TJPR - 0004760-06.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/03/2023 16:49
Processo Reativado
-
28/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
-
02/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-06.2018.8.16.0045 Processo: 0004760-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Simulação de Qualidade de Funcionário Data da Infração: 27/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA Vistos, 1.
Intimado e advertido o réu quanto ao recolhimento de custas processuais (seq. 308.1), quedou-se inerte a intimação conforme seq. 309.1. Expeça-se a serventia CCJ por servidor habilitado para informações ao FUNJUS quanto a eventual protesto. 2.
Ante o certificado em seq. 307.1 em que aponta a remessa de peças processuais para fiscalização da pena aplicada em sentença condenatória ao J. da Execução Penal, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de Processo Crime.
Intimem-se.
Diligências pertinentes. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
25/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
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15/02/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 08:57
Recebidos os autos
-
05/01/2022 08:57
Juntada de CUSTAS
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05/01/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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14/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
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14/10/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
14/10/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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05/10/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
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28/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
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28/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
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27/09/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:35
Expedição de Mandado
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09/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/09/2021 16:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-06.2018.8.16.0045 Processo: 0004760-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Simulação de Qualidade de Funcionário Data da Infração: 27/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Lucas Daniel Ferreira da Silva Costa, brasileiro, natural de Arapongas/PR, portador da cédula de identidade RG nº 10.122.551- 8, nascido em 10/12/1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz Carlos da Costa e Rosimar Ferreira da silva, residente na Rua Carrapateiro, n° 141, Cj.
Del Condor, nesta Cidade e Comarca, dando a este como incurso nas sanções do delito do artigo 45, da Lei 3.688/1941, por “(...) no dia 27 de fevereiro de 2018, se fingir de funcionário da CODAR (Companhia de Desenvolvimento de Arapongas)”, conforme se infere da denúncia inserida no movimento de seq. 43.1.
O processo tramitou regularmente.
Audiência preliminar (seq. 40.1).
Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado (seq. 43.1).
Audiência de instrução e julgamento, na qual fora recebida a denúncia e inquirida a testemunha de acusação (seq. 139).
Ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Fernando da Silva Fontes e Aldair da Silva Oliveira através de Carta Precatória (seq. 159 e 162).
Audiência de continuidade da instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas da defesa e interrogado o réu (seq. 246 e 247).
Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, opinando pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu (seq. 251.1).
A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais (seq. 265.1) sustentando a necessidade de absolvição por ausência de provas. É a síntese.
Decido. II.
Fundamentação: A presente ação penal imputa ao acusado a contravenção penal de fingir-se de funcionário público, prevista no artigo 45, da Lei 3.688/1941: “Art. 45.
Fingir-se de funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a três contos de réis.” a) Quanto à materialidade: A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos apurados durante a persecução penal, dentro os quais destaco o Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), os depoimentos prestados durante a fase policial (seq. 1.2 e 1.3), e dos depoimentos colhidos durante audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas (seq. 139, 159, 162 e 247). b) Quanto a autoria: Durante audiência de instrução, o réu, acusado de fingir ser funcionário público da CODAR, aduziu tanto em audiência de instrução (seq. 246.1) quanto na fase policial (seq. 1.2) não ter se passado por funcionário da CODAR à época dos fatos, sustentando, contudo: “(...) que durante a conversa com a autoridade policial teria oferecido préstimos em uma possível remoção de viaturas para a cidade de Curitiba, através de um caminhão da CODAR, e que o declarante poderia verificar se tal remoção poderia ser feita, já que o mesmo ainda possui contatos dentro da empresa CODAR (...)” Em conjunto as alegações do réu, tem-se a oitiva dos Delegados de Polícia Aldair da Silva Oliveira e Marcos Fernando da Silva Fontes, os quais durante audiência de instrução e oitiva de testemunhas, afirmaram: ALDAIR DA SILVA OLIVEIRA (seq. 139.2) - “(...) estava junto ao Delegado Dr.
Marcos Fernando e ao acusado no gabinete do Dr.
Marcos, e o acusado alegou ser funcionário da prefeitura e que trabalhava na CODAR, tendo se colocado à disposição para resolver qualquer problema que a delegacia porventura tivesse (...)” MARCOS FERNANDO DA SILVA FONTES (seq. 159.3) – “(...)minha recepcionista disse que havia um funcionário da CODAR, que queria conversar comigo, ai este cidadão (o acusado) se colocou à disposição para fazer o encaminhamento de algo para Curitiba, pois estava indo até aquela cidade (...)” Mesma narrativa fora adotada durante a fase policial pelo Delegado de Polícia Aldair da Silva Oliveira (seq. 1.3).
Acrescenta-se a isso, que o próprio acusado em seu depoimento, assume ter oferecido serviços da CODAR ao Delegado Marcos Fernando da Silva Fontes, como se funcionário da empresa ainda fosse à época dos fatos.
Assim, diante dos depoimentos dos delegados de polícia que participaram da conversa em que o acusado teria se identificado como funcionário da CODAR, verifica-se que os indícios que se faziam presentes no momento do recebimento da denúncia restaram confirmados ao término da instrução processual.
Diga-se, ademais, que subsiste a fé pública no depoimento dos Delegados de Polícia, vez que não há qualquer elemento nos autos que desabone o que por eles relatado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA - ARTIGOS 307 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE RESISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0006716-02.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00067160220188160031 Guarapuava 0006716-02.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) Diante desse cenário, constata-se que os elementos colhidos nos autos, demonstram, robusta e suficientemente, a autoria do crime.
Com isso, tem-se que o acusado incorreu no delito disposto no artigo 45, da Lei 3.688/1941, tendo este fingido ser funcionário público da CODAR.
Por fim, tenho que não milita em favor do réu, nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado Lucas Daniel Ferreira da Silva Costa, brasileiro, natural de Arapongas/PR, portador da cédula de identidade RG nº 10.122.551- 8, nascido em 10/12/1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz Carlos da Costa e Rosimar Ferreira da silva, residente na Rua Carrapateiro, n° 141, Cj.
Del Condor, nesta Cidade e Comarca, nas sanções da contravenção penal tipificada no artigo 45, da Lei 3.688/1941, bem como às custas do processo.
IV.
Dosimetria da Pena (Art. 68, do CP): Estabelecida a responsabilidade do réu, cumpre-me fixar a justa pena atentando para o sistema trifásico de cálculo.
IV.1.
Circunstâncias Judiciais (Art. 59, do CP): Culpabilidade: entendida como nível de censurabilidade da conduta, tem-se como normal ao tipo penal, haja vista tratar-se de pessoa plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com este entendimento, o que lhe era exigível, ou seja, de forma diversa; Antecedentes: da certidão inserida em seq. 248.1, extrai-se, a existência de sentença transitada em julgado nos autos nº: 0008232-54.2014.8.16.0045 (Trânsito em julgado em 05/11/2019), na qual o réu fora condenado por homicídio doloso (Art. 121, do Código Penal); Do cotejo de tal condenação, verifico que esta teve trânsito em julgado durante o curso da presente ação penal, devendo assim se enquadrar como maus antecedentes, na esteira do que já consolidado pelos tribunais superiores: RECURSO ORDINÁRIO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NO CURSO DA AÇÃO PENAL EM EXAME.
POSSIBILIDADE. 1. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Doutrina.
Precedentes. 2.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STF - RHC: 194878 SP 0159180-97.2020.3.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) Com relação aos demais processos constantes na certidão (processos arquivados e/ou em andamento), consigno que estes não serão utilizados a título maus antecedentes, isso porque, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil não permite que se formule contra o acusado um juízo negativo de maus antecedentes, fundado especificamente na instauração de inquéritos policiais em andamento ou mesmo na existência de processos penais em curso ou arquivados, nem tampouco em situações que há condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
A orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente sumulada através do verbete n° 444, é no seguinte sentido: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. (...).
ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO OU CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. (...) 6.
Inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade” (STJ, HC 448.101/RJ), mantendo-se a vigência do enunciado da Súmula 444 da Corte Superior: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.7.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ, REsp 1.711.015/RJ).(...). (TJPR - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDVZ FF474 G46TR JF4D3 PROJUDI - Processo: 0005057-47.2017.8.16.0045 - Ref. mov. 137.1 - Assinado digitalmente por Jose Foglia Junior:10056 15/07/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença 4ª C.Criminal - 0000085-60.2014.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2019).
Personalidade: não se tem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
Conduta Social: conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais do denunciado, conclui-se que se trata de pessoa com costumeiro envolvimento em práticas delitivas; Motivos: não restaram evidenciados.
Circunstâncias: inerentes ao crime.
Consequências do Crime: não houveram danos concretos.
Comportamento da Vítima: não contribui para o cometimento do delito.
IV.2.
Da pena base: Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal supratranscritas, recrudesço a reprimenda e fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de prisão simples, cujo aumento se deve aos antecedentes criminais desfavoráveis, conforme análise retro.
Consigno que: “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível, inclusive, que “‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)”. (STJ, HC 462.847/SC, DJe 26/09/2018) Inexistem quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva ao acusado em em 02 (dois) meses de de prisão simples.
V.
Regime de Cumprimento da Pena: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no REGIME ABERTO, cujas condições serão oportunamente fixadas, por ocasião da audiência admonitória, desde que não haja outra condenação em face deste, que o imponha regime diverso.
VI.
Da Substituição da Pena: Com permissivo no artigo 44 §3º do Código Penal, haja vista não se tratar de reincidência específica, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, na forma do artigo 45, do Código Penal, cujo valor deverá ser recolhido mediante guia no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para fazê-lo (Art. 50, do Código Penal).
VII.
Por fim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor de cada um dos defensores dativos do réu, que atuaram no feito: KARYNE PASTORI LEME BATISTA – OAB/PR 90.948, JULIA CAROLINA SEGALA – OAB/PR 74.494 e EDUARDO MACEDO ALVES PEREIRA – OAB/PR 93.463, nos termos do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, Estado do Paraná e a OAB, para fins de prestação de assistência judiciária (Resolução Conjunta n°015/2019 – PGE/SEFA).
VIII.
Disposições Finais: a) Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804, do Código de Processo Penal). b) Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, com a respectiva formação de autos de execução da pena. c) Intime-se o réu para pagamento das custas e da prestação pecuniária supra estabelecida, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, do Código Penal). d) Ato contínuo, comunique-se a presente decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (Art. 15, III, da Constituição Federal). e) Comunique o distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado. f) Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito Supervisor -
01/09/2021 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-06.2018.8.16.0045 Processo: 0004760-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Simulação de Qualidade de Funcionário Data da Infração: 27/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA Vistos, 1.
Com efeito, tendo em vista a inércia da advogada dativa, nomeio em substituição, o Dr.
Eduardo Macedo Alves Pereira OAB/PR nº 93.463. 2.
Destarte, intime-se o advogado nomeado para que apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
06/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 02:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 18:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/02/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 18:55
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 10:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2020 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 18:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:52
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 16:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 13:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 10:56
Recebidos os autos
-
18/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/09/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 16:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2019 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 17:33
Recebidos os autos
-
08/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 15:03
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/06/2019 17:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/05/2019 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/05/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2019 00:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2019 15:16
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2019 18:06
Recebidos os autos
-
24/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 05:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2019 15:30
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 17:37
Recebidos os autos
-
22/01/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 19:13
Recebidos os autos
-
07/01/2019 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2018 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2018 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2018 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/12/2018 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 18:54
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 18:54
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 18:53
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:08
Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2018 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/11/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2018 11:39
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 13:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/11/2018 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/10/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2018 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/09/2018 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/09/2018 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2018 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2018 17:26
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 16:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/07/2018 16:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/07/2018 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 19:01
Expedição de Mandado
-
26/04/2018 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/04/2018 15:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/04/2018 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2018 08:23
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2018 13:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/04/2018 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2018 13:39
Recebidos os autos
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11/04/2018 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2018 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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