TJPR - 0001279-61.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2025 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA DO NASCIEMTNO
-
11/07/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
22/02/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
01/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
06/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON GOMES FERREIRA
-
03/02/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/12/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001279-61.2020.8.16.0046 Processo: 0001279-61.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADRIANA GOMES FERREIRA DOS SANTOS DENILSON GOMES FERREIRA Réu(s): ALEXANDER PINHEIRO PIEROLA Município de Arapoti/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de negligência médica ajuizada por ADRIANA GOMES FERREIRA DOS SANTOS e DENILSON GOMES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE ARAPOTI e ALEXANDER PINHEIRO PIEROLA.
Alegam os autores, em síntese, que em 20/10/2019, por volta das 21h45min, o Sr.
Rodrigo Pinheiro Ferreira, irmão dos autores, envolveu-se em uma discussão, a qual prosseguiu para agressão física.
Relataram que o agressor desferiu um soco na face do Sr.
Rodrigo, o qual caiu ao solo desacordado e, mesmo após não esboçar mais reação, continuou a levar chutes na cabeça.
Sustentam que, por volta das 23h13min da mesma data, o Sr.
Rodrigo, acompanhado por sua amiga, Sra.
Barbara Priscila de Almeida, deu entrada no Hospital Municipal de Arapoti em busca de atendimento médico, devido as agressões que havia sofrido.
Aduzem que, às 23h30min, foi realizado o atendimento prévio pela equipe de enfermagem que estava de plantão, sendo identificadas escoriações na face, orelha e demonstrando sonolência.
Sustentam que, segundo consta no B.O n° 2019/1226361, a equipe médica informou aos policiais que o Sr.
Rodrigo “não corria risco de morte” e, apenas passaria a noite em observação, mesmo cientes de que ele havia sofrido agressões na cabeça, não procederam com exames para identificar possíveis agravamentos.
Afirmam que, no dia 21/10/2019, às 06h35min, após receber alta do hospital por avaliação médica, o Sr.
Rodrigo, consciente e acompanhado por sua irmã, deixou as dependências do hospital em posse de um atestado que lhe garantia 2 (dois) dias de repouso.
Asseguram que, no mesmo dia da alta hospitalar, no período vespertino, alguns vizinhos suspeitando que havia algo errado com o Sr.
Rodrigo, entraram em sua casa e o encontraram “sem vida” em cima da cama.
Informam que os vizinhos acionaram a equipe que se encontrava de plantão no hospital municipal que, por sua vez, devido o fator morte, acionou a polícia.
Garantem que o laudo pericial de necropsia n° 532/2019 (doc 1.20.) foi conclusivo no sentido de que o Sr.
Rodrigo Pinheiro Ferreira faleceu em decorrência de Traumatismo Cranioencefálico, uma vez que as agressões ocasionaram hemorragia.
Por fim, pugnaram pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.24).
O requerido Alexander Pinheiro Perola, apresentou resposta a petição inicial na forma de contestação (mov. 9.1), alegando, preliminarmente: i) a ilegitimidade passiva; ii) a inaplicabilidade do mesmo rito de julgamento aos promovidos.
No mérito, alegou: i) as circunstâncias do ato médico; iii) a inexistência do dever de indenizar; iv) a inexistência de culpa do contestante; v) a ausência de imprudência, imperícia ou negligência; vi) a ausência de nexo causal; vi) a inexistência de danos morais e danos materiais.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação na mov. 19.1.
Citada, a municipalidade apresentou resposta na forma de contestação (mov. 29.1) aduzindo, no mérito: i) que não houve erro médico por parte do profissional; ii) que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado morte; iii) que não restou comprovado que a autora Adriana Gomes Ferreira dos Santos era economicamente dependente de seu irmão falecido.
Com base em tais argumentos, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação da municipalidade na mov. 37.1.
Especificação de provas nas movs. 31.1, 48.1, 49.1 e 50.1.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento (mov. 52). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Das questões preliminares ou prejudiciais de mérito 2.1 Da ilegitimidade passiva Alegou o requerido Alexander Pinheiro Pierola, preliminarmente, que embora tenha sido indicado no polo passivo desta ação, nos pedidos os autores não pleitearam sua condenação ou responsabilização.
Deste modo, entende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, razão lhe assiste.
Isto porque, embora os autores afirmem na exordial que parte dos procedimentos foram realizados pelo requerido Alexander Pinheiro Pierola, médico plantonista no Hospital 18 de Dezembro, não formularam quaisquer pedidos de condenação em face deste.
Verifica-se, portanto, que proferir sentença em desfavor do requerido Alexander configuraria julgamento ultra petita[1][1], o que não se admite.
Assim, respeitando o princípio da congruência, o prosseguimento do feito deve restringir-se ao que, de fato, foi objeto do pedido dos autores, isto é, tão somente em desfavor da municipalidade.
Neste diapasão, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo requerido Alexander Pinheiro Pierola e, por conseguinte, a extinção do feito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido ALEXANDER PINHEIRO PIEROLA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito em relação ao requerido na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido Alexander, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (índice IPCA-E), o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça - mov. 6.1 (CPC, art. 98, §3°).
Sem prejuízo, determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. À Secretaria para que proceda as retificações necessárias junto ao Sistema Projudi. 2.2 Da inaplicabilidade do mesmo rito de julgamento aos requeridos Aduz o requerido que, equivocadamente, foi indicado no polo passivo da presente demanda juntamente o requerido Município de Arapoti, compondo a ação na qualidade de litisconsorte passivo, criando uma incompatibilidade de ritos, tornando impossível o prosseguimento do feito.
Em que pese a preliminar arguida, esta resta prejudicada considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido ALEXANDER PINHEIRO PIEROLA (item 2.1). 2.3.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à decisão de saneamento e organização do processo. 3. Do cotejo entre a inicial e a defesa, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de ilegalidade ou ato ilícito praticado pelo profissional de saúde vinculado ao Município de Arapoti ; (ii) o nexo causal entre a conduta do médico e os danos suportados; (iii) a existência e a extensão de eventuais danos sofridos pela parte autora; e, (iv) a dependência dos autores em relação ao de cujus e, por conseguinte, necessidade da pensão; (v) valores para indenização para hipótese de procedência do pedido. 4.
Para a prova dos pontos acima listados, ADMITO os documentos já juntados aos autos, bem como a produção de prova pericial. 4.1.
PROMOVA a Secretaria a indicação de profissional para funcionar como perito nos presentes autos, a partir da listagem disponibilizada em cartório, observando estritamente a proporcionalidade e a alternância entre os profissionais cadastrados. 4.1.1.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.1.2.
Escoado o prazo do item supra, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
No mesmo prazo, deverá informar se aceita receber os honorários periciais ao final da demanda, hipótese em que o valor será fixado conforme a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 95). 4.1.3.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.1.4.
Havendo impugnação da proposta, manifeste-se o Perito no prazo de 05 (cinco) dias e após retornem conclusos para deliberação. 4.1.5.
Do contrário, decorrido o prazo sem impugnação(ões), intime-se o Perito para elaboração da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.6.
Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.1.7.
Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 4.2.
Com o cumprimento da determinação supra ou ultrapassado o prazo do item “4.1.6” sem questionamentos, retornem conclusos para análise da necessidade de prova testemunhal ou da determinação de encerramento da instrução. 5.
Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] [1] [1] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. -
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON GOMES FERREIRA
-
13/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON GOMES FERREIRA
-
01/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 23:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
24/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER PINHEIRO PIEROLA
-
08/10/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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