TJPI - 0757731-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO VALENTIM DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757731-61.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS IV – POLO FLORIANO Impetrante: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI nº 11.828) Paciente: FERNANDO VALENTIM DA COSTA Relator: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Substituto: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
SUPOSTA LIDERANÇA CRIMINOSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Henrique de Oliveira Santos em favor de Fernando Valentim da Costa, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado e tentativa de latrocínio (art. 157, §2º, II c/c §3º, II, e art. 14, II, do CP), relacionados a assalto ao Supermercado Tocantins, ocorrido em 07 de janeiro de 2025, no município de Antônio Almeida/PI.
O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 18 de maio de 2025, sem avanço significativo da investigação, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a necessidade de diligências ainda em curso, afastando-se a análise puramente matemática dos prazos. 4.
Não se verifica retardo injustificado imputável ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, sendo constatado o regular andamento do feito e a atuação processual tempestiva, com decisões reiteradas e pluralidade de atos instrutórios. 5.
A própria condição de foragido do paciente contribuiu para a dilação temporal da investigação, não podendo o atraso ser imputado ao Estado. 6.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na suposta liderança do paciente no grupo investigado, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP). 7.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Não há demonstração de constrangimento ilegal nem de risco de dano irreparável aptos a justificar a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar a razoabilidade diante da complexidade do caso e não se realiza de forma puramente matemática. 2.
A existência de fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva, baseados na gravidade dos fatos, risco de reiteração e papel de liderança do investigado, justifica a manutenção da medida extrema e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §3º, II e 14, II; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628/RJ, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 974734/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 998.369/PR, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI nº 11.828), em favor de FERNANDO VALENTIM DA COSTA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, c/c §3º, II e art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado e tentativa de latrocínio), fatos ocorridos em 07 de janeiro de 2025, no município de Antônio Almeida/PI.
Consta dos autos que o paciente teria participado do assalto ao Supermercado Tocantins, local em que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, foram subtraídos valores em espécie, cartões e celulares.
Aponta-se ainda o envolvimento do paciente na condução do veículo utilizado na fuga e a suposta liderança no grupo investigado, havendo registros de vídeos, depoimentos testemunhais e diligências policiais em andamento.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos IV – Polo Floriano.
A impetração fundamenta-se, em síntese, na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente encontra-se privado de liberdade desde 18 de maio de 2025, sem avanço significativo na investigação e sem relatório final apresentado pela autoridade policial.
Requer, ao final, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de 25702471 a 25702473.
Despacho ad cautelam, solicitando a prestação das informações pelo magistrado de 1º grau (ID 25779090).
Informações de praxe acostadas aos autos (ID 26029006).
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O impetrante fundamenta o excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente encontra-se privado de liberdade desde 18 de maio de 2025, sem avanço significativo na investigação e sem relatório final apresentado pela autoridade policial.
Em relação ao excesso na instrução processual, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Ademais, compulsando os autos, não se verifica retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário, verificando-se que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos.
O magistrado consignou em suas informações que: “Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apuração de suposto crime de roubo com aumento de pena (art. 157, §2º, II, do CP), em concurso com tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP), fato ocorrido em 07 de janeiro de 2025, no município de Antônio Almeida/PI, tendo como um dos pacientes o investigado Fernando Valentim da Costa.
Segundo apurado, o paciente teria participado do assalto ao supermercado Tocantins, onde foram subtraídos valores em espécie, celulares e cartões, mediante grave ameaça com arma de fogo.
A ação teria contado com apoio logístico do paciente, que teria dirigido o veículo utilizado na fuga.
Há relatos testemunhais, imagens de vídeo e outras diligências em curso.
A prisão temporária do paciente foi inicialmente decretada por decisão datada de 23 de janeiro de 2025, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 14 de abril de 2025, com base nos fundamentos da garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade dos fatos, pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, especialmente diante da suposta liderança exercida pelo paciente no grupo investigado.
O paciente foi preso em 18 de maio de 2025, encontrando-se privado de liberdade há 39 dias.
O último despacho proferido nos autos foi registrado em 17 de junho de 2025, no qual se determinou a intimação das partes para manifestação sobre pedido de revogação da prisão preventiva.
O processo encontra-se aguardando relatório final por parte da autoridade policial”.
Portanto, constata-se que o processo tem uma complexidade acentuada com pluralidade de investigados, diligências em curso e decisões reiteradamente impulsionando a investigação, não se verificando inércia injustificada do juízo ou morosidade atribuível à autoridade policial.
Outrossim, registre-se que o próprio paciente permaneceu foragido por período considerável, circunstância que por si só dificultou o regular andamento das investigações e contribuiu para a dilação temporal do feito.
Assim, não se pode imputar ao Estado eventual atraso decorrente dessa condição, devendo o prazo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INVESTIGAÇÃO COMPLEXA.
INÚMEROS INVESTIGADOS.
UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e excessiva demora na restituição de bens. 2.
O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos supostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura hierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas. 3.
A decisão agravada considerou que a complexidade do caso justifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de prazo injustificado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam a duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de excesso de prazo.
III.
Razões de decidir 5.
A complexidade do caso, envolvendo uma facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial. 6.
A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. 7.
A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2.
A aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de razoabilidade, e não de forma puramente matemática".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Relator, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Relator, DJEN 30/04/2025. (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, constata-se que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta dos fatos imputados, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva e o papel de liderança do paciente no grupo investigado.
Os elementos informativos dos autos, depoimentos, vídeos, interceptações e registros de diligências, conferem substrato fático à medida constritiva, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Portanto, estando a preventiva fundamentada, não há que se falar em substituição por medidas cautelares.
A esse respeito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXTENSA FICHA CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. 2.
No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 3.
Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Assim, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Considerando que as informações já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 27 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Substituto -
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:12
Juntada de informação
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2025 23:39
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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