TJPI - 0800778-97.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800778-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO MARIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CICERO MÁRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Decisão ID 59758492 determinou a emenda à petição inicial.
Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme petição ID 63832201. É o que basta relatar.
Decido.
Pela parte autora fora requerida a desistência do feito.
Desistência é o ato unilateral do autor pelo qual abre mão do litígio processual.
Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação.
Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente.
Em casos como os tais, cabe ao magistrado homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação da parte requerida, uma vez que a contestação foi apresentada espontaneamente nos autos, sem ter sido proferida qualquer decisão de recebimento da petição inicial, tampouco determinada a citação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PROCESSO E SENTENÇA ("QUERELA NULLITATIS") - DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS (ARTIGO 1.001 DO CPC/2015)- DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE APELADA QUE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E DEMONSTROU DESINTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERVENIENTE DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC/2015)- CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, TAMPOUCO DE CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
Inobstante os apelantes tenham apresentado contestação de forma precoce e mesmo tendo atuado no feito de forma espontânea por mera liberalidade, efetivamente, não houve o recebimento da petição inicial, tampouco da citação no processo, de modo que, não existindo a triangulação processual envolvendo as partes, não são devidos honorários advocatícios. (TJPR - 6ª C .Cível - AC - 1684325-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 01.08 .2017) (TJ-PR - APL: 16843255 PR 1684325-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017) Diante do exposto, homologo a desistência da ação, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO MARIO DE SOUSA - CPF: *84.***.*38-72 (AUTOR).
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06/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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