TJPR - 0021114-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
25/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
13/03/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:20
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
07/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
21/02/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
17/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/01/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
28/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/10/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
14/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
27/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
26/05/2022 14:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:19
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/05/2022 12:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:40
Alterado o assunto processual
-
24/01/2022 12:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021114-83.2020.8.16.0030 Processo: 0021114-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): Nicoli Francini Carvalho Deves Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Preliminarmente, promovam-se as retificações necessárias na classe processual (“cumprimento de sentença”) e no polo ativo. 2.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
SISBAJUD: Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, via SISBAJUD, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 4.
RENAJUD: Não havendo valores bloqueados, determino, desde logo, em caso de requerimento, a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação.
Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões).
Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC).
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado.
No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC.
Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação.
Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 5.
Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Datado digitalmente.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/01/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
29/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021114-83.2020.8.16.0030 Processo: 0021114-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): Nicoli Francini Carvalho Deves Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – Relatório Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por Nicoli Francini Carvalho Deves em face de Banco Bradesco S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a requerida concedeu a autora uma linha de crédito que lhe possibilitaria tomar empréstimos que, somados, poderiam alcançar o montante (pré-aprovado) de até R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
Expõe que o contrato foi firmado em 20.07.2020 e que, num primeiro empréstimo, a autora solicitou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 3.012,82 (três mil e doze reais e oitenta e dois centavos), vencendo a primeira em 31.08.2020.
A autora relata que dias depois, ao tentar contrair um segundo empréstimo, também de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebeu a informação de que não poderia tomar empréstimo, vez que sua linha foi unilateralmente cancelada.
Aduz que a requerida alegou ter rescindido a linha de crédito porque a autora não se encontrava investida em cargo público de provimento efetivo, mas mera função de confiança, exercida junto à Secretaria de Esportes de Foz do Iguaçu/PR.
A requerente argumenta que já havia realizado empréstimo e que estava pontual com o pagamento junto à ré, que criou expectativa legítima em razão da linha de crédito e que a requerida não poderia desfazer o negócio a seu bel prazer.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) Seja a Ré citada para, querendo, defender-se; b) Seja concedida tutela provisória de urgência, fulcrada no art. 84, §3º, do CDC c/c art. 300, caput, do CPC, determinando à Ré que promova o imediato restabelecimento da linha de crédito pactuada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 413.320.240, nas exatas condições primitivamente firmadas com a Autora, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas que, originalmente, ensejaram sua emissão; c) Seja concedida, nos mesmos termos requeridos no item “B”, supra, tutela jurisdicional consistente em determinação para que a Ré se abstenha de promover qualquer inscrição desfavorável à Autora, seja junto ao “SCR”(sistema de informações de crédito), seja junto a quaisquer outros cadastros de crédito ou perfil bancário do qual tenha acesso ou participe, no tocante à existência da presente lide, das tutelas específicas ora requeridas, ou do desfecho a ser dado ao presente feito; d) Em aso de descumprimento de quaisquer das medidas emergenciais ora requeridas, pugna pela imposição de multa exemplar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no que dispõe o §4º, do art. 84, do CDC. e) No mérito, sejam tornadas definitivas as tutelas antecipatórias formuladas nos itens ‘A’ e ‘B’ supra, condenando-se a Ré ao exato cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer neles consignadas.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9).
O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido (seq. 7.1).
Recolhidas as custas iniciais, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da parte requerida (seq. 21.1).
A parte autora juntou extrato bancário e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (seq. 31.1/31.2 e 33.1/33.2).
O juízo manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (seq. 34.1).
A parte requerida constituiu advogado (seq. 36.1-36.3) e apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em resumo, que a aprovação de crédito no valor em comento se deu em erro, tendo em vista que não restou claro no momento da contratação que a autora não é servidora pública, mas, sim, ocupa cargo em comissão de livre nomeação, o que a impediria de obter o valor do empréstimo pleiteado e nas condições oferecidas, razão pela qual ocorreu o cancelamento parcial do crédito concedido.
Argumenta que não é obrigado a conceder crédito, estando amparado pelo princípio da autonomia da vontade, possuindo liberdade de contratar e estando dentro do seu exercício regular de direito, ao passo que a autora teve a mera expectativa de crédito, sem que tenha sofrido qualquer prejuízo.
O requerido defendeu, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova e que eventual muta deve ser fixada em valor diminuto.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de entendimento diverso, que eventual multa observe o alegado e que para liberação do crédito pleiteado seja formalizado novo contrato, bem como que somente ocorra a liberação do dinheiro após apresentação de garantia idônea (seq. 40.1-40.3).
A autora deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação (seq. 57.0/58.0).
O requerido informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (seq. 62.1).
Determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o interesse de produzir novas provas (seq. 68.1).
O requerido reiterou não possuir novas provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 72.1).
Por fim, a autora também reiterou não ter outras provas a produzir (seq. 74.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação a) Do julgamento antecipado A matéria discutida nos autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes nos processo, de mofo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. b) Preliminares e prejudiciais Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos.
Não obstante, no caso dos autos ambas as partes dispensaram a produção de provas, e, por se tratar a controvérsia dos autos matéria estritamente de direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTNEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS.
FATOS ESCLARECIDOS.
RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO.
Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os fatos estão esclarecidos e a lide pode ser resolvida pela análise de questões de direito. [...] APELO DO AUTOR: não provido.
APELO DO BANCO: parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022567-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019) (TJ-PR - APL: 00225671620148160001 PR 0022567-16.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019).
Destaquei. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO “INFRA PETITA”.
EXAME DE TODA A MATÉRIA ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA DEBENTI CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 1.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde da realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, ocorra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário, restando superada a questão da alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, face a decisão do STF, sedimentando o entendimento da sua constitucionalidade (RE 592.377/RS, do art. 543-C do CPC/1973). 3.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0007047-84.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.06.2019) (TJ-PR - APL: 00070478420128160001 PR 0007047-84.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019).
Destaquei. Sendo assim, e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. c) Mérito Conforme consta na inicial, a parte autora pretende seja restabelecida a linha de crédito que lhe foi concedida pela instituição financeira requerida e, posteriormente, cancelada de forma unilateral.
Em contrapartida, o réu alega que o cancelamento ocorreu devido ao fato de que, quando da contratação, não restou clara a ocupação da parte autora, verificando-se, posteriormente, que ela não era servidora pública, mas ocupava cargo de livre nomeação, o que a impediria de obter o valor do empréstimo pleiteado e nas condições oferecidas.).
Conforme se observa do contrato entabulado entre as partes (seq. 1.5), fora liberado à autora para empréstimo o valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
Ainda, é possível constatar que a profissão da autora foi apontada como “Diretora de Empresa”.
No entanto, conforme o Extrato de Pagamento da autora, anexado à seq. 1.8, verifica-se que ela é vinculada à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, no cardo de Assessor Técnico Especial, cargo de provimento em comissão, conforme Portaria de nomeação de seq. 1.7.
A parte requerida argumenta ter incidido em erro, nos termos do art. 138 do Código Civil, in verbis: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não aplicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. O réu alega que, caso tivesse sido observado desde o início que a autora não era servidora pública, a linha de crédito não seria possível nas condições em que foi concedida. É cediço que nas relações consumeristas, o contrato vincula o fornecedor, que deverá entregar o que foi prometido ao consumidor.
Em caso de descumprimento da oferta, deve-se observar o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A propósito do tema, veja-se a doutrina de Claudia Lima Marques[1]: Ser irrevogável significa, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, que o ato criado não desaparecerá do mundo jurídico por vontade unilateral do fornecedor: uma vez criado e válido, terá efeitos, pelo menos o da vinculação.
Assim como aquele que prometeu e não cumpriu, aquele que ofertou ao público consumidor e voltou atrás sem usar a forma prevista em lei não faz desaparecer a sua declaração de vontade; ao contrário, sofrerá os efeitos do estado de sujeição, o qual criou através de sua declaração de vontade inicial.
Sofrerá os efeitos do contrato, se a aceitação já ocorreu, ou os de seu ato “ilícito” de ter prejudicado alguém, quebrado a confiança da outra pessoa que acreditou na sua oferta inicial. Não obstante, o cumprimento forçado da oferta não pode ser aplicado de forma generalizada, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, pois o Código de Defesa do Consumidor, além de zelar pela proteção do consumidor, que é a parte vulnerável, também prima pelo equilíbrio nas relação de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...] Como se sabe, a atividade bancária, por sua natureza, suporta diversos riscos.
Bem por isso é que a instituição financeira possui autonomia para gerir seus contratos, principalmente os de crédito, de forma a obter maior segurança do retorno pelo cliente.
Sendo assim, não é razoável exigir que o banco réu conceda o valor do crédito conforme ofertado originalmente à parte autora, considerando o fato de que sua recusa se dá pela falta de segurança em obter o cumprimento das prestações do empréstimo pela requerente, tendo em vista que seu cargo é de livre contratação e exoneração.
Desta forma, ainda que abusiva a conduta da parte requerida em cancelar a linha de crédito de forma unilateral, no caso dos autos verifica-se que a medida prevista no inciso I do art. 35 do CDC não é a melhor a ser tomada, sob pena de ocasionar risco excessivo ao fornecedor, causando, assim, desequilíbrio na relação de consumo em questão.
Na hipótese, o melhor caminho para se resolver o impasse é por perdas e danos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SUPRESSÃO DO LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA LINHA DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A retirada/suspensão de limite de crédito concedido em favor do consumidor, ainda que abusiva, deve ser resolvida em perdas e danos, sendo inviável a concessão de tutela específica para compelir a instituição financeira a manter limite de cheque especial contra sua vontade.
Recurso provido reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela de urgência. (TJ-SP - AI: 01000204720218269060 SP 0100020-47.2021.8.26.9060, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CANCELAMENTO DE “CHEQUE ESPECIAL”.
FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO CCF.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO CHEQUE DEVOLVIDO.
I.
Ainda que o cancelamento do “cheque especial” sem prévia comunicação possa ser considerado abusivo e repercutir no campo da responsabilidade civil, a instituição financeira não pode ser compelida a restabelecer o vínculo contratual ou a linha de crédito antes disponibilizada ao cliente.
II.
A autonomia da vontade, que tem na liberdade de contratar uma de suas vertentes mais expressivas, não pode ser restringida a ponto de constranger a instituição financeira a instituir ou sustentar, contra a sua própria vontade, relação contratual com interessado em seus produtos e serviços.
II.
A exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) deve ser providenciada pela instituição bancária que promoveu a inclusão, porém à vista da demonstração do pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, a teor do que prescreve o artigo 19, alínea c, da Resolução 1.682/1990, do Banco Central do Brasil.
IV.
Num sistema que consagra como direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", "a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços", e "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", na linha do que estatui o artigo 6º, incisos III, IV e VI, da Lei 8.078/1990, ressai patente a abusividade da conduta da instituição financeira que, a despeito da permanente disponibilização do crédito, cancela o "cheque especial" sem nenhum tipo de comunicação prévia.
V.
Provoca dano moral passível de compensação pecuniária o cancelamento de "cheque especial" sem as cautelas necessárias que resulta na devolução de cheque, na inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito e na desestabilização da sua administração financeira, VI.
Em face das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
VII.
Compromissos financeiros do consumidor que eventualmente não foram adimplidos tempestivamente não constituem dano material decorrente do cancelamento do "cheque especial".
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT 07079933720178070018 DF 0707993-37.2017.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO COM OS MESMOS LIMITES DE CRÉDITO.
OMISSÃO VERIFICADA.
Em que pese o cancelamento do cartão de crédito ter-se dado unilateralmente pela requerida, não incumbe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do serviço, tampouco interferir nos limites de crédito concedidos, uma vez que a concessão destes fica a critério da instituição bancária, de acordo com suas exigências internas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*94-31 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 07/04/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2016). Desta forma, o pedido inicial não merece acolhida. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Considerando que a decisão de seq. 76.1 foi juntada de forma equivocada, determino sua exclusão dos presentes autos.
Diligências necessárias. [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico] /Claudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin, Bruno Miragem. -- 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/10/2021 14:39
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021114-83.2020.8.16.0030 Processo: 0021114-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): Nicoli Francini Carvalho Deves Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – Relatório Cogita-se de pedido de Substituição de Curador formulado por MARIA HELENA TENROLLER em face de IVANETE TENROLLER.
Narra a inicial, em suma, que requerida é interditada e sua curadoria era exercida por sua genitora, Lourdes Greff, a qual, no entanto, faleceu no dia 20.08.2019, mostrando-se necessária a nomeação de novo curador, a fim de representar a requerida nos atos da vida civil, inclusive para recebimento de benefício junto à Previdência Social, indicando-se a requerente para tal encargo, irmã da requerida.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) A ciência do ilustre representante do Ministério Público da Comarca, conforme dispõe o art. 82, inciso II, do Código de Processo Civil; b) O termo provisório de curatela, a fim de possibilitar que a interditada possa requerer a pensão por morte de sua genitora; c) A procedência do pedido, como requerido na inicial com a expedição do Termo de Curatela em nome de Maria Helena Tenroller, como curadora da requerida Ivanete Tenroller; d) a procedência como requerido na inicial, ordenando que se promova a inscrição da R. sentença no Registro Civil competente (Lei 6.015/73, art. 92 e 93) e sua regular publicação, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil); e) a juntada das certidões que comprovam o alegado e a necessidade do requerido; f) a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que o requerente não tem condições de arcar com custas e honorários.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1).
A ação foi proposta originalmente na Comarca de Dionísio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, tendo sido declinada a competência para esta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, tendo em vista se tratar do local de domicílio da interditada (seq. 1.1).
A competência declinada foi acolhida por este juízo, determinando-se a oitiva do Ministério Público quanto ao pedido liminar (seq. 6.1).
A seu turno, o Parquet requereu a juntada de declarações emitidas pelos demais irmãos da interditada, manifestando concordância em relação à nomeação da requerente para o exercício da curatela (seq. 9.1).
A autora cumpriu a diligência requerida pelo Ministério Público (seq. 21.1-21.6).
O Ministério Público concordou com o pedido liminar, a fim de substituir a atual curadora pela ora requerente (seq. 24.1).
Em decisão proferida à seq. 28.1, o pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando-se em substituição do encargo, como curador provisório, em favor da requerida Ivanete Tenroller, a autora Maria Helena Tenroller, irmã da ré.
Ainda, determinou-se a nomeação de curador especial para defender os interesses da interditada.
Foi nomeado curador especial em favor da requerida (seq. 37.1), o qual, em seguida, apresentou contestação, oportunidade em que requereu a apresentação de declaração atualizada do profissional que cuida da requerida e a designação de audiência de constatação da situação atual da ré (seq. 44.1).
A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Argumentou que a requerida é portadora de esquizofrenia e já estava sob a curatela de sua genitora, fazendo uso de medicamentos receitados por psiquiatra.
Informou que reside em Foz do Iguaçu e, desde a morte de sua genitora, tem exercido a curatela de sua irmã, ora requerida.
Com a impugnação, juntou documentos (seq. 46.1-46.3).
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (seq. 48.1).
A interditanda informou não possuir outras provas a serem produzidas (seq. 53.1).
A requerente pugnou pela realização de perícia e estudo social para averiguação da concessão da requerente como substituta (seq. 54.1).
Instado a se manifestar (seq. 56.1), o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade da dilação probatória e reiterou seu parecer de mérito lançado à seq. 24.1, no sentido da procedência do pedido inicial (seq. 59.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir. II – Fundamentação Não foram arguidas preliminares e não há questões de mérito que demandem a análise por juízo.
Em que pese os pedidos de perícia e designação de audiência, o feito dispensa a produção destas e quaisquer outras provas, pois instruído por prova pré-constituída, suficiente para demonstrar as alegações iniciais, como bem pontuado pelo Ministério Público.
Destaque-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é possível que o pedido de substituição de curador seja formulado até mesmo nos próprios autos da ação de interdição, dispensando-se ajuizamento de ação própria.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - SUBSTITUIÇÃO QUE SE PLEITEIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ANTIGO CURADOR, NÃO SE TRATANDO DE REMOÇÃO - CARÁTER DE MERO INCIDENTE - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO E ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS - MELHOR INTERESSE DA PESSOA INTERDITADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - PEDIDO DE QUE A RECORRENTE SEJA NOMEADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 1612514-3 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 10.05.2017) (TJ-PR - AI: 16125143 PR 1612514-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2037 29/05/2017). Seguindo tal raciocínio, considerando que já houve sentença que decretou a interdição da requerida, não havendo indícios de mudança do quadro de saúde da requerida, mormente porque a autora demonstrou que a ré continua com acompanhamento psiquiátrico e fazendo uso de medicamentos, conclui-se que o feito encontra-se apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
No caso em tela, já houve sentença de interdição, que definiu os limites da curatela, limitando-se a presente ação à análise da possibilidade de substituição da curatela.
Da análise dos presentes autos, denota-se que a requerida foi interditada definitivamente nos autos n. 017.05.000145-7, que tramitou na Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, nomeando-se como curadora a senhora Lourdes Greff, conforme se denota do Termo de Curador d seq. 1.1, página 22.
No entanto, conforme se observa da Certidão de Óbito de seq. 1.1, página 24, a curadora da requerida faleceu no dia 20.08.2019, de modo que a interditada ficou desassistida, razão pela qual a autora propôs a presente ação.
Em relação à legitimidade para ser curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil e seus parágrafos: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No caso dos autos, a autora é irmã da requerida, conforme demonstram os documentos de seq. 1.1, páginas 16 e 18.
Ainda, os demais irmãos da requerida concordaram com a nomeação da autora Maria Helena Tenroller como curadora da requerida Ivanete Tenroller (seq. 21.2-21.6). III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de nomear em substituição do encargo, como curador definitivo, em favor da requerida Ivanete Tenroller, sua irmã Maria Helena Tenroller, com fulcro no art. 1.775, §3º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o termo de curatela, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam à interditada, salvo autorização judicial.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, custas pela parte requerente, conforme dispõe o art. 88 do CPC, devendo-se observar, contudo, a concessão da gratuidade da justiça, aplicando-se o previsto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas.
Arbitro honorários ao Dr.
Antonio Lu Filho, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFAPGE, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Cível, nem à disposição deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem aplicáveis.
Oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0021114-83.2020.8.16.0030 Processo: 0021114-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): Nicoli Francini Carvalho Deves Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando a procuração de seq. 1.2, defiro o pedido de habilitação formulado à seq. 64.1. 2. Considerando o decurso de prazo da parte autora para impugnar a contestação, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzirem, especificando-as, em caso positivo, e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
29/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
15/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
07/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
26/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NICOLI FRANCINI CARVALHO DEVES
-
24/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 09:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/08/2020 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:26
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:26
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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