TJPR - 0000012-88.1987.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 18:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2022 10:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:48
Alterado o assunto processual
-
28/03/2022 10:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2022 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
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21/03/2022 18:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/03/2022 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 11:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/12/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
-
09/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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25/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:23
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-88.1987.8.16.0150 Processo: 0000012-88.1987.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$141.864,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO BOLOGNESE FILHO JOSÉ CARLOS ARENAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Espólio de Angelo Bolognese Filho e José Carlos Arenas.
As partes peticionaram no ev. 170 informando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo-se em vista que a composição das partes é uma das formas de pôr fim ao litígio, acordando as partes quanto ao fim do processo, tem-se que deve ser extinto.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo de ev. 170 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes, visto que o artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso em mesa.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Proceda-se à baixa/levantamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos.
Oficie-se ao SERASA, conforme requerido.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a desistência do prazo recursal, arquivem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
09/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:48
Homologada a Transação
-
25/10/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/10/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-88.1987.8.16.0150 Processo: 0000012-88.1987.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$141.864,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO BOLOGNESE FILHO JOSÉ CARLOS ARENAS DECISÃO: Vistos etc.
Defiro (ev. 153). 1.
Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854, Código de Processo Civil, até o limite do último valor atualizado nos autos: a.
Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c.
Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2 - Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b.
Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1.
Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2.
Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.
Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. d.
Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (Código de Processo Civil, artigo 876) ou na realização de leilão.
Após, concluso. 3 - Sendo negativas as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 4 - Requerendo a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), deverá a parte exequente juntar certidão negativa de veículos e de imóveis do(s) executado(s), sem as quais não se autoriza a quebra. 5 - Transcorrido o prazo e sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 6 - Findo o prazo acima, sem manifestação, os autos deverão ser novamente arquivados, hipótese em que se dará início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, Código de Processo Civil).
Cumpra-se com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, item 5.8.20. 7 - Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
13/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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13/10/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/09/2021 12:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/09/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ARENAS
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19/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:15
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-88.1987.8.16.0150 Processo: 0000012-88.1987.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$141.864,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO BOLOGNESE FILHO JOSÉ CARLOS ARENAS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ev. 139) movida por José Carlos Arenas em face de Banco Bradesco S/A.
Afirma, em suma, a nulidade da citação editalícia, pelo não esgotamento dos meios de localização do executado, além da ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de suspensão de execução, com fundamento no artigo 919, §1° do Código de Processo Civil.
Ao ev. 145 a exequente alega o não cabimento de dilação probatória em objeção de pré-executividade, a inexistência de prescrição intercorrente em razão da suspensão da execução a fim de se localizar bens a satisfazer a execução, assim como o esgotamento dos meios de localização do executado que possibilitaram sua citação por edital. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é instrumento a ser manejado pelo executado, independentemente de penhora ou depósito, a fim de veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e desde que sejam comprovadas de plano (prova pré-constituída).
No caso dos autos, a exceção é plenamente cabível, porquanto abarca questão que independe de dilação probatória.
Em que pesem os argumentos da excipiente, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, nos termos da fundamentação que se segue.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que após tentativa de citação/intimação do executado José Carlos Arenas (ev. 1.1 – Págs. 19 e 21), foi determinada sua citação editalícia (ev. 1.1 – Pág. 27), sem que tenham sido esgotados os meios de sua localização, já que citado por três vezes no mesmo endereço (ev. 1.1 – Pág. 21), não foram utilizados os sistemas disponíveis para encontra-lo.
No entanto, é válido relembrar que a nulidade arguida só será declarada caso haja prejuízo para a parte que a alega, conforme se extrai do artigo 279, §2°, do Código de Processo Civil, o que não se visualiza nos autos, vez que, ainda que constrita a circulação dos veículos bloqueados (ev. 26), extrai-se das alegações do excipiente, que este teria tomado conhecimento da execução apenas no mês de maio deste ano, após consultar administrativamente o documento do veículo, sendo que a restrição foi efetivada no ano de 2016.
Além do mais, ainda que o exequente tenha sido intimado para indicar a localização dos automóveis, ressalta-se que tal diligência deveria ter sido direcionada ao executado, não sendo razoável ao executado usá-la como fundamentação, principalmente pois ao ev. 101 o requerente manifestou desinteresse na penhora dos veículos.
Ademais, não se pode perder de vista que quando da decisão pela citação por edital da parte executada (15.03.1988) não se tinha à disposição do Juízo os mecanismos de busca de endereços que se têm nos dias atuais e, não havendo informação do endereço do executado, não encontrado no endereço informado quando da realização do negócio jurídico, correta a decisão por sua citação por edital.
Noutro ponto, em relação à prescrição intercorrente, não pode esse Juízo perquirir acerca da matéria suscitada pela excipiente, porquanto já fora objeto de análise em outra oportunidade, com decisão transitada em julgado, inclusive.
A pretensão da excipiente encontra óbice no disposto no art. 507 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da execução até decisão deste Juízo acerca das questões aventadas neste incidente, tem-se que o pleito encontra-se prejudicado, já que todos os argumentos foram analisados nesta oportunidade.
Destarte, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Ainda, à Escrivania para que proceda o desbloqueio dos veículos constritos no feito, em nome do executado José Carlos Arenas, haja vista a manifestação do exequente nesse sentido (ev. 101).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:26
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/03/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/03/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/01/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2019 15:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2019 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2019 14:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/08/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/06/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/05/2019 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
24/05/2019 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2019 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2017 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2017 14:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/10/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2017 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
29/06/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2016 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2016 11:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/10/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2016 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2016 12:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:56
Despacho
-
28/05/2016 15:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2016 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2016 12:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/1987
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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