TJPR - 0001797-84.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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28/04/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:45
Juntada de CUSTAS
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07/03/2023 22:45
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/03/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/02/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
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06/02/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/02/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
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03/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
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02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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21/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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01/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 22:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/07/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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30/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:09
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2022 16:09
Distribuído por dependência
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27/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2022 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 19:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/04/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 12:17
Recebidos os autos
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05/10/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/10/2021 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001797-84.2020.8.16.0132 Processo: 0001797-84.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.006,78 Autor(s): Vera Lucia dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO: Vera Lucia dos Santos ajuizou ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O banco réu foi devidamente citado e apresentou contestação ao mov. 28.1, juntando o contrato nos autos e o comprovante de transferência realizado (mov.45.2).
Considerando a existência de indícios de lide temerária, já que o procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84232A-Pr ajuizou mais de 500 ações similares no juízo de Peabiru/PR, este juízo determinou a expedição de auto de constatação, para averiguar a regularidade da representação processual e o real interesse dos autores no ajuizamento de tantas demandas.
Auto de constatação acostado ao mov. 18.1.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em atenção ao mérito no caso em tela, verifica-se tratar-se a lide de matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas produzidas até o momento são suficientes para o julgamento.
Por essa razão, desnecessária se faz a oitiva de testemunhas ou a produção de novas provas.
Assim, entendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Corroborando com o artigo supracitado, se faz o pensamento do Ministro Francisco Rezek que escreveu: “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando com atenção aos autos, entendo que o caso em tela, inegavelmente, envolve relação de consumo entre a parte requerente e o requerido, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a inversão do ônus em favor da requerente é medida que se impõe, uma vez que foi observada a hipossufiência da consumidora diante do requerido, instituições financeiras.
Não se desconhece a discussão sobre o melhor momento para aplicação do CDC, no qual, este Juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento e não de julgamento.
Contudo, como tal questão não foi apreciada em momento oportuno, evitando-se o prolongamento do feito, sem perder de vista o Princípio da economia e celeridade processual, passo a analisar como regra de julgamento.
Além disso, importante notar o que dispõe o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Tal regimento consagrou o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu primeiro parágrafo, o qual prevê que cabe ao juiz, no caso concreto, realizar a distribuição do ônus da prova, tomando com critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá o ônus a parte que tenha maior facilidade na produção da prova. 3.
DO MÉRITO: Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo com a requerida que gerou os descontos na aposentadoria do Reclamante.
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que o autor contratou com a ré.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou o contrato impugnado pelo Demandante.
No mencionado contrato consta a assinatura da parte autora.
No mais, depreende-se que o Demandado depositou a quantia contratada, na conta do Demandante, conforme se depreende do documento acostado ao mov. 45.1.
Consta que a liberação foi efetuada, tendo como favorecido o autor.
Desta forma, constato que o valor foi disponibilizado para a parte Demandante, vez que o nome e o CPF da parte autora conferem com os descritos na inicial.
Caso o CPF da parte autora não estivesse correto, não seria possível a realização da operação bancária.
Assim, a parte Demandada comprovou que a quantia foi revertida em favor da parte autora.
Demonstrou-se, assim, o fato desconstitutivo do direito do autor.
A parte autora, caso quisesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo Demandado, poderia ter juntado o extrato bancário da sua conta, com o fito de demonstrar que a quantia não reverteu em seu favor, mas não o fez, quedando-se inerte.
O banco provou o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do CPC.
O art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (omissis).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora contratou o empréstimo junto ao requerido, impondo-se a subsistência.
Em face disto, não há que se falar em ato ilegal do Banco demandado, pois a quantia reverteu em favor da parte autora.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé em desfavor do autor e do advogado: Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC). A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações previstas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, não criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 80, I a V, do CPC). Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o Juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 10% do valor da causa (art. 81 do CPC). Neste passo, pode-se afirmar que a lealdade processual, passa, inevitavelmente pela exigência que as partes atuem em estrito cumprimento ao princípio da boa-fé. Ora, a boa-fé que se almeja na busca de uma decisão justa, deve se exteriorizar através da observância de deveres previamente estabelecidos em nossa legislação processual civil, mais precisamente no art. 77, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que possui regra específica e dirigida a todos aqueles que participam do processo, verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Da mesma forma, vale ressaltar o contido nos arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Gramaticalmente, a palavra boa-fé significa “1.
Certeza de agir com amparo da lei, ou sem ofensa a ela. 2.
Ausência de intenção dolosa. 3.
Sinceridade, lisura”. As condutas tipificadas como de má-fé estão enumeradas no art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Neste sentido, considerando as informações obtidas no processo tenho que a parte e seu advogado devem ser condenados de forma solidária.
Isto porque a parte autora deduziu pretensão que sabia ser fato incontroverso, já que embora alegue na petição inicial “não se recordar” dos empréstimos realizados, posteriormente no auto de constatação, informou que tinha interesse nas lides e o banco ainda juntou o contrato nos autos com a sua assinatura, alterando ainda, a verdade dos fatos.
Em relação a condenação do advogado, tem-se que indiscriminadamente vem ajuizado ações no Estado do Paraná todo, com as mesmas alegações, incluindo muitas vezes bancos que inexistem qualquer tipo de relação contratual, procede de forma temerária, abordando idosos (muitas vezes vulneráveis) e procede com a capitalização de clientes, prometendo recebimento de valores.
Ainda, sabe-se que o procurador ajuizou mais de 500 ações idênticas nesta Comarca, e incontáveis no estado todo, a existência de Inquérito Policial nº 1499/2015, que investiga a pratica de estelionato pelo procurador, em tramite no estado do Mato Grosso do Sul, evidenciam que o procurador atua de forma desidiosa, tentando induzir o poder judiciário em erro, sequer vislumbrando o interesse da parte, atuando somente em favor de seus próprios interesses.
O Instituto da litigância de má-fé, tem como objetivo, justamente, evitar que o direito processual seja um instrumento a serviço da deslealdade, sendo, pelas razões acima expostas, perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Assim, em razão dos pedidos que manifestamente não correspondem a verdade, a parte movimenta indevidamente a máquina judicial, faz alegações contraditórias, levando inclusive a parte adversa e até mesmo este juízo a analisar o processo como único meio de observar tal incongruência.
Assim sendo, evidentemente se inclui a circunstância processual no que prescreve o artigo 80, incisos II, IV e V do Código de Processo Civil, razão pela qual, com fundamento nos artigos 79 e 81 da mesma norma, entendo pela necessidade de condenação do advogado e da parte em litigância de má-fé, diretamente nestes autos, sem a necessidade de procedimento próprio, já devidamente comprovada a litigância de má fé, praticada Arbitro o valor da multa por litigância de má fé em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, considerando a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora e o advogado solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, vez que atuou no feito como litigante de má-fé, na medida em que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, conforme prevê o art. 80, I, do CPC.
Restou inconteste, conforme se depreende da prova colacionada aos autos e do julgamento da presente demanda, que o autor firmou o contrato pelo qual sustenta inexistir.
Ainda, ressalto que em que pese ser beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC[1] multas eventualmente impostas não são afastadas pela justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
05/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/10/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0001802-09.2020.8.16.0132
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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