TJPR - 0001763-03.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/03/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
27/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2024 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
04/06/2024 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
11/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
05/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/11/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
09/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/05/2022 13:30
-
27/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 10:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
24/03/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-03.2018.8.16.0190 Processo: 0001763-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Camacho Industria de Bebidas Ltda Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 104.1/104.3, bem como do teor da certidão e decisão liminar recursal de mov. 105.1/105.2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando a concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada e o andamento do presente feito até o julgamento definitivo do recurso.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
02/12/2021 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-03.2018.8.16.0190 Processo: 0001763-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Camacho Industria de Bebidas Ltda Vistos, etc., Camacho Industria de Bebidas Ltda. interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 90.1, em face da decisão de mov. 81.1 que autorizou o levantamento de valores depositados nos autos pelo Estado do Paraná.
Contrarrazões pela parte exequente ao mov. 94.1 em que requer a rejeição do recurso interposto.
Pois bem.
Em que pese às razões expostas pela parte executada em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum.
De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado.
Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto.
Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis.
Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 81.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente.
Inexistem, assim, omissão ou obscuridade a serem sanadas.
No caso, requer a parte executada a modificação da referida decisão o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente.
Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
08/11/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-03.2018.8.16.0190 Processo: 0001763-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Camacho Industria de Bebidas Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. Controvertem as partes acerca do levantamento dos valores depositados nos autos pela parte autora, para fins de suspensão da exigibilidade do débito.
Os autos foram julgados sem extinção do mérito, ante o parcelamento informado pela autora, em razão da perda superveniente do objeto.
A autora entende, pois, que a quantia por ela depositada nos autos deve ser restituída.
O Estado do Paraná, por sua vez, entende que o parcelamento importou reconhecimento da dívida e, considerando que ao depositar a quantia a autora perde a respectiva propriedade, que fica à disposição do Juízo, deve o montante ser convertido em renda, para abatimento do crédito tributário.
Pois bem.
Como se sabe, o pedido de parcelamento de débito constitui manifesto reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN.
Assim, ao aderir ao programa de parcelamento e recuperação fiscal, a parte autora confessou a dívida de modo irretratável e concordou, ainda, com todos os seus acréscimos, conduta essa que, evidentemente, é incompatível com a pretensão de levantamento dos valores depositados.
De fato, por meio da presente ação, pretendia, inicialmente, desconstituir a presunção de certeza e liquidez do débito tributário.
Desse modo, diante da adesão ao programa de parcelamento, a solução legal foi a extinção da ação, sem a análise do mérito, pois encerrado por completo o seu objeto, justamente pelo reconhecimento do débito por parte do contribuinte. É preciso dizer, por oportuno, que os depósitos judiciais, nos moldes do artigo 151, inciso II, do CTN, foram realizados no intuito claro de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como bem pontuou o Estado do Paraná, e a consequência, acaso a decisão fosse favorável ao contribuinte, seria a restituição dos valores, o que não ocorreu nos autos, por não ter logrado êxito na demanda.
Sendo assim, não assiste razão à parte autora, ao pretender levantar a quantia já depositada nos autos, mormente diante da renúncia ao direito de questionar a quantia devida.
Repita-se, não se trata de ação na qual sagrou-se vencedor o autor, o que lhe daria direito ao levantamento do depósito, mas de reconhecimento da dívida por meio de novo parcelamento, situação esta que implica a conversão em renda, em favor do Estado, dos valores anteriormente depositados para discussão da dívida, tal qual requerido pelo Fisco Estadual.
No mesmo sentido, destaco pertinentes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.
Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166. 2.
Hipótese em que a Corte a quo contrariou esse entendimento ao autorizar a transferência da garantia para outra demanda. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1733989/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
CONVERSÃO EM RENDA PARA UNIÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 09.03.2016. 2.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por entender que a r. decisão de origem - que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para conversão do depósito judicial em renda para União Federal, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito - estaria em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 3.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor.
Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito se converte em renda", 4.
Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515509 - 0024578-51.2013.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ) Destarte, indefiro a pretensão da parte autora, trazida ao mov. 74.1. 1.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Estado a apresentar o valor devido e, na sequência, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta os valores depositados em favor da parte exequente - até o limite executado , remetendo a este Juízo os devidos comprovantes, conforme requerido. 2.
No mais, defiro o requerimento constante do mov. 791.
Outrossim, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3.
Após, nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 4.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 5.
Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 7.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2020
-
12/08/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:59
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
26/05/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2019 09:24
Recebidos os autos
-
05/02/2019 09:24
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAMACHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
18/05/2018 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2018 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2018 10:05
Recebidos os autos
-
05/04/2018 10:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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