TJPR - 0011828-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011828-37.2021.8.16.0001 Processo: 0011828-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Dependente de Autorização Valor da Causa: R$325.000,00 Polo Ativo(s): Eliana Silva Fleury representado(a) por Sérgio de Souza Fleury, Claudio Silva Fleury Polo Passivo(s): Este Juízo Considerando o informado (seq. 73.1), expeça-se novo alvará e aguarde-se o depósito judicial da cota parte atinente a ELIANA e prestação de contas (comprovante e recibo da venda) em 60 dias, bem como apresentação de escritura pública e matrícula atualizada do imóvel.
Prestadas as contas, ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
10/02/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:53
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/01/2022 11:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011828-37.2021.8.16.0001 Processo: 0011828-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Dependente de Autorização Valor da Causa: R$325.000,00 Polo Ativo(s): Eliana Silva Fleury representado(a) por Sérgio de Souza Fleury, Claudio Silva Fleury Polo Passivo(s): Este Juízo 1. À Escrivania para expedição do alvará nos termos da decisão (seq. 47.1). Após, aguarde-se o depósito judicial da cota parte atinente a ELIANA e prestação de contas (juntada de comprovante e recibo da venda) em 60 dias, bem como apresentação de escritura pública e matrícula atualizada do imóvel.
Por ora, expedido o alvará, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. 2. Prestadas as contas, ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
08/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011828-37.2021.8.16.0001 Processo: 0011828-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Dependente de Autorização Valor da Causa: R$325.000,00 Polo Ativo(s): Eliana Silva Fleury representado(a) por Sérgio de Souza Fleury, Claudio Silva Fleury Polo Passivo(s): Este Juízo 1.
ELIANA SILVA FLEURY, representada por seus Curadores SÉRGIO e CLAUDIO, requereu a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel relativo ao Apartamento n° 604, do Bloco "D', Edifício Nova Delhi, registrado sob a matrícula 104.916 do 2º Registro de Imóveis de Brasília-DF (seq. 1.8), herdado por SÉRGIO (cônjuge de ELIANA) e seus irmãos por doação do pai, anunciando que: a] em virtude do falecimento dos irmãos Helios Perillo Fleury e Ivany de Souza Fleury, "os donatários e a Requerente, representada por seus curadores, decidiram realizar a venda do imóvel objeto da doação retro mencionada e partilhar o proveito econômico obtido igualmente"; b] Arnaldo de Souza Fleury, um dos proprietários, é interditado, por ser portador de Alzheimer e encontra-se internado em uma Casa de Saúde em Brasília, existindo autorização judicial obtida por seus familiares para alienação de sua parte, perante a 6ª Vara de Família de Brasília/DF, que fixou o prazo de 180 dias para venda do imóvel; c] o imóvel foi avaliado judicialmente por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), já havendo compradores interessados.
Acostados documentos.
O Ministério Público anuiu ao pedido inicial, respeitada a obrigatoriedade de prestação de contas, mediante posterior apresentação de matrícula atualizada do imóvel e depósito da cota parte pertencente a ELIANA em conta judicial (seq. 32.1).
Os Requerentes indicaram concordância ao pedido do Ministério Público (seq. 45.1). 2.
O presente procedimento é previsto no artigo 725, III, do Código de Processo Civil, passível de decisão de plano.
Ainda, atendida a determinação do artigo 721, do mesmo Código.
Segundo se infere dos autos, a alienação do imóvel não confronta com os interesses da Interditada ELIANA SILVA FLEURY, considerando-se que o produto da venda do bem será utilizado também em seu proveito (pois casada com SÉRGIO e o produto da venda será dividido em cotas iguais entre os irmãos) e há compradores interessados.
Por seu turno, os demais coproprietários têm interesse na realização do negócio, sendo aconselhável manter-se unidade de entendimento entre os condôminos em relação ao imóvel.
Outrossim, a medida tem anuência do Ministério Público e houve concordância de SÉRGIO, ARNALDO, HELIOS e HENRIQUE (seq. 1.13 a 1.16), donatários e proprietários do bem, em realizar a sua venda e partilhar o proveito econômico obtido igualmente.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial e, de consequência: A] AUTORIZO os Curadores SERGIO DE SOUZA FLEURY e CLAUDIO SILVA FLEURY, representando a interditada ELIANA SILVA FLEURY, a proceder alienação/venda do bem imóvel objeto da matrícula nº 104.916 do 2º Registro de Imóveis de Brasília-DF, por valor não inferior à 90% da Avaliação trazida aos autos (seq. 1.9).
B] determino posterior depósito judicial da cota parte atinente a ELIANA, ante anuência quanto ao requerimento do Ministério Público (seq. 32.1).
Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo de validade do presente alvará.
Assinalo o mesmo prazo de 60 dias para prestação de contas (juntada de comprovante e recibo da venda), bem como apresentação de escritura pública e matrícula atualizada do imóvel, e demonstração do depósito judicial da cota de ELIANA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
30/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011828-37.2021.8.16.0001 Processo: 0011828-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Dependente de Autorização Valor da Causa: R$325.000,00 Polo Ativo(s): Eliana Silva Fleury representado(a) por Sérgio de Souza Fleury, Claudio Silva Fleury Polo Passivo(s): Este Juízo 1.
SERGIO DE SOUZA FLEURY, CLAUDIO SILVA FLEURY e ELIANA SILVA FLEURY requereram a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel consistente no Apartamento n° 604, do Bloco "D', Edifício Nova Delhi, matrícula n. 104.916 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF , de propriedade da Interditada e SÉRGIO, objeto de doação feita em vida pelos pais do cônjuge, anunciando: a] "os donatários e a Requerente, representada por seus curadores, decidiram realizar a venda do imóvel objeto da doação retro mencionada e partilhar o proveito econômico obtido igualmente"; b] o imóvel já foi avaliado judicialmente, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) e existem compradores interessados.
Adicionam que o "valor pertencente à Requerente Curatelada, respeitando a meação de seu cônjuge, será depositado ou aplicado em um de seus investimentos, e comprovados posteriormente, a título de prestação de contas", discorrendo ainda sobre a concordância dos coproprietários.
Acostada avaliação judicial do imóvel (seq. 1.9), matrícula atual (seq. 1.8) e declaração de anuência dos demais interessados.
Por último, o Ministério Público anuiu ao pedido inicial, respeitada a obrigatoriedade de prestação de contas, mediante posterior apresentação de matrícula atualizada do imóvel e depósito da parte da incapaz em conta judicial vinculada ao feito (seq. 32.1). 2.
O presente procedimento é previsto no artigo 725, III, do Código de Processo Civil, passível de decisão de plano.
Ainda, atendida a determinação do artigo 721, do mesmo Código.
Segundo se infere dos autos, a alienação do imóvel não confronta com os interesses da Interditada ELIANA, considerando-se que o produto da venda do bem será utilizado em seu proveito.
Por seu turno, os demais coproprietários têm interesse na realização do negócio, sendo aconselhável manter-se unidade de entendimento entre os condôminos em relação ao imóvel. 3.
Neste contexto, primeiramente, manifestem-se os Requerentes se há concordância quanto parecer ministerial para depósito dos valores destinados a ELIANA em conta judicial (seq. 32.1), em 05 dias.
Após voltem com urgência para deliberação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
05/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
-
17/06/2021 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0025556-24.2016.8.16.0001
-
15/06/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:35
Distribuído por dependência
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
14/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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