TJPI - 0802818-68.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802818-68.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MELO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 10 de julho de 2025, às 10h30, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Oficial de Gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Advogado da requerente: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - OAB/PI 19.166, JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO - OAB/PI sob nº 19.809. - Requerido: Banco Pan S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722.
Ausentes: - Requerente: Antonia Melo da Silva.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentados pela parte requerida, bem como substabelecimento apresentado pela parte requerente.
O patrono da parte autora manifestou-se nos seguintes termos: “MM Juiz requeiro a redesignação desta audiência, visto que a parte autora não compareceu devido à sua idade avançada e a dificuldade de locomoção”.
Foi concedida a oportunidade ao patrono da parte autora para apresentação de réplica, ocasião em que informou expressamente a sua dispensa.
O patrono da parte requerida manifestou-se nos seguintes termos: “requer a extinção do feito, tendo em vista a ausência da parte autora, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, insiste na produção de prova do depoimento pessoal da requerente.
Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente.
A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
Em sede de alegações finais as partes afirmaram que são remissivas.
O MM.
Juiz assim manifestou: INDEFIRO o pedido de redesignação de nova data para realização de audiência de instrução e julgamento, posto ser desnecessária ao julgamento do presente feito, sendo suficiente a prova dos autos.
O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular.
Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência de relação processual, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
O contrato objeto da controvérsia é o de nº 312639404-2 Valor do Empréstimo: R$800,53.
A instituição financeira foi regularmente citada e apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores à parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré, por se tratar de matéria cuja comprovação é exclusivamente documental, notadamente mediante a apresentação do contrato celebrado entre as partes e da comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade.
TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a inexistência da relação contratual.
Contudo, tal alegação foi devidamente refutada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado pela parte autora em ID 71165509, bem como comprovou a efetiva disponibilização financeira em ID 71165513.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Não obstante, a parte requerida juntou aos autos, sob o ID 71165513, comprovante de transferência, contendo o registro da transferência bancária no valor correspondente ao valor do empréstimo, com expressa indicação da data da operação e da instituição financeira destinatária dos valores.
Ressalte-se que referido documento não foi refutado pela parte consumidora.
Destaca-se que o comprovante em questão apresenta todos os elementos necessários para eventual impugnação por parte do consumidor, o que permitiria à parte autora refutá-lo com relativa facilidade, mediante a apresentação de extrato bancário de sua conta no período correspondente, demonstrando a não entrada dos valores, caso de fato inexistente o crédito — o que não ocorreu nos autos.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA 13/02/2023 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022
III- DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PRESENTES intimados em audiência.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802818-68.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MELO DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 10/07/2025, às 10h30, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Ademais, a realização presencial da audiência também se impõe em virtude da necessidade de colheita do depoimento pessoal das partes, sendo certo que a presença física diante do magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, permitindo melhor análise da linguagem corporal e controle do ambiente da audiência.
Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (câmera 360°, por exemplo) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância, razão pela qual DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de confissão.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:04
Juntada de documento comprobatório
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09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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