TJPI - 0014394-41.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de GLAYDSLENE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA A G BAMBU LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BRENO MALAN RODRIGUES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0014394-41.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] INTERESSADO: BRENO MALAN RODRIGUES COSTA INTERESSADO: CONSTRUTORA A G BAMBU LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulado pela parte exequente em face da empresa requerida, sob o fundamento de que o estado de insolvência da pessoa jurídica é suficiente para o direcionamento da execução para seus sócios.
Citados os sócios da empresa requerida, estes quedaram inertes. É o que importa relatar, decido.
Compulsando-se os autos, verifico que o mérito da causa se encontra julgado desde o ano de 2018 e, após diversas tentativas, incluindo buscas nos sistemas de bloqueio de ativos (SISBAJUD) e por meio do RENAJUD, não forma encontrados bens sob a titularidade da parte executada, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) está previsto no Código Civil, como uma solução para a insolvência da pessoa jurídica, porém, exigindo a comprovação de desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial para seu deferimento: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A jurisprudência pátria entende que a aplicação independe da demonstração de abuso da personalidade e entende que a aplicação do art. 28, §5º, CDC é a aplicação legislativa: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa .
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios .
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art . 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) . - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores . - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 279273 SP 2000/0097184-7, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/03/2004 p. 230 RDR vol. 29 p . 356) Assim, entendo que o pedido da parte exequente encontra guarida na legislação consumerista, especificamente atendendo à teoria menor da disregard doctrine.
Do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão do sócios da requerida CONSTRUTORA A G BAMBU LTDA no polo passivo da presente execução.
Intime-se os sócios, responsáveis solidariamente, para realizar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial de seus bens.
Em não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
01/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:01
Outras Decisões
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10/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA A G BAMBU LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGUES NUNES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAYDSLENE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Outras Decisões
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12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:06
Juntada de comprovante
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09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:36
Conta Atualizada
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15/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:03
Juntada de Petição de comprovante
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03/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 22:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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24/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:13
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 09:45 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/07/2021 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:45 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/07/2021 14:11
Distribuído por dependência
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16/06/2021 11:18
[Projudi] Expedição de Intimação
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16/06/2021 11:18
[Projudi] Juntada de Intimação
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16/06/2021 09:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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16/06/2021 09:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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16/06/2021 09:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
15/06/2021 16:24
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/06/2021 09:34
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/06/2021 09:55
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
31/05/2021 15:14
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/05/2021 15:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:07
[Projudi] Expedição de Intimação
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14/04/2021 14:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/03/2021 10:02
[Projudi] Conclusos para Despacho
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25/03/2021 10:02
[Projudi] Juntada de Conclusão
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25/03/2021 10:02
[Projudi] Processo Desarquivado
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01/07/2020 12:16
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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11/06/2020 11:46
[Projudi] Processo Arquivado
-
11/06/2020 11:46
[Projudi] Decisão ou Despacho
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23/01/2020 10:42
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
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13/12/2019 08:19
[Projudi] Expedição de Intimação
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13/12/2019 08:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
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02/08/2019 08:45
[Projudi] Conclusos para Despacho
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02/08/2019 08:45
[Projudi] Juntada de Conclusão
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01/08/2019 16:30
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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08/02/2018 11:27
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
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24/01/2018 11:35
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/01/2018 11:35
[Projudi] Julgada procedente a ação
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13/12/2017 08:48
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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31/10/2017 10:51
[Projudi] Conclusos para Sentença
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31/10/2017 10:51
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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31/10/2017 10:51
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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10/08/2017 12:02
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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08/06/2017 08:24
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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15/05/2017 09:56
[Projudi] Expedição de Citação
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15/05/2017 09:56
[Projudi] Juntada de Citação
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12/05/2017 11:22
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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17/04/2017 09:23
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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31/03/2017 11:36
[Projudi] Expedição de Citação
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31/03/2017 11:36
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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31/03/2017 11:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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31/03/2017 11:36
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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