TJPR - 0004931-10.2016.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2021
-
02/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004931-10.2016.8.16.0052 Autos n.: 0004931-10.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 34.944,62 Polo Ativo(s): ADRIANA MARIA BINDER Polo Passivo(s): ALCION LUIZ SOARES DE ABREU JUNIOR Abreu Clínica de Odontologia Ltda. - ME Vistos os autos para sentença. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão, ADRIANA MARIA BINDER ajuizou, em 26.10.2016, às 17h41, "ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais" em desfavor de ALCION LUIZ SOARES DE ABREU JUNIOR e ABREU CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA.-ME, todos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0004931-10.2016.8.16.0052) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.10).
No curso da tramitação processual, a autora foi intimada, em 7.8.2021, para dar andamento ao processo (Movimento n. 93), mas deixou de se manifestar (Movimento n. 94).
Vieram-me os autos conclusos, em 31.8.2021, às 12h32 (Movimento n. 95). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da extinção do processo por abandono 2.1.1.
O introito pertinente O processo é um conjunto de atos sucessivos e ininterruptos com um objetivo, qual seja, a definição da situação do bem da vida, sendo que a forma pela qual tais atos se desenvolvem consubstancia o procedimento, que deve ser contínuo e se balizar, temporalmente, pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluindo-se a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Sob esse prisma, o autor que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, com abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, obstando os caráteres sucessivo e ininterrupto dos atos processuais, tem sanção processual a si aplicável consistente na extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a providência referida tem por requisitos cumulativos: [a] subjetivo, consistente na negligência do autor, que deixa de praticar, deliberadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos e as diligências que lhe incumbiam (art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil); e [b] objetivos, a saber: [b.1] dupla intimação para quebra da inércia, sendo: [b.1.1] ao advogado do autor, para praticar o ato ou a diligência que incumbia ao autor (art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil); e [b.1.2] ao autor, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 216 da Súmula do Supremo Tribunal Federal); e [b.2] requerimento do réu ou, ao menos, a sua aquiescência, se apresentada resposta na forma de contestação (art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a hipótese se aplica, também, no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, com algumas peculiaridades, a saber: [a] se o autor litigar sem a representação de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), não caberá falar na necessidade de intimação do advogado do autor, bastando apenas a intimação pessoal do autor para praticar o ato ou a diligência que lhe incumbia; e [b] se o autor litigar com a representação de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), bastará a intimação do advogado do autor para praticar o ato ou a diligência que incumbia ao autor, dispensando-se a intimação pessoal do autor para suprir a falta (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que há o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, o que enseja, por consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Explica-se. 1.
Primeiro, o requisito subjetivo, pois a parte autora, intimada, em 7.8.2021, para dar andamento ao processo (Movimento n. 93), deixou, deliberadamente, de se manifestar (Movimento n. 94), com decurso, desde então, do prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Segundo, os requisitos objetivos. 2.1.
A uma, houve a intimação do advogado da parte autora, em 7.8.2021, para praticar o ato ou a diligência que incumbia à parte autora (Movimento n. 93), contudo, sem resposta (Movimento n. 94). 2.2.
A duas, não houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, pois litiga ela, no Juizado Especial, com a representação de advogado. 2.3.
A três, ainda não houve a citação da parte ré, assim como também não houve o seu comparecimento espontâneo, o que tem o condão de dispensar, portanto, o seu requerimento ou, ainda, a sua aquiescência.
Assim, cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil; e b) DEIXO de condenar a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (arts. 82 e 485, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos réus (arts. 85 e 485, § 2º, do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
14/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004931-10.2016.8.16.0052 Processo: 0004931-10.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.944,62 Polo Ativo(s): ADRIANA MARIA BINDER Polo Passivo(s): ALCION LUIZ SOARES DE ABREU JUNIOR Abreu Clínica de Odontologia Ltda. - ME DESPACHO 1. De início, invalide-se o contido à seq. 89.1, uma vez que o petitório corresponde ao processo n. 0002633-41.2019.8.16.0181, sendo estranho ao presente feito. 2. Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Após, conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 20:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2018 20:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/09/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/06/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 11:08
Recebidos os autos
-
16/01/2018 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/06/2017 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2017 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2017 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2017 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2016 15:33
Recebidos os autos
-
04/11/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2016 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2016 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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