TJPR - 0004314-54.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:54
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
13/08/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
30/07/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/07/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:07
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2025 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SMOKOVICZ
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INES TEREZINHA PRECHEBEUKA SMOKOVICZ
-
15/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INES TEREZINHA PRECHEBEUKA SMOKOVICZ
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SMOKOVICZ
-
26/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO BLUMENTHAL
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 06:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 06:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:08
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INES TEREZINHA PRECHEBEUKA SMOKOVICZ
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SMOKOVICZ
-
01/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INES TEREZINHA PRECHEBEUKA SMOKOVICZ
-
29/06/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004314-54.2019.8.16.0146 DECISÃO Espólio de Silfredo Smokowicz ajuizou execução de título extrajudicial em face de Miguel Smokovicz.
Despacho inicial no mov. 12.
O executado foi citado no mov. 26.
Nada foi encontrado em consulta ao Bacenjud (mov. 36).
Via Renajud não houve bloqueio (mov. 38).
No mov. 56 houve penhora e avaliação da moto placa ALN 9784.
Intimado o executado.
No mov. 62 o exequente alegou a necessidade de complementação da penhora e que, como os bens imóveis localizados do Executado encontram-se aguardando a avaliação com o fim de garantir a dívida nos autos do processo de nº 0003812-18.2019.8.16.0146, que seja aguardada a avaliação dos imóveis a ser realizada nos autos do processo ora informado, para que, se caso houver excesso de penhora nele, passem a garantir este, como complementação da penhora.
No mov. 64 foi determinada a restrição via Renajud do bem ALN 9784.
Ainda, consignado que não se faz possível o apensamento aos autos nº 3812-18.2019, pois tramitam no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias ou até que realizada a avaliação dos imóveis penhorados junto aos autos nº 3812-18.2019 (15796 e 0574 – mov. 50/51), quando então o exequente deverá indicar nestes autos se pretende o reforço da penhora em relação a um ou a ambos os imóveis.
Na oportunidade, deve o exequente juntar aos autos cópia das avaliações realizadas nos autos nº 3812-18.2019 e cópia atualizada da matrícula do imóvel que eventualmente pretender penhorar.
Restrição via Renajud no mov. 76.
Pleiteada a penhora do imóvel 15.796 (mov. 85).
Avaliação juntada no mov. 89.
Deferida a penhora do imóvel 15.796 e consignado que o bem já foi avaliado recentemente nos autos nº 3812-18.2019.18.0146 (mov.89.2), avaliação que também deve ser utilizada neste processo, por lógica (mov. 91).
Determinadas demais diligências e, ainda, que o exequente se manifestasse se possui interesse na manutenção da constrição de mov. 56 (moto placa ALN 9784), advertido de que a inércia será entendida como desinteresse e ensejará o levantamento da restrição.
Informou o exequente o desinteresse na manutenção da constrição da moto ALN9784 (mov. 100).
Termo de penhora do imóvel no mov. 102.
Comprovada a averbação da penhora no mov. 105 na matrícula.
O executado e cônjuge foram intimados nos eventos 133/134.
Requerida a hasta pública no mov. 141.
Determinado o levantamento da penhora e restrição inserida nos autos quanto ao bem placa ALN 9784, com esclarecimentos quanto aos dois termos de penhora existentes nos autos (mov. 143).
Esclarecimentos no mov. 144.
Realizado o desbloqueio via Renajud (mov. 146).
O executado e sua esposa apresentaram exceção de pré-executividade.
Manifestação da parte exequente no mov. 156.
No mov. 158 foi consignado que Ines Terezinha Prechebeuka Smokovicz não possui legitimidade para compor o polo passivo e, portanto, se deixava de receber a exceção de pré-executividade de mov. 150 em relação a ela.
Concedido prazo para que o executado juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e se manifestasse sobre os documentos e petição de mov. 156.
Documentos e manifestação do executado no mov. 167. É o relato.
DECIDO. Primeiramente, observada a comprovação de que o executado não declara IR (mov. 167.5), defiro a gratuidade da justiça requerida por ele.
Passo a apreciar a exceção de pré-executividade de mov. 150.
Alega o executado que: a) existe irregularidade na representação do Espólio, pois expirado o prazo de representação da inventariante; b) ausência de liquidez do título, pois uma parte da dívida está paga, conforme comprova o extrato bancário em anexo, que demonstra que em 11 de agosto de 2017 houve uma transferência bancária para a conta do de cujus Silfredo Smokovicz do valor de R$ 12.000,00, que tinha por objetivo abater a dívida ora em discussão.
Assim, a dívida não é exigível na totalidade, o que retira a liquidez do título e o requisito para executabilidade; c) Inês está sofrendo lesão grave em seu direito de posse, haja vista que detém direito de meação sobre o imóvel penhorado, que não está sendo respeitado.
Assim, deve ser acolhida apresente exceção de pré-executividade também para analisar o direito à retenção da meação da Excipiente Inês no caso em tela. Anoto que, como já constou do mov. 150, Inês Terezinha Prechebeuka Smokovicz não possui legitimidade para compor o polo passivo e, portanto, não foi recebida a exceção de pré-executividade de mov. 150 em relação a ela.
Dê consequência lógica, prejudicada a apreciação da alínea ‘c’ retro descrita, pois o executado não possui legitimidade para defender direitos/interesses de terceiro (CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico). Irregularidade na representação do exequente Conforme consta do mov. 156, houve sobrepartilha dos bens deixados pelo espólio de SIlfredo Smokovicz.
Portanto, tendo havido partilha/sobrepartilha, desapareceu a figura do espólio.
O artigo 1.991 do Código Civil estabelece que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Destarte, após a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, encerrando-se a administração da herança pelo inventariante, passando a legitimidade ativa a ser dos herdeiros.
Ademais, o STJ já julgou que, enquanto não homologada a partilha, é o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - que assume, por expressa determinação legal, a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1.424.475/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 11.03.2015).
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DESAPARECIDOS DESDE 2008 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RENATO JABUR GOMES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂMITE E CONTEÚDO DA DEMANDA – FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA – INTELIGÊNCIA DO ART.239, §1º, DO CPC/2015 – NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JABUR NASSIB – CONFIGURAÇÃO – PARTILHA HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO EM 2010 – EXTINÇÃO DO ESPÓLIO – ART.1.991 DO CÓDIGO CIVIL – ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA QUE PASSA A SER EXERCIDA PELOS HERDEIROS APÓS A PARTILHA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – INDISPENSÁVEL A HABILITAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEMAIS COHERDEIROS – -ERROR IN PROCEDENDO SENTENÇA ANULADA. .Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0001485-50.2007.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DEIXARA DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA - PARTILHA DE BENS DO DE CUJUS JÁ HOMOLOGADA, POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO, NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO, EXTINTO PELA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA, PELOS HERDEIROS DO FALECIDO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1557969-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 12.04.2017) Portanto, o art. 75, inc.
VII, do CPC determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo respectivo inventariante.
Isso, é evidente, até o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha e que põe termo ao condomínio hereditário, passando a legitimidade ad causam aos herdeiros para a defesa dos bens que compõem seu correspondente quinhão (art. 2.023 do Código Civil).
De qualquer forma, friso que no caso em tela inexiste irregularidade, visto que todos os herdeiros de Silfredo Smokovicz (e não apenas a inventariante) já outorgaram procuração em favor de Laercio Emidio Leal (mov. 1.9), que foi quem outorgou poderes aos advogados nestes autos (mov. 1.12).
Dessa forma, cai por terra a alegada irregularidade na representação da parte exequente. Liquidez do título O executado alega a ausência de liquidez do título, pois uma parte da dívida está paga, conforme comprova o extrato bancário apresnetado, que demonstra que em 11 de agosto de 2017 houve uma transferência bancária para a conta do de cujus Silfredo Smokovicz do valor de R$ 12.000,00, que tinha por objetivo abater a dívida ora em discussão.
Assim, defende que a dívida não é exigível na totalidade, o que retira a liquidez do título e o requisito para executabilidade.
O título executivo trata-se de nota promissória emitida em 12/06/2018, com promessa de pagamento em 15/09/2019 (vide mov. 1.2).
A transferência indicada no mov. 150.5, no valor de R$ 12.000,00, ocorreu em 11/08/2017, ou seja, em data anterior até mesmo à constituição do título executivo e, portanto, não faz prova do pagamento parcial arguido.
Anoto que a alegação do executado de que o pagamento será demonstrado através das provas testemunhais a serem apresentadas, além do depoimento pessoal do excipiente, não prospera.
Isso porque a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência somente em relação a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, versando sobre questões de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais, com dispensa de garantia prévia.
Tem-se, ainda, admitida a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, tais como a prescrição, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que são vedadas, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão-somente através da oposição de embargos ou de impugnação, conforme o caso.
Portanto, quanto à alegação do executado, a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para o exame, pois tal arguição deveria ter sido aventada por meio de embargos.
Nesse sentido, por analogia: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PENHORA.
TRATOR.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
QUITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO. 1.
As questões controvertidas, arguidas pela executada, como a ocorrência de pagamento de acordo entabulado entre as partes, que não possam ser provadas por elementos objetivos desde logo, exigindo produção de prova para perfeita elucidação, não podem ser conhecidas diretamente nos autos da execução, devendo ser suscitadas por via de embargos à execução, justamente porque na via da exceção de pré-executividade cabe apenas a matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e aquela cuja decisão pode ser tomada sem dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
Não demonstrado equívoco, deve ser mantida a decisão monocrática do relator, ao negar provimento do recurso de agravo de instrumento. 3.
Agravo Interno à que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0024007-11.2018.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES.
REVISIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE PÔS FIM AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
SALDO INSUFICIENTE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROPOSTO PELO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU REEXAME DOS TERMOS CONTIDOS NO ACORDO.
INOCORRÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ADOÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-04, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-04-2013)
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 150.
Sem custas.
Por corolário, não há que se cogitar de condenação em honorários advocatícios, haja vista que não é cabível tal condenação na hipótese de rejeição da execução de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – É INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AINDA QUE HAJA IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE, O FATO DE NÃO COLOCAR FIM À EXECUÇÃO PERMITE A CONSIDERAÇÃO DA EXCEÇÃO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FINAL DA EXECUÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NESSE SENTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041596-16.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) No mais, prossiga-se realizando-se o leilão do imóvel penhorado nos autos, cumprindo-se no que pertinente o CPC, Código de Normas e Portaria deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 09 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
15/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004314-54.2019.8.16.0146 DECISÃO Espólio de Silfredo Smokowicz ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Miguel Smokovicz.
Despacho inicial no mov. 12.
O executado foi citado no mov. 26.
Nada foi encontrado em consulta ao Bacenjud (mov. 36).
Via Renajud não houve bloqueio (mov. 38).
No mov. 56 houve penhora e avaliação da moto placa ALN 9784.
Intimado o executado.
No mov. 62 o exequente alegou a necessidade de complementação da penhora e que como os bens imóveis localizados do executado encontram-se aguardando a avaliação com o fim de garantir a dívida nos autos do processo de nº 0003812-18.2019.8.16.0146, que fosse aguardada a avaliação dos imóveis a ser realizada nos autos do processo ora informado, para que, se caso houver excesso de penhora nele, passem a garantir este, como complementação da penhora.
No mov. 64 foi determinada a restrição via Renajud do bem ALN 9784.
Ainda, consignado que não se faz possível o apensamento aos autos nº 3812-18.2019, pois tramitam no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias ou até que realizada a avaliação dos imóveis penhorados nos autos nº 3812-18.2019 (15796 e 0574 – mov. 50/51), quando então o exequente deveria indicar nestes autos se pretendia o reforço da penhora em relação a um ou a ambos os imóveis.
Na oportunidade, deveria o exequente juntar aos autos cópia das avaliações realizadas nos autos nº 3812-18.2019 e cópia atualizada da matrícula do imóvel que eventualmente pretendia penhorar.
Restrição via Renajud no mov. 76.
Pleiteada a penhora do imóvel 15.796 (mov. 85).
Avaliação juntada no mov. 89.
Deferida a penhora do imóvel 15.796 e consignado que o bem já foi avaliado recentemente nos autos nº 3812-18.2019.18.0146 (mov.89.2), avaliação que também deve ser utilizada neste processo, por lógica (mov. 91).
Determinadas demais diligências e, ainda, que o exequente se manifestasse se possui interesse na manutenção da constrição de mov. 56 (moto placa ALN 9784), advertido de que a inércia seria entendida como desinteresse e ensejaria o levantamento da restrição.
Informou o exequente o desinteresse na manutenção da constrição da moto ALN9784 (mov. 100).
Termo de penhora do imóvel no mov. 102.
Comprovada a averbação da penhora no mov. 105 na matrícula.
O executado e cônjuge foram intimados nos eventos 133/134.
Requerida a hasta pública no mov. 141.
Determinados o levantamento da penhora e restrição inserida nos autos quanto ao bem placa ALN 9784 e esclarecimentos quanto aos dois termos de penhora existentes nos autos (mov. 143).
Esclarecimentos no mov. 144.
Realizado o desbloqueio via Renajud (mov. 146).
O executado e sua esposa apresentaram exceção de pré-executividade.
Manifestação da parte exequente no mov. 156. É o relato.
DECIDO. Primeiramente, de antemão, anoto que Ines Terezinha Prechebeuka Smokovicz não possui legitimidade para compor polo passivo e, portanto, deixo de receber a exceção de pré-executividade de mov. 150 em relação a ela.
Registre-se que apenas é executado nos autos Miguel Smokovicz.
Portanto, eventual cônjuge do executado deve se valer dos meios processuais apropriados para defesa de seus direitos.
Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES COM ANUÊNCIA DO OUTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO REJEITADA EM DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESTA QUESTÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO DESTA INSURGÊNCIA EM DESPACHO INICIAL - RESERVA DA MEAÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO - ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA - AMPLIAÇÃO DA PENHORA A FIM DE QUE ESTA RECAIA SOBRE BEM DE TERCEIRO.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO "O cônjuge prejudicado pela constrição judicial incidente sobre patrimônio comum do casal, detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro, se pretende a exclusão da meação atingida pela penhora, não tendo legitimidade o cônjuge-varão para defender, em nome próprio, direito pertencente a sua companheira." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1533606-4 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Unânime - J. 31.08.2016) No mais, ante o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do NCPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98, ou seja, caso o interessado seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0039810-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020) Ante o exposto, faculto à parte executada Miguel Smokovicz, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – é R$ 1.903,98).
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. Caso o executado seja trabalhador rural deverá juntar aos autos: d) Declaração de sindicato, cooperativa ou associação que comprovem o valor recebido a título de comercialização da produção; e) Declaração emitida pela Secretária da Agricultura do Município onde são emitidas as notas de produtor do requerente, indicando o valor que percebeu a título da comercialização do seu produto nos anos de 2020 e 2021; f) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção. Na oportunidade deve o executado se manifestar sobre os documentos e a petição de mov. 156.
Finalmente, conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade de mov. 150 e demais questões pendentes nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 24 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
24/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004314-54.2019.8.16.0146 DESPACHO Deferida a penhora sobre o imóvel 15.796 no mov. 91.
Registro da penhora comprovado no mov. 105.
O executado e cônjuge foram intimados nos eventos 133/134.
Requerida a hasta pública no mov. 141. É o relato.
DECIDO. Ante a petição de mov. 100, levante-se a penhora e restrição inserida nos autos quanto ao bem placa ALN 9784 (mov. 56).
No mov. 91 foi deferida a penhora do imóvel 15.796, cujo termo de penhora consta do mov. 102.
Todavia, no mov. 93 foi lavrado termo de penhora do imóvel 574, sendo que não encontrei determinação para tanto.
Assim, certifique o cartório acerca de tal circunstância e, se for o caso, risque-se a movimentação de nº 93.
Finalmente, havendo dois termos de penhora nos autos, certifique o cartório a respeito de qual dos termos de penhora foi a intimação de movs. 129/130 e 133/134.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 29 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
05/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 22:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHALINA SMOKOVICZ REPRESENTADO(A) POR LAERCIO EMIDIO LEAL
-
24/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 18:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 15:20
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:57
Despacho
-
21/10/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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