TJPI - 0800803-52.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800803-52.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: ADELICIA CELCO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial, em ação envolvendo suposta contratação irregular de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória e a validade da extinção do processo por descumprimento dessa exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos está autorizada pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de indícios de litigância predatória.
A parte foi intimada a cumprir diligência e não apresentou todos os documentos requeridos.
A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois foi oportunizada manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demandas predatórias.
O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O acesso à justiça não afasta o dever da parte de comprovar minimamente os fatos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto da Relatora: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível.
Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADELICIA CELCO MOREIRA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão monocrática se baseou em presunções quanto à existência de demandas predatórias, sem analisar concretamente os documentos juntados aos autos.
Argumenta que as exigências formuladas pelo juízo de origem foram, em sua maioria, cumpridas, e que a interpretação adotada revela formalismo excessivo que compromete o acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência e condição de analfabetismo da autora.
Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao feito, com a apreciação do mérito da causa ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 deste TJPI: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos.
No presente caso, o magistrado a quo determinou, in verbis: No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte.
Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: [...] Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ademais, juntem-se os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
A Súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar, apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso.
Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora alega ainda ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção.
Contudo, este também não foi o caso, posto que antes da sentença fora oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse viés, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ADELICIA CELCO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
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31/03/2024 20:38
Conclusos para despacho
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31/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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