TJPI - 0800778-02.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800778-02.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, para querendo, apresente, no prazo legal, suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível.
LUZILÂNDIA, 23 de julho de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800778-02.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA Endereço: POVOADO SUSSUAPA, S/N, RURAL, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN, com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ela contratados, e requerer indenização por danos morais e materiais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca firmou os contratos em discussão.
Uma pesquisa no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe pelo nome da autora, resultou em 91 (noventa e um) processos com petição inicial padronizada, com idênticos fundamentos e pedidos, diferenciando somente o número do contrato, alterando somente a parcela do contrato.
Ademais, parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, chamo o feito à ordem, em detrimento de determinação proferida anteriormente, tendo em vista considerável situação verificada superveniente: a localização de múltiplas demandas com as mesmas partes, mesma causa de pedir, e idênticos pedidos. 2.1.
Da Extinção Sem Resolução de Mérito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.2.
Da Repetição de Demandas e Abuso de Direito A análise dos autos demonstra que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o réu, utilizando-se de petições padronizadas, com alterações apenas nos dados relativos aos contratos e valores.
Em todos esses casos ficou demonstrado que os contratos discutidos pela autora em diferentes ações neste juízo, na realidade, se tratam do mesmo contrato, o contrato de número 0229391203880003-0420 (igualmente com o contrato 623399997946539-0124), uma vez que a numeração utilizada pela instituição financeira ré é composta por 20 dígitos, no qual os 4 (quatro) últimos dígitos correspondem à competência da referida prestação em cobrança.
A autora realizou o fatiamento de ações, propondo uma nova demanda judicial para cada parcela descontada em seu benefício previdenciário referentes aos mesmos contratos, de n.º 0229391203880003 e 623399997946539, com a tentativa de gerar a rediscussão do mesmo objeto em várias demandas.
Essa prática de reiterar demandas semelhantes, sem elementos concretos que individualizem as situações ou demonstrem a plausibilidade do direito, configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil e nos princípios de boa-fé e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 2.3 Da litispendência e da coisa julgada Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos objetivam impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, que, em regra, ocorre quando o autor demanda em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
Não há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, tampouco há a possibilidade que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida, vez que causaria insegurança jurídica além de ferir atos jurídicos perfeitos. 2.4.
Do abuso de direito e da Litigância de má-fé Compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, conforme preconizado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse contexto, práticas de litigância predatória devem ser rechaçadas, sob pena de comprometerem a celeridade e a economia processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional às partes.
Embora a multiplicidade de ações não configure, por si só, litigância de má-fé, no processo em destaque, verifico que as petições iniciais apresentadas pela parte autora são idênticas em sua redação, variando apenas os números dos contratos e os valores pleiteados.
Não houve individualização dos fatos, tampouco foram apresentados elementos específicos que distinguissem as demandas.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual.
Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva.
Ao consultar o sistema PJe, constatou-se que a parte autora ajuizou diversas ações contra o BANCO PAN e outros, utilizando-se de petições padronizadas, diferenciadas apenas pelos números dos contratos.
Essa conduta caracteriza abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, pois os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda, respeitando os princípios da economia processual e da celeridade.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrem qualquer irregularidade concreta nos contratos questionados.
Além disso, não foram juntados extratos bancários que evidenciem os descontos alegadamente indevidos.
A ausência desses elementos impede a análise de mérito e reforça o caráter temerário das ações.
A divisão artificial das demandas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, gerando sobrecarga ao Judiciário e desvirtuando os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé.
O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC.
Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados.
A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas abusivas devem ser controladas pelo magistrado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível).
Assim, o fatiamento indevido de um mesmo contrato em 66 ações individuais, cada uma correspondente a uma parcela do contrato n.º 0229391359589003, evidencia a prática de litigância predatória e abuso do direito de ação, comprometendo a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
Além do mais, a Nota Técnica nº 06/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) alerta sobre os impactos negativos dessa estratégia, destacando que a fragmentação de demandas tem como objetivo aumentar artificialmente os litígios e maximizar os ganhos indenizatórios e honorários advocatícios, em detrimento da economia processual e da eficiência do Judiciário.
Essa conduta sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça, induz juízos ao erro e pode gerar decisões contraditórias sobre o mesmo contrato, o que compromete a segurança jurídica.
A conduta da parte requerente nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso, configurando prática de advocacia predatória e litigância de má-fé por conduta processual temerária e abusiva.
Por outro lado, percebe-se que a estratégia desenvolvida de ajuizamento das demandas abusivas, qual seja o fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, particulariza a atuação desta prática para o patrono da autora, uma vez que tal conduta carece de conhecimento técnico, habilidade, e experiência jurídica para sua realização.
Logo, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça.
Diante desse quadro, condeno a parte autora e seu advogado, solidariamente, pela prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, e do art. 81, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2.5 Do indeferimento da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No entanto, a análise do caso concreto demonstra que o benefício foi pleiteado em um contexto que caracteriza litigância predatória, o que justifica seu indeferimento.
Conforme já exposto, a parte autora fragmentou um único contrato em 91 ações individuais, cada uma correspondente a uma parcela do mesmo contrato (n.º 229391203880003 ou 623399997946539), evidenciando uma prática processual abusiva.
Tal estratégia não apenas sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, mas também representa um uso indevido da gratuidade da justiça, visto que o ajuizamento de múltiplas demandas individuais amplia artificialmente os custos judiciais e gera despesas processuais indevidas.
A jurisprudência pátria tem rechaçado a utilização da gratuidade da justiça em contextos de judicialização abusiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, afastou a concessão da justiça gratuita em caso de litigância predatória, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão: APELAÇÃO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA – EXTINÇÃO.
Parte que requereu a desistência da ação – Sentença que homologou a desistência e determinou o recolhimento de custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cabimento.
Litigância predatória.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11535100720238260100 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 20/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) Dessa forma, considerando a fragmentação indevida de um mesmo contrato em diversas ações, o uso massivo da gratuidade da justiça em demandas idênticas, elevando artificialmente os custos processuais, e a vedação ao abuso do direito de litigar, prevista no art. 187 do Código Civil e nos princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), o indeferimento da gratuidade pleiteada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com o autor, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022014424693900000066578173 DOC 1 - EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022014424740600000066578174 DOC 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25022014424765500000066578175 DOC 3 - DOC PESSOAL Documentos 25022014424791300000066578176 DOC 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 25022014424816900000066578178 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022023070010700000066599077 -
29/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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