TJPI - 0803235-45.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803235-45.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS FEITOSA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803235-45.2021.8.18.0028) ajuizado em face do MUNICIPIO DE FLORIANO e ESTADO DO PIAUI.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, segundo o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Por fim, nos termos da Súmula 38 deste TJPI, “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário”.
Na hipótese, conforme informações fornecidas na inicial, os medicamentos pleiteados totalizam o valor mensal de R$ 138,75 (cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), de modo que seu custo anual não excede ao montante supramencionado.
Logo, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:42
Expedição de intimação.
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02/07/2025 23:42
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:04
Declarada incompetência
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16/01/2025 16:01
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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