TJPR - 0000547-46.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/11/2022 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
06/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
01/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
01/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2021
-
01/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DECOL
-
16/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DECOL
-
17/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-46.2021.8.16.0046 Processo: 0000547-46.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILZA NOGUEIRA DA SILVA Réu(s): HELITON DECOL DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado HELITON DECOL a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia aos 05 de abril de 2021 (mov. 9.1).
Citado (mov. 24.1), o denunciado, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 32.1), pugnando pela absolvição sumária, em face da atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Este Juízo determinou que a Secretaria pautasse audiência para a inquirição das testemunhas arroladas com a denúncia e pela defesa e, ao final, para o interrogatório do acusado, de forma que lhe seja possibilitado o efetivo exercício da autodefesa (mov. 34.1).
Na instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e procedido o interrogatório do Acusado (mov. 77).
A prisão preventiva do Acusado foi decretada nos Autos 0002145-69.2020.8.16.0046 com o fim de salvaguardar a ordem pública, bem como no concreto risco de práticas delitivas, eis que o Acusado é suspeito da prática de oito crimes contra o patrimônio, demonstrando habitualidade na empreitada criminosa, sendo o mandado cumprido aos 16 de agosto de 2021.
Observa-se que já houve reanálise da prisão preventiva do Acusado (mov. 35.1), a qual as manteve, não houve alteração fática e o processo segue seu curso regular, inclusive respeitando a agilidade que os feitos de réu preso demandam.
Considerando a e iminência de alcançar o prazo de 90 (noventa) dias desde a última análise das prisões preventiva do Acusados, nos termos do art. 316, § único, do CPP, o representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de alteração fática apta a alterar as circunstâncias que fundamentaram a decretação da medida extrema (mov. 95.1). É o relato, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
A nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, advento da Lei n. 13.964/2019, impõe ao órgão emissor da decisão de prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, ou a prisão se tornará ilegal.
Para o Supremo Tribunal Federal, o juiz deve fundamentar a revisão na insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.
O excesso de prazo, portanto, não gera a automática ilicitude da segregação cautelar, uma vez que isso fere o critério de razoabilidade sobre a medida em casos concretos complexos (pluralidade de réus, crimes, testemunhas, provas etc.) e o dever de motivação das decisões judiciais (garantia do art. 93, inciso IX, da CF), que se associa às circunstâncias específicas do caso, e não à literalidade normativa.
Dessa forma, a escorreita interpretação sobre o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é sobre a obrigação do magistrado fundamentar periodicamente a continuidade da prisão preventiva no determinado prazo de 90 (noventa) dias.
Escoado o ciclo, não haverá renovação do título cautelar ou soltura automática, dado que o caput do dispositivo condiciona a soltura à decisão judicial que expõe a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, não ao mero decurso do prazo. (STF - SL 1395 MC Ref/SP, rel. min.
Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020 – Info. 995).
Feita esta breve, mas necessária explicação, retira-se dos autos que o Acusado HELITON DECOL está preso preventivamente há 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo o decreto cautelar fundamentado na garantia da ordem pública, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis), conforme decisão de mov. 13.1 dos Autos 0002145-69.2020.8.16.0063.
Sendo assim, observa-se que, até o momento, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do Acusado, visto que é indivíduo voltado à prática criminosa, sendo fortes as evidências de que, em liberdade, volte a incorrer na prática delitiva. 3.Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de HELITON DECOL, com base no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
11/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 14:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DECOL
-
19/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 08:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 10:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-46.2021.8.16.0046 Processo: 0000547-46.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILZA NOGUEIRA DA SILVA Réu(s): HELITON DECOL DECISÃO 1.
Trata-se de processo criminal no qual foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra HELITON DECOL, como incurso nos crimes previstos no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 (mov. 9.1).
Citado (mov. 24.1), o denunciado, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 32.1), pugnando pela absolvição sumária, em face da atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Em análise detida dos autos, verifico que a denúncia está de acordo com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal[1] e possui a descrição pormenorizada do fato delituoso, possibilitando ao denunciado o exercício efetivo do seu direito de defesa.
Quanto a justa causa, que se caracteriza pela presença de lastro probatório mínimo da prática do delito e da autoria (fumus comisse delicti), ou seja, pela presença de prova da existência no crime e de indícios de autoria, restou demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia apresentada pelo Parquet.
Isto posto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal[2] que possam conduzir a absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, na forma do artigo 399[3], do mesmo diploma legal. 3. À Secretaria, para a designação da data de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão inquiridas e, ao final, interrogado o acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, de forma que lhe seja possibilitado o mais amplo e efetivo exercício da autodefesa. 4.
Disposições finais Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. [3] Art. 399.
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. -
27/07/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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