TJPI - 0800354-08.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:27
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 20:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800354-08.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MÔNICA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800354-08.2020.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 21949119), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do contrato nº 0123365551220, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas, relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora; b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” Nas razões recursais (ID. 21949121), a apelante alega que, tendo em vista o reconhecimento de inexistência da contratação, o valor da indenização por danos morais deveria ter sido fixado em valor proporcional.
Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para majorar o montante indenzatório.
Nas contrarrazões (ID. 21949125), o banco sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de majoração.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DOS FUNDAMENTOS Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.
Ademais, não há prova da transferência de valores.
Neste contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: i) majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *82.***.*77-20 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
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12/12/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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16/05/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:05
Baixa Definitiva
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16/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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16/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:26
Conhecido o recurso de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *82.***.*77-20 (APELANTE) e provido
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15/03/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 11:45
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:13
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:02
Conclusos para o Relator
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02/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:33
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:10
Conhecido o recurso de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *82.***.*77-20 (APELANTE) e provido
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28/06/2022 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/06/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 13:41
Conclusos para o Relator
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15/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2021 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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