TJPI - 0800652-59.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
08/07/2025 02:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800652-59.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: IRACEMA BARROS DE BRITO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de IRACEMA BARROS DE BRITO, já qualificados nos autos.
Com o trânsito em julgado (ID 65546739) do acórdão (ID 65546733) que confirmou a sentença de piso (ID 51177243), o exequente requereu o cumprimento da multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$ 502,37 (quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos) (ID 78046861).
O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos.
No entendimento desta magistrada, o valor de até um terço do salário mínimo, equivalente a R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), é considerado irrisório para fins de execução judicial.
A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária.
Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:01
Processo Reativado
-
30/06/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 09:58
Execução Iniciada
-
30/06/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:24
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 05:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 05:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 17/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:48
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 04/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022329-74.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Clinica Santa Clara LTDA
Advogado: Juliana Duarte Napoleao do Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2021 09:28
Processo nº 0022329-74.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Clinica Santa Clara LTDA
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2015 11:01
Processo nº 0801285-75.2024.8.18.0131
Herlana Alencar Castro Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Gabriela de Andrade Castro Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2024 17:53
Processo nº 0814334-93.2023.8.18.0140
Gerusa Francisca da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 10:14
Processo nº 0800747-13.2023.8.18.0040
Horacio Amaral Lustosa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2023 17:41