TJPI - 0800884-20.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Umbelina Rodrigues Bras em desfavor do Banco Intermedium S.A., na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão anulatória.
No mérito, defendeu a existência de relação contratual válida, a regularidade dos descontos e a ausência de danos.
Houve apresentação de réplica.
As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como erro ou dolo, é de quatro anos, contados da celebração do contrato.
No caso dos autos, conforme alegado pela própria parte autora e documentos acostados pela ré, o contrato impugnado foi celebrado em 08 de outubro de 2015, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15 de julho de 2022, quando já decorrido período superior a sete anos.
Não há alegação ou prova de vício oculto que justifique a contagem do prazo em momento posterior.
A autora também não nega expressamente ter recebido valores, o que confirma a existência de ato concreto de manifestação de vontade desde o início da execução do contrato.
Assim, verifica-se consumada a decadência do direito de anular o negócio jurídico impugnado, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da pretensão anulatória deduzida por Umbelina Rodrigues Bras.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Determinada diligência
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10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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