TJPR - 0010857-63.2015.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KIYTI HATORI
-
09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:55
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KIYTI HATORI
-
09/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Considerando que intimado para apresentar os extratos das contas em que ocorreram as constrições, a fim de comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas (mov. 199), o executado JOSÉ CARLOS BECKHEUSER, quedou-se inerte (mov. 209). 2.
Nestes termos, defiro o pedido formulado no movimento nº. 256, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ficando facultada desde já, a indicação de conta bancária para transferência de valores. 3.
Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020/ D.M. 3.1.
A serventia deverá observar os §§ 1º e 2º do mesmo Decreto. 4.
No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 5.
Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de (30) trinta dias, se manifestar sobre a satisfação integral do débito exequendo. 6.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Em petição inserida no movimento nº. 187 o executado JOSÉ CARLOS BECKHEUSER requereu a liberação dos valores constritos nos autos, ao argumento de tratarem-se de verbas de natureza alimentar.
Infere-se dos autos, que intimado para apresentar os extratos das contas em que ocorreram as restrições para comprovação da impenhorabilidade, a parte executada quedou-se inerte (mov. 209). 2.
Nestes termos, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, indefiro o pedido formulado pelo executado JOSÉ CARLOS BECKHEUSER no movimento nº. 187 dos autos. 3.
Intime-se o executado para ciência da presente decisão. 4.
No mais, preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 15:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
O Banco Itaú Unibanco vem reiteradamente descumprindo as determinações proferidas por este Juízo, nestes autos.
Tal fato corresponde, além de evidente desrespeito ao comando legal e ato atentatório à dignidade da justiça, possível responsabilização criminal (desobediência, prevaricação, fraude processual, dentre outros), conforme reconhecido em sede jurisprudencial: AGRAVO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA BACEN JUD - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUTIÇA - APLICABILIDADE.
O descumprimento injustificado, por parte da instituição financeira, da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados via Bacen-Jud, configura-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, III, do CPC, incidindo a multa do art. 601, do mesmo diploma. (TJ-MG - AI: 10024082665787001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) 2.
Desta feita, considerando que até o presente momento não foi cumprida a ordem de transferência, como última oportunidade de atendimento ao já oficiado, DETERMINO: a) o encaminhamento de ofício para resposta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser cumprido via oficial de justiça junto ao Sr.
Gerente do Banco Itaú desta Comarca de Paranavaí; b) transcorrido o lapso acima, deverá o Sr.
Oficial retornar à instituição para certificar-se do cumprimento.
Em caso negativo, ante a flagrante descumprimento da determinação judicial, deverá CONDUZIR O SERVIDOR responsável pela agência perante a autoridade policial correspondente, para a lavratura do respectivo flagrante (ou equivalente), pela prática do crime de desobediência (art. 330 CP). 3.
Ainda, visando evitar novas ocorrências futuras e apuração das responsabilidades administrativas e funcionais correspondentes, OFICIE-SE À SUPERINTENDÊNCIA do Banco Itaú Unibanco, com atribuição em Paranavaí, para avaliação do acima narrado.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU UNIBANCO
-
12/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BECKHEUSER
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Considerando a certidão de movimento nº. 205, defiro o pedido de movimento nº. 206. 2.
Expeça-se o ofício determinado no movimento nº. 181 para a agencia do Banco Itaú lotada na Avenida Pref.
Erasto Gaertner, nº 571, bairro: Bacacheri, CEP: 82.510-160, Curitiba, Estado do Paraná, aos cuidados de Jéssica Primon – Fone: (41) 3003-9190, Gerente responsável pela conta bancária do executado KIYTI HATORI. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Previamente, certifique a Serventia o recebimento do ofício pelo Banco Itaú, eis que não consta nos autos o comprovante de intimação para cumprimento da diligência. 2.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de movimento nº. 202. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
13/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Previamente, intime-se o executado JOSÉ CARLOS BECKHEUSER para, no prazo de (10) dez dias, apresentar os extratos das contas em que ocorreram as constrições, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Após, observado o contraditório, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
24/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Considerando o requerimento do executado (mov. 160), bem como o teor dos documentos juntados, há de determinar o desbloqueio da quantia informada (R$ 4.343,15).
Como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 833, inc.
IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
E o referido §2º estabelece que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
De igual modo, à luz do art. 833, X, do CPC, “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Depreende-se desses dispositivos que a intenção do legislador é salvaguardar as verbas de caráter alimentar, assim como as reservas do devedor para futura necessidade, prestigiando o direito fundamental ao patrimônio mínimo.
A despeito disso, observa-se que a jurisprudência vem admitindo a relativização de tais impenhorabilidades, tanto na hipótese prevista no art. 833, inc.
IV do CPC/2015 em caso de dívidas não alimentares, como na hipótese prevista no art. 833, X, em que o Superior Tribunal de Justiça dispôs que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Em ambos os casos é imprescindível a avaliação das circunstâncias do caso concreto, sempre observando se a constrição não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, é possível observar desde logo que em relação ao Executado KIYTI HATORI ficou comprovado que o montante constrito – ou seja, R$ -4.343,15 do total de R$ 6.477,41 encontrados em sua conta corrente – se trata, de fato, de proventos de aposentadoria.
Os extratos juntados não deixam dúvida a esse respeito (mov. 160.4). 2.
Nestes termos, reconheço a impenhorabilidade dos referidos valores nos termos do art. 833, inciso IV do CPC e, consequentemente, determino o desbloqueio do numerário de R$ 4.343,15 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos). 3.
Posto isso, proceda-se o desbloqueio da quantia constrita (4.343,15).
Se já transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada cuja conta se originou o bloqueio. 3.1.
Considerando a suspensão do atendimento ao público externo em razão da pandemia causada pela COVID-19 (Decreto Judiciário nº 172/2020), intime-se a parte executada para, em 10 dias, informar conta de sua titularidade ou de seu(sua) advogado(a) (caso a procuração outorgue, expressamente, poderes de receber e dar quitação), sem que haja a necessidade de comparecimento pessoal do advogado e da parte ao Fórum ou à agência do banco depositário.
Dispensada tal providência caso a parte já tenha informado conta nos autos, nas circunstâncias acima. 3.2.
Informada(s) a(s) conta(s), expeça(m)-se ofício(s) eletrônico para transferência dos valores cujo levantamento ocorreria por alvará.
Observe-se, ainda, na expedição e encaminhamento ao banco, o procedimento do art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020. 3.3.
Dispensada a preclusão desta decisão para realização do desbloqueio/ expedição de alvará, em razão da urgência. 3.4.
Cumpra-se com urgência. 4.
No mais, certifique a Serventia o cumprimento do item “3” da decisão de movimento nº. 153 em relação aos demais executados. 5.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-63.2015.8.16.0130 Processo: 0010857-63.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$22.518,00 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INVINOR - IND DE VINAGRE NOROESTE LTDA JOSÉ CARLOS BECKHEUSER KIYTI HATORI PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. À Serventia para que junte nos autos, o extrato da constrição realizada no movimento nº. 159. 2.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2021 00:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 00:10
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0004181-07.2012.8.16.0130
-
19/03/2021 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 22:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2019 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO MODERNO DAS NEVES
-
12/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:03
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/06/2018 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:47
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2018 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2018 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2017 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2017 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
26/01/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 15:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
02/12/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 08:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2016 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2016 13:04
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/09/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 09:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2015 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2015 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2015 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2015 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/06/2015 13:00
Recebidos os autos
-
15/06/2015 13:00
Distribuído por sorteio
-
10/06/2015 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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