TJPR - 0014045-17.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/07/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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29/07/2025 11:08
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/09/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/02/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/03/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0014045- 17.2021.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de Paulo Luz dos Santos I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de Paulo Luz dos Santos para cobrança de tributo relativo a IPTU dos exercícios de 2015 a 2020, conforme CDA nº 13.923/2021 (mov. 1.1).
O feito foi ajuizado em 26/07/2021.
Constatada a ocorrência de prescrição, o exequente foi devidamente intimado nos termos do artigo 10 do NCPC (mov. 7), oportunidade em que se manifestou refutando essa hipótese (mov. 10).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas de lixo) seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba previsto no carnê (STJ – 2ª.Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo –, a data do vencimento do tributo.
Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399- 4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 23.06.2015).
Desta forma, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de parte dos créditos ora perseguidos, porquanto os tributos dos exercícios de 2015 e 2016, definitivamente constituídos no mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro (01 de fevereiro de 2015 e 01 de fevereiro de 2016), somente instrumentalizou, pela respectiva CDA, ajuizada em 26/07/2021, após o transcorrer de prazo superior ao quinquênio prescricional. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em tal situação, nos termos do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça a prescrição pode ser reconhecida de ofício: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do crédito vinculado ao exercício de 2015 e 2016, encartado na CDA nº 13.923/2021 por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes.
Sem custas.
IV.
Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito relativo aos exercícios que se pretende executar, assim como, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 3 -
09/02/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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20/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
28/07/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 12:08
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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