e a fábrica não resolveram, a máquina ficou igual à dos vizinhos na época, começou a trabalhar normal igual às outras, teve um problema e a máquina pegou fogo, meus funcionárias que usavam a máquina, com certeza tinham treinamento, o pessoal é tudo bem qualificado para trabalhar com essas máquinas, temos mais de 10 colheitadeiras e trator mais de 20/30; era a concessionária de Balsas que nos atendeu desde o primeiro dia, e no primeiro dia a pessoa mandou eu procurar a assistência na Paraná, ai o pessoal daqui ligou e eles abaixaram um pouco e começaram a nos atender, mas daquele jeito, não resolveram o problema; ela colhia devagar, não tinha força para andar, colher 6/7 km/h, andava 3,5/4 km por ai, ela veio a estragar bombas hidráulicas, ai eles não tinham as peças e perdemos uma colheita, como eu já falei; naquela época eu tinha 5/6 máquinas, hoje eu tenho umas 10, a gente aluga máquina para plantar soja, a gente presta serviços para outros também, o motivo do incêndio a gente supõe que seja o rolamento, um dano elétrico, o bem foi recebido da seguradora, tinha seguro, claro, mas na época ela já estava trabalhando bem, trocou o módulo dela de 2016 para 2017; (...); eu comprei aqui porque fizeram uma negociação boa, o pessoal da empresa disse que organizava a assistência a mesma coisa, a única máquina da Massey foi essa, o pessoal da vizinhança tinha essa máquina, olhamos tudo, olhamos, gostamos da máquina, tudo, mas a nossa não colhia como a dos outros, ela colhia 30% a menos, e ai quando ela quebrou ai veio da fábrica arrumar e ficou 20 dias, um mês parado, solucionou, mas perdemos a safra, na concessionária de Balsas-MA por intermédio da concessionária daqui; ela mexeu tentando resolver o problema dela, da perda de potência, várias vezes, mas não conseguiu chegar em uma máquina que desempenhasse a colheita; (...); ele chegou lá viu, falou que tinha que substituir o módulo porque tinha vindo errado da fábrica, ai a gente pegou, ele que arrumou tudo, na época ele falou o que tinha que substituir, passou o valor, eu não lembro quanto, mas na época creio que foi R$ 10.000,00, não lembro de ter pegado nota; nesse período a máquina ela ficou parada duas vezes na fazenda, eles não levavam ela na concessionária, em torno de 15 dias, essa bomba foi trocada na garantia; não lembro o nome do gerente da concessionária.” (depoimento pessoal de Hilton Cesar Garcia – mov. 240.1) No mesmo sentido de que a máquina apresentou os vícios reclamados logo após a sua aquisição foi o relato da testemunha Wesley Maciel Duo, que trabalhava com o equipamento na propriedade rural do autor localizada no estado do Maranhão: “A máquina perdia potência, o motor não correspondia a tudo que era devido da máquina, ela não tinha a potência necessária, colhia 25 a 28% a menos; em um dia ela tem que colher pelo menos de 3.000 a 3.500 sacas por dia, ela colhia no máximo 2.000 sacas de milho no verão, primeiro a gente colhe a soja e depois o milho, aproximadamente 60 dias entre um e outro, no milho ela sempre tem que colher um pouco a mais, umas 4.000 a 4.500 sacas por dia, o milho no máximo era 3.000 a 3.200 sacas; ele tinha que pagar aproximadamente 6% do que se colhe para terceiros colherem para ele; em 2018 ela pegou fogo; confirmo que o problema de falta de potência não conseguiram resolver, o Cláudio que resolveu o problema no módulo, ele reprogramou em 2016 ai conseguiu a solução do problema no motor dela, o Cláudio falou que não era o programa certo para estar no motor, a máquina estaria com o programa que era de outra máquina menor; eu trabalhei com a máquina na safra de 2011, 2012 e 2013, eu trabalhei com o autor de 2003 até 2017, depois de 2013 não usei mais a máquina, eu fui trabalhar com outra máquina dele, mas estava acompanhando o rendimento dela, eu não tinha trabalhado com máquina da Massey Ferguson, naquela época ele tinha 04 máquinas, só ela Massey Ferguson; eu tive curso quando a máquina chegou eu tive só o curso básico quando o técnico veio fazer a entrega técnica, esses componentes não dá para regular esse tipo de coisa; problema com rotor não, quando ela estava sem potência eles mudaram a configuração do rotor dela, foi retirado alguns itens, foi o mecânico da concessionária mesmo, aqui de Balsas, a Alfa, ele retirou componentes da máquina do rotor, ele disse que ia tirar alguns componentes para ver se ficava mais leve o processo da massa, para ver se ela conseguia segurar a potência; ela teve problema de bomba hidráulica, quando eu trabalhava com ela duas vezes ela estourou a bomba hidráulica, e algum problema na caixa de peneira, eu acho que devido à oscilação do motor; foi de um ano para o outro, um ano estourou a bomba e no outro ano estourou a bomba também, de uma bomba para outra foi aproximadamente 550 horas no máximo; foi a própria concessionária que fez esse serviço, de Balsas, aproximadamente 01 semana parada por causa dessa bomba, da segunda vez ela ficou quase 15 dias, uns 13 dias; não cheguei a trabalhar com outra máquina da Massey Ferguson, foi a única que eu trabalhei, foi eu e o dono da máquina que verificamos esse problema na máquina, para mim aqui quando a gente viu esse problema dela, o que chegou aqui já foi o mecânico de Balsas, aqui da concessionária, não sei se foi avisada a concessionária do Paraná; eu tive contato com o equipamento, eu trabalhava em outra máquina, mas sempre tendo contato com esse equipamento, o autor sempre procurava a concessionária autorizada que fazia; se eles negaram atendimento eu não sei; eu identifiquei a falta de potência pela prática do serviço da gente, igual a essa não, sempre trabalhava com máquinas inferiores a essa, ai quando ela chegou ela não estava fazendo o serviço nem o que as outras máquinas inferiores estavam fazendo, nunca tinha usado máquina desse modelo, só fiz o treinamento após a entrega, quando eles vem entregar a máquina eles dão, da concessionária de Balsas, testamos a máquina juntos, ele passou na faixa de uma semana tentando solucionar o problema da máquina; logo na largada da máquina já foi apresentado esse problema de potência dela, sempre tendo contato com a concessionária, quem fazia era o Sr.
Hilton, e eu recebia as pessoas da concessionária; foi feito uma reprogramação, não foi trocado peça.” (mov. 240.2) Apesar de os vícios terem surgido nos primeiros meses da utilização do equipamento pelo autor, os documentos apresentados com a inicial e que comprovam a assistência técnica prestada pela concessionária Alpha no equipamento data de 19.06.2012 e 22.06.2012, e a notificação enviada à Dimasa S/A foi expedida apenas em 05.03.2012.
Embora o autor alegue a todo momento ter procurado a Dimasa S.A. para solucionar os diversos problemas surgidos na colheitadeira Massey Fergusson, não há nos autos nenhum documento ou indício de prova que corrobore suas afirmações.
Os documentos apresentados se referem todos ao ano de 2012 e não são suficientes para demonstrar que, em tempo oportuno, o autor exerceu seu direito de reclamar.
Da mesma forma, não há nos autos nenhum documento que comprove fato interruptivo da decadência, a teor da exigência contida no citado artigo 26.
Não obstante seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não houve a inversão do ônus da prova (decisão de mov. 273.1), o que impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples afirmação de que procurou por diversas vezes a requerida Dimasa para solucionar o problema não constitui prova hábil a afastar a decadência no caso em tela, em especial porque se tratando de concessionária, os pedidos teriam sido registrados no sistema da loja e ao autor teria sido fornecido algum tipo de protocolo.
Em síntese, resta demonstrado que a colheitadeira – bem durável – foi adquirida em 28/01/2011 e que o suposto vício oculto foi descoberto pelo consumidor pouco tempo após a compra – na “safra de verão” daquele mesmo ano – quando já constatou a falta de potência no motor e teve dificuldades na colheita.
Levando-se em consideração que a estação do verão termina no mês de março, na melhor das hipóteses, é possível estabelecer que no referido mês o vício tornou-se conhecido pelo consumidor, que passou a contar, então, com o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para realizar reclamação perante a fabricante ou concessionária responsável pela venda, do que não se desincumbiu.
Pelos documentos anexados aos autos, demonstrou o autor ter reclamado perante os fornecedores acerca dos “defeitos” da colheitadeira apenas em março do ano de 2012, quando enviou notificação à Dimasa S/A, excedendo, portanto, o prazo legal de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 26, §3º do CDC, porquanto conheceu do vício em março do ano anterior – termo inicial da contagem do prazo – o que impõe o reconhecimento da decadência no que diz respeito ao pedido de restituição da quantia paga pelo bem.
A corroborar com o exposto, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DENOMINADO TM507 III COMMON RAIL TEST.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE FUNDA EM SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DECLARA A DECADÊNCIA DO DIREITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ASSERTIVA DE QUE APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO, ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, VIA TELEFONE, RECLAMANDO DO DEFEITO, E QUE ERA ÔNUS DA RÉ PROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE SOMENTE À AUTORA CABIA PROVAR, SOB PENA DE IMPOR À PARTE ADVERSA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMAÇÃO DO VÍCIO OCULTO PERFAZ FATO INCONTROVERSO.
INOCORRÊNCIA.
RÉ QUE EM SUA CONTESTAÇÃO ALEGA QUE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PRESTOU AS ASSISTÊNCIAS DEVIDAS.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO, A RÉ APRESENTOU O VALOR REFERENTE AO CONSERTO DO EQUIPAMENTO, E QUE EVIDENCIA A NEGATIVA DE COBERTURA PELA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER QUESTIONAMENTO POR PARTE DA AUTORA.
BEM DURÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS APLICÁVEL AO CASO E QUE RESTOU INTEGRALMENTE ESCOADO A CONTAR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA APTA A OBSTAR A DECADÊNCIA. – SENTENÇA QUE RECONHECE PREJUDICADO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA.
PARTE QUE SE LIMITA A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RESTA PREJUDICADO EM RAZÃO INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015942-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.03.2021) Por todo o exposto, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor de reclamar dos vícios do produto, vícios estes que fundamentam o pleito de rescisão contratual e o pleito indenizatório, o que impõe a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 497, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante o exposto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da decadência com a consequente extinção do processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderando os parâmetros previstos pelo art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito Andirá, datado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 11:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
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31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
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31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
30/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-73.2012.8.16.0039 Processo: 0002410-73.2012.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): HILTON CEZAR GARCIA Réu(s): AGCO do Brasil Industria e Comércio Ltda AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda DIMASA S.A MASSEY FERGUSON DECISÃO AGCO DO Brasil Soluções Agrícolas Ltda. opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 262.1) em face da decisão de mov. 251.1 que indeferiu o pedido apresentado na petição de mov. 244.1, argumentando a existência de omissão por não ter sido apreciado o pedido de retificação da autuação do processo para que conste o correto valor da causa.
Aduz também que houve omissão quanto ao indeferimento do pedido de parcial perda do objeto, pelo que requereu que o vício seja sanado a fim de que a embargante possa ter exata medida de eventual condenação, no caso de procedência da ação.
Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte (mov. 271.1).
O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) No caso, razão assiste ao embargante quanto à omissão a respeito do pedido de retificação da autuação quanto ao valor da causa, eis que apesar de ter sido apresentado na petição de mov. 244.1, tal pedido não foi apreciado na decisão de mov. 251.1.
Desta forma, a esse respeito, os embargos devem ser acolhidos para se retificar a decisão de mov. 251.1, acrescentando a ela o seguinte: “Com relação ao pedido de retificação da autuação quanto ao valor da causa, razão assiste à requerida AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. Conforme emenda à inicial apresentada à mov. 1.2, f. 41, em atendimento à determinação judicial, o autor retificou o valor atribuído à causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), complementando as respectivas custas.
Na sequência, a inicial foi recebida nos termos da decisão de mov. 1.6.
Assim sendo, está equivocado o valor constante no cadastro dos autos, no item “informações gerais”, razão pela qual deve ser retificado nos termos requeridos na petição de mov. 244.1.” No que diz respeito à alegada obscuridade na análise do pedido de perda do objeto, não há razão para a modificação da decisão na forma requerida, pois não se verifica o vício apontado. É fato incontroverso que a colheitadeira objeto da presente ação foi destruída em incêndio acidental tendo os prejuízos sido apurados em R$ 400.000,00 e R$ 70.000,00, conforme documentos apresentados à mov. 249.
O incêndio ocorreu no dia 28.03.2018 e o sinistro foi comunicado no dia 02.04.2018, ou seja, quase 06 anos após o ajuizamento da ação.
Denota-se então que posteriormente ao ajuizamento da ação o objeto sofreu perda total, o que inviabilizou a realização da perícia e também influenciará na análise do pedido de resolução do contrato, já que será impossível a restituição do bem e o retorno das partes ao statu quo ante e, somado a isso, o autor já recebeu os valores correspondentes à avaliação feita a época do sinistro a título de indenização securitária.
Todavia, conforme asseverado na decisão de mov. 251.1, tais situações embora influenciem na extensão da análise do pedido inicial não constitui razão para a extinção do feito sem análise do mérito, pois não se verifica no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, no momento da prolação da sentença, o mérito do pedido de resolução do contrato será analisado de acordo com os fatos constantes nos autos, levando em consideração a modificação surgida após o ajuizamento da ação e, ainda que o bem não mais exista, persistem os fundamentos para a análise do pedido de reparação de danos. Repita-se, o sinistro ocorrido com o bem não enseja a extinção do feito sem análise do mérito, mas sim influencia na análise do pedido de resolução contratual, razão pela qual o requerimento formulado pela requerida deve ser de fato indeferido, nos exatos termos da decisão de mov. 252.1.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, para o fim de reconhecer a existência de omissão na decisão de mov. 251.1 no que diz respeito ao pedido de retificação do valor da causa, nos exatos termos acima expostos.
Por fim, considerando que na decisão saneadora do mov. 1.24 nada foi dito a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente, e que, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, diante disso, deve ser analisada em momento anterior à prolação de sentença, passo a fazê-lo neste momento.
A respeito do tema cito: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Ainda que os elementos fáticos indiquem que o autor efetuou a compra e venda dos equipamentos para fomentar suas atividades agrícolas, este Magistrada compartilha do entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça de que, em observância à teoria finalista mitigada, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em casos como o presente, em virtude da equiparação strictu sensu ao consumidor final, sendo presumida a vulnerabilidade do agricultor.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA.
DESTINATÁRIO FINAL.
APLICAÇÃO DO CDC. (...) 3.
O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.535/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 23/04/2015) Desta forma, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, deve ser repelido, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumeira, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente.
No caso, a possibilidade de inversão do ônus da prova se aplicaria com relação à prova pericial, pois na produção desta prova o autor seria incontestavelmente hipossuficiente, pois não possui a mesma capacidade técnica que as requeridas, empresas de grade porte e que têm informações técnicas imprescindíveis e necessárias a respeito do objeto controvertido, as quais o autor não tem.
Todavia, em razão da impossibilidade da realização da referida prova, ante a perda total do veículo, não há razão para se falar em inversão do ônus probatório, devendo ser mantido no caso a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, pois as provas a serem produzidas estão ao alcance do autor, não se constando no caso nenhuma hipossuficiência do consumidor.
Assim, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deixo de inverter o ônus da prova, por não verificar no caso nenhuma dificuldade da defesa dos interesses do consumidor.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, 29 de julho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
26/07/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
01/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
26/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
26/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
26/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2020 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
30/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
29/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
28/05/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
13/02/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2019 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
21/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S.A
-
05/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:06
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
19/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
27/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 23:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
26/11/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 02:27
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
15/08/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 18:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
25/06/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
09/04/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2017 20:27
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
11/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
10/08/2017 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HILTON CEZAR GARCIA
-
01/06/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
28/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
20/05/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 20:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 20:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MASSEY FERGUSON
-
25/06/2015 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIMASA S/A
-
22/06/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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