TJPR - 0044373-58.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 06:19
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 06:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
07/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
31/01/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 44373-58.2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Valeria Sanches Fonseca ajuizou pedido de interdição de Leonor Sanches Fonseca, alegando para tanto que: a) é filha da interditanda, a qual está em tratamento psiquiátrico há cinco anos, período em que desenvolveu quadro demencial progressivo com degeneração em suas funções mentais, o que a incapacita para os atos da vida civil; Pediu, com isso, a interdição e sua nomeação como curadora.
A tutela de urgência foi deferida (ref. 18.1), com nomeação da requerente como curadora provisória, bem como determinada a citação da interditanda e averiguação de sua capacidade em comunicar e locomover.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que citou a interditanda na pessoa da curadora provisória, diante da ausência de capacidade de comunicação coerente (ref. 51.1).
Foi, então, nomeada curadora especial à interditanda (ref. 104.1), a qual apresentou contestação por negativa geral (seq. 108.1).
O Ministério Público pugnou procedência da ação (seq. 116.1). É o relatório.
Trata-se de pedido de interdição em razão de debilidade mental que lhe retira a capacidade civil. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O laudo médico de seq. 1.5, da lavra do Dr.
Luiz Paulo Garcia, CRM-PR 16068, acusa que a interditanda desenvolveu quadro demencial progressivo com degeneração em suas funções mentais, sendo dependente em suas atividades diárias e não tendo condições de responder por suas condutas, de modo crônico e irreversível.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia médica, eis que a documentação acostada é suficientemente esclarecedora da condição do interditando.
De mais a mais, não há qualquer óbice quanto a nomeação da requerente para a curatela, eis que não há nada que afaste sua idoneidade para o encargo.
Portanto, estando suficientemente provada a debilidade mental que acomete o interditando e impossibilidade de gerir os atos comuns da vida civil, trilhar-se-á o rumo da procedência.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação, motivo pelo qual decreto a interdição de Leonor Sanches Fonseca, nomeando, como curadora, sua filha, Valeria Sanches Fonseca.
Considerando que não há nada que afaste a idoneidade da curadora, além do grau de parentesco entre ambos, dispenso a prestação de contas e especialização da hipoteca legal ou caução bastante.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado: h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) expeça-se mandado de averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se acham lavrados os assentos do interditado; b) intime-se o curador para prestar o compromisso legal no prazo de 5 dias.
Custas pelo requerente, ressalvada a gratuidade.
Autorizo a dispensa do prazo recursal desde que o Ministério Público manifeste sua concordância.
Finalmente, fixo honorários à curadora especial em R$ 900,00 (novencentos reais), nos termos item 2.2, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 3 -
23/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA SANCHES FONSECA
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044373-58.2020.8.16.0014 Processo: 0044373-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Valéria Sanches Fonseca Requerido(s): LEONOR SANCHES FONSECA A curadora especial nomeada à interditanda (seq. 93.1) não se manifestou no prazo fixado (seq. 102.0).
Em razão da inércia, promovo a substituição, nomeando o Sr.
LORRAN MICHEL ALVES MACHADO, OAB-PR 94152, conforme lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil: Intime-o para aceitação do encargo e, caso positivo, manifestação no prazo já fixado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA -
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR SANCHES FONSECA
-
30/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044373-58.2020.8.16.0014 Processo: 0044373-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Valéria Sanches Fonseca Requerido(s): LEONOR SANCHES FONSECA Acolho o requerimento do Ministério Público (ref. 78.1).
O curador especial nomeado à interditanda (ref. 69.1) não se manifestou no prazo fixado (ref. 75).
Em razão da inércia, promovo a substituição, nomeando a Sra.
Mariana Abisaab Tavares de Lima Lobo, conforme lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil: Intime-a para aceitação do encargo e, caso positivo, manifestação no prazo já fixado.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito h -
29/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR SANCHES FONSECA
-
08/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:54
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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