TJPI - 0819589-32.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819589-32.2023.8.18.0140 APELANTE: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição financeira.
A sentença ainda impôs multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre as partes com a devida liberação dos valores; (ii) existe falha na prestação do serviço bancário que justifique indenização por danos morais e materiais; (iii) há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC.
Banco comprovou a contratação do empréstimo mediante documentos assinados pelo autor e comprovantes de transferência dos valores contratados.
A utilização de parte do valor para quitação de contratos anteriores não caracteriza irregularidade, nem evidencia falha na prestação do serviço.
Não configurada responsabilidade civil ou ilicitude na conduta da instituição financeira.
Restou demonstrada má-fé processual do Apelante, que tinha ciência da contratação e mesmo assim ajuizou demanda infundada.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da contratação e da transferência dos valores pactuados afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço. 2.
A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo cabível quando esta litiga com consciência da ausência de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL 5000852-46.2019.8.24.0060, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS SEBASTIÃO DA SILVA BARROS, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id.21390187), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id. 21390189), a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial em condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo restituído em dobro do valor descontado indevidamente, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 21390192) pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Na decisão (id. 23227055), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id. 23541084). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23227055, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes (id.21390170), devidamente assinado pelo Apelante, ao qual se verifica tratar-se de refinanciamento de outros contratos, também acostados pelo Banco/Apelado em ids. 21390171/21390172, e acostou, ainda, os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos (id 21390177/21390178/21390179) devidamente autenticados.
Ademais, quanto à alegação de divergência dos valores apresentados no contrato e no comprovante TED, verifico que uma parte do valor emprestado foi utilizado para quitação de contratos anteriores, e valor do comprovante de transferência se trata do troco.
Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida.
Com relação à condenação por litigância de má-fé, vale ressaltar que esta não se presume; mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que resta perfeitamente configurado no caso dos autos, uma vez que o Apelante tinha consciência da contratação, inclusive com utilização de parte do valor para quitar outros contratos.
Desse modo, se vislumbra ato que demonstra má-fé no comportamento processual do Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que sabia não possuir.
Assim, tem-se pela configuração de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS - CPF: *17.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819589-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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