TJPR - 0013847-16.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
03/05/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
06/06/2023 13:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
11/01/2023 22:22
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
13/12/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
13/01/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013847-16.2021.8.16.0001 Processo: 0013847-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.626,78 Autor(s): ROSELI VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Recebo a emenda de mov. 19.1.
Ante a renúncia expressa à audiência de conciliação (art. 334, CPC), cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Int.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Austregésilo Trevisan Magistrado -
11/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013847-16.2021.8.16.0001 Processo: 0013847-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.626,78 Autor(s): ROSELI VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Ante os documentos retro juntados, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Justiça Gratuita, a qual resta deferida. Anote-se.
Emende a autora a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de comprovar as cobranças efetuadas pelo réu no valor indicado na inicial, uma vez que no mov. 1.9 não consta o nome do réu.
Int.
Após, voltem em separado.
Curitiba, 21 de setembro de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
21/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013847-16.2021.8.16.0001 Processo: 0013847-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.626,78 Autor(s): ROSELI VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO I.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que a autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
II.
Assim, determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando comprovante de renda mensal atualizado e cópia da CTPS, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
III.
Após, voltem conclusos em separado.
IV.
Int.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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