TJPR - 0006249-33.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BERNARDES REPRESENTADO(A) POR TATIANNE DA SILVA ALMEIDA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BERNARDES REPRESENTADO(A) POR TATIANNE DA SILVA ALMEIDA
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 03:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BERNARDES REPRESENTADO(A) POR TATIANNE DA SILVA ALMEIDA
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA
-
02/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 02:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 23:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BERNARDES REPRESENTADO(A) POR TATIANNE DA SILVA ALMEIDA
-
24/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006249-33.2021.8.16.0026 Processo: 0006249-33.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.324,12 Polo Ativo(s): JOÃO LUIZ BERNARDES representado(a) por TATIANNE DA SILVA ALMEIDA Polo Passivo(s): DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA Vistos, etc...
Em que pese o contido no termo de audiência (mov. 36.1), o aviso de recebimento acostado no mov. 34.1 refere-se tão e unicamente à intimação da executada sobre a decisão que concedeu a medida liminar (movs. 8.1 e 9.1), não podendo ser confundida com sua efetiva citação.
Ademais, para citação da parte foi expedida carta precatória, cujo resultado ainda não foi juntado aos autos.
Pelo exposto, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida.
Após, tornem conclusos para decisão sobre o pedido de decretação da revelia ou necessidade de redesignação do ato.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA
-
13/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BERNARDES REPRESENTADO(A) POR TATIANNE DA SILVA ALMEIDA
-
09/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:52
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/09/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006249-33.2021.8.16.0026 Processo: 0006249-33.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.324,12 Polo Ativo(s): JOÃO LUIZ BERNARDES representado(a) por TATIANNE DA SILVA ALMEIDA Polo Passivo(s): DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a suspender a realização de cobranças, via ligações ou mensagens, para o autor (41-99212-5059).
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que o autor afirma desconhecer a existência de qualquer débito em seu nome, bem como a ré não fornece as informações necessárias sobre o suposto valor devido.
Ainda, é impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida.
Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente que toca à parte promovida, por força do art. 373, § 2º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado.
Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim entre as partes tal relação jurídica, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é evidente quando o autor está recebendo inúmeras ligações e mensagens de cobrança relativos à débito desconhecido.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a retomada das cobranças pode ser determinada a qualquer tempo.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar que a ré, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, suspenda a realização de cobranças para o autor, no número móvel (41) 99212-5059, tanto por meio de ligações como mensagens de texto, enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ato de descumprimento.
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ).
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 20:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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