TJPR - 0001522-86.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2022 19:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:42
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
11/05/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
11/05/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/02/2022 18:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/11/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 18:54
Juntada de LAUDO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI
-
09/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/11/2021 20:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-86.2021.8.16.0137 Processo: 0001522-86.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Da análise dos autos, obtém-se que o médico perito nomeado declinou o encargo.
Entretanto, conforme certificado ao mov. 17.1, será realizado neste Juízo o Programa Justiça no Bairro. 3.
Sendo assim, considerando que os autos já foram incluídos na pauta do mutirão, aguarde-se a realização da perícia.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
09/10/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI
-
10/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-86.2021.8.16.0137 Processo: 0001522-86.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por ELENILDA DOS SANTOS CARNAVALI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4.
Requisite-se a agência do INSS para que apresente os documentos previdenciários da parte autora. 5.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
WILLIAN AUGUSTO SOARES CARDOSO, Médico Reumatologista, CRM 013128, telefone (44) 99961-0152, email: [email protected], que, aceitando, deverá agendar data para a perícia. 5.1.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 5.2.
Determino à Secretaria que promova a intimação do perito nomeado, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme estabelecido na Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014.
Estes valores serão pagos pela Justiça Federal, ou seja, a parte autora não deverá pagar nenhum valor para a realização da perícia. 6.
No ato pericial a parte autora deve observar todas as orientações de Ministério da Saúde quanto aos cuidados de prevenção do Covid, além de outras estabelecidas pelo médico perito, a saber: a. deverá apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; b. deverá usar máscara de proteção; c. chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; d. caso apresente sintomas de infecção respiratória, gripe ou febre, deverá informar nos autos e a perícia não será realizada. 7.
Quanto à realização da perícia médica, devem ser observadas as seguintes orientações: 7.1 A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), CTPS e de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. 7.2 Em não comparecendo na perícia acima designada, após ter confirmado sua presença, a parte autora deverá manifestar-se nos autos, justificando a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da perícia. 7.3 Os assistentes técnicos das partes, poderão comparecer no local da perícia, independentemente de prévia intimação e poderão acompanhar a perícia em todos os seus momentos, ficando, contudo, ressalvada a independência funcional do perito, a qual não pode ser molestada. 7.4 Os quesitos a serem respondidos pelo perito devem ser os do laudo eletrônico e entregues até 15 (quinze) dias após a perícia. 7.5 Eventuais quesitos da parte autora, deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, na barra de ações “Quesitos da parte autora”, mesmo que já constem na petição inicial ou tenham sido lançados num outro evento do processo. 8.
Sobrevindo o laudo, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 9.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 10.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 11.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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