TJPR - 0014006-20.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 17:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            06/05/2024 17:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/05/2024 17:59 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024 
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                                            28/01/2024 07:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2024 10:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/01/2024 15:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/01/2024 14:43 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            05/01/2024 08:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            21/08/2023 15:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2023 10:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2023 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2023 17:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/08/2023 17:34 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            15/09/2022 15:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/07/2022 12:24 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            04/05/2022 10:40 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            02/05/2022 16:42 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            02/05/2022 16:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2022 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2022 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/04/2022 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/02/2022 14:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 14:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº: 0014006- 20.2021.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de MARIA JOVINA DOS SANTOS I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARIA JOVINA DOS SANTOS para cobrança de tributo relativo a IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2015 a 2020, conforme CDA nº 13.788/2021 (mov. 1.1).
 
 Constatada a ocorrência de prescrição (mov. 7) o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do NCPC, oportunidade em que se manifestou (mov. 10).
 
 Em síntese, alegou a não ocorrência da prescrição.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas de lixo) seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba previsto no carnê (STJ – 2ª.Turma – Rel.
 
 Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
 
 Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo –, a data do vencimento do tributo.
 
 Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399- 4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
 
 Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 23.06.2015).
 
 Desta forma, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de parte dos créditos ora perseguidos, porquanto os tributos dos exercícios de 2015 e 2016, definitivamente constituídos no mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro (01 de fevereiro de 2015 e 01 de fevereiro de 2016), somente instrumentalizou, pela respectiva CDA, ajuizada em 26/07/2021, após o transcorrer de prazo superior ao quinquênio prescricional. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em tal situação, nos termos do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça a prescrição pode ser reconhecida de ofício: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do crédito vinculado ao exercício de 2015 e 2016, encartado na CDA nº 13.788/2021 por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes.
 
 Sem custas.
 
 IV.
 
 Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito relativo aos exercícios que se pretende executar, assim como, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 3
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                                            07/02/2022 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 17:36 DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 
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                                            07/12/2021 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2021 15:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 15:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2021 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2021 17:21 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
 
 Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
 
 Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
 
 DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, 28 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
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                                            28/07/2021 13:05 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/07/2021 12:47 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/07/2021 12:05 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2021 12:05 Distribuído por sorteio 
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                                            26/07/2021 13:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/07/2021 13:57 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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