TJPI - 0800346-96.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 23:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800346-96.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: DIVINA LUIZA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIO IX, 25 de junho de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800346-96.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: DIVINA LUIZA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por DIVINA LUISA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 00000000).
Réplica apresentada (id. 00000000).
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, especificamente denominados "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, a Res. 3.919/2010 do Banco Central estabelece em seu art. 8º que a contratação de pacote de serviços deve ser objeto de contrato específico.
Ademais, o mesmo ato normativo elenca em seu art. 2º uma gama de serviços essenciais que não podem ser objeto de tarifação pelo fornecedor, ainda que haja contrato celebrado em sentido diverso.
Diante desse panorama normativo, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente, ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e não incluído como serviço essencial, de fornecimento gratuito, segundo a Res. nº 3.919/2010 do BACEN.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Na espécie, desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio, incluindo a contratação de limite de crédito rotativo e seus respectivos encargos pela disponibilização.
Se há prévia contratação de limite de crédito pela parte autora, com a devida ciência sobre os encargos pela disponibilização do valor, não há falar em ato ilícito atribuível ao réu.
Nesse quadro, os pedidos devem ser rejeitados integralmente, como tem decidido o Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos (destaques aditados): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO.
Os documentos colacionados aos autos comprovam o prévio consentimento expresso do autor quanto a contratação do serviço impugnado nos autos, contrariando, portanto, o seu argumento exortado no apelo.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico.
Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.
No caso, o objeto é lícito, possível, determinado e não exige forma especial.
A existência do contrato de abertura de conta corrente com previsão de cobrança da tarifa de serviço, torna os descontos legais.
Pelo que se depreende dos autos, afere-se que o autor é titular de conta corrente, com a adesão a pacote de serviço previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, mediante assinatura eletrônica.
Destaca-se que foi disponibilizado ao demandante a opção de não adesão a um pacote de serviços, todavia, não o fez.
A modalidade escolhida não é isenta de cobrança e encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço disponibilizado pelo Banco.
Não é possível que o consumidor usufrua dos serviços bancários disponibilizados em sua conta corrente (ID 5546563) e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.
A cesta de produtos cobradas pela ré destina-se ao pagamento dos serviços disponibilizados ao correntista.
Dessa forma, forçoso concluir que não há ilegalidade na cobrança da tarifa questionada. (TJPI, Apelação Cível 0826205-28.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 02.09.2022, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer.
Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
25/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:39
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:59
Determinada diligência
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26/08/2024 00:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de DIVINA LUIZA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 11:57
Juntada de ata da audiência
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21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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