TJPE - 0006472-07.2025.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006472-07.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA EXECUTADO(A): MARIA RAQUEL DE FRANCA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA, através de advogado regularmente constituído propôs Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA RAQUEL DE FRANÇA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
No curso da lide, por meio de petição específica, as partes transacionaram sobre o objeto da presente ação, pelo que pugnam pela homologação do acordo (ID 204035071). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio.
Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação.
Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação.
Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme minuta do acordo de ID 204035071, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo ora homologado (cláusulas primeira e terceira, respectivamente).
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
RECOLHA-SE eventual mandado expedido (ID 203492595), sem o devido cumprimento, em razão da homologação do acordo.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente).
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE FRANCA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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09/05/2025 10:29
Expedição de Mandado (outros).
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07/05/2025 13:59
Determinada a citação
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07/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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