TJPI - 0800545-45.2018.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 03:51
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/07/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800545-45.2018.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença.
A parte sucumbente, espontaneamente, cumpriu a obrigação (Id 76527506), tendo o credor requerido a liberação da quantia depositada em conta judicial, sem impugnação (Id 77253580).
O causídico dos autos apresentou contrato de honorários advocatícios (Id 77253588).
Breve relatório.
Decido.
Inexistindo ressalva pelas partes interessadas quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC, constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
Autorizo, ainda, o destacamento dos honorários contratuais, mas limitado a 30% do valor do crédito da parte autora.
Isto posto, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Ademais, não havendo recursos ou impugnações, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ para levantamento dos valores, com seus acréscimos correspondentes, devido ao autor (R$ 5.735,04 – já descontados os honorários contratuais) e aos honorários sucumbenciais, referente a 15% do valor depositado (R$ 1.228,94) e disponível em conta judicial, mais honorários contratuais referentes a 30% do valor devido à requerente, correspondente a R$ 2.457,87, fazendo constar o número das contas bancárias do autor e do causídico, fornecida na petição de Id nº 77253580.
Fica o requerido intimado para pagar as custas processuais, em 05 dias.
Após, pagas as custas ou oficiado ao FERMOJUPI para cobrança, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:48
Juntada de custas
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 12:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
03/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Informações
-
06/10/2023 09:54
Juntada de comprovante
-
05/10/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:35
Juntada de comprovante
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:41
Juntada de citação
-
17/07/2022 11:25
Decorrido prazo de JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA em 26/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2019 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802297-91.2024.8.18.0045
Joao Marcos Rodrigues
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 16:46
Processo nº 0758246-96.2025.8.18.0000
Pedro Thiago da Costa Alves
Juiz da Vara Unica da Comarca de Guadalu...
Advogado: Cesar Augusto Fonseca Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 09:35
Processo nº 0802642-61.2023.8.18.0152
Rosenir Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 19:59
Processo nº 0802642-61.2023.8.18.0152
Banco Bradesco
Rosenir Alves da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 13:23
Processo nº 0800545-45.2018.8.18.0029
Jose Milton Craveiro de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 20:30