TJPR - 0003924-29.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 22:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 21:50
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:58
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2025 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 23:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 22:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:28
Juntada de PARECER
-
04/09/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 23:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 21:49
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RENATO PIRES KALINOSKI
-
28/11/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:22
Juntada de LAUDO
-
18/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE JOSE GASPARIN
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-29.2021.8.16.0174 1. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou de ação de desapropriação direta com pedido liminar em face de DISSENHA S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO sob o argumento de que visa desapropriar parte do imóvel de propriedade da ré, para fins de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de União da Vitória/PR, com o fito de implantar uma Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, visando melhorias e aprimoramento no sistema de coleta e tratamento de esgoto do Município citado; através do Decreto nº 45/2019, de 25 de fevereiro de 2019, publicado no Boletim Oficial do Município de União da Vitória/PR aos 25 de fevereiro de 2019, foi autorizada pelo Município de União da Vitória/PR a desapropriação da área de terras de propriedade da ré, declarada de utilidade pública, de 3.000,00 m², que constitui fração do imóvel matriculado sob o nº 5.332, (este com área total de 13.460,90m²), do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR; com a implantação da Estação de Tratamento de Esgotos (denominada ETE A3), pretende proporcionar à população do Município de União da Vitória/PR melhor qualidade de vida (saúde pública), evidenciando-se assim o interesse público tanto no aspecto primário como no aspecto secundário, em atendimento ao princípio da eficiência na prestação do serviço público consubstanciado no artigo 37 caput da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; conforme avaliações, a área objeto da desapropriação deve representar uma indenização no valor de R$ 352.639,50 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos); o imóvel está penhorado na ação de execução fiscal n° 500322-07.2011.404.7014/PR; foi pleiteada e deferida, mas não concretizada, a substituição da penhora.
Requereu o deferimento da liminar de imissão na posse e a admissão do depósito do valor obtido com a avalição.
Determinou-se a realização de avaliação do imóvel e a citação da ré (seq. 12).
O Ministério Público manifestou seu ciente (seq. 48).
A ré apresentou contestação alegando que não foi demonstrada a urgência na medida; o imóvel está localizado na Rua Padre Saporitti, Bairro Rio da Areia, quadro Urbano da Cidade de União da Vitória/PR, sendo percebível pelas fotos que o imóvel possuí uma excelente localização urbana, além de ser um local com diversas construções imobiliárias, próximo ao Centro Universitário da Uniguaçu e próximo ao Centro da Cidade; a Rua Padre Saporitti é totalmente pavimentada e conta com toda a infraestrutura necessária para ocupação do imóvel; ou seja, trata-se de um imóvel nobre com localização privilegiada; a "Construtora Borille" formalizou proposta de compra/permuta de imóvel, sem benfeitorias, localizado na Rua Padre Saporiti, vizinho a área objeto desta ação, com área de 4.400m², pelo valor de R$ 750.000,00, o que perfaz o valor unitário de R$ 170,45/m²; não é crível que se admita a avaliação unilateral apresentada pela autora, datada de 23 abril de 2021, arbitrando o metro quadrado da área avaliada em R$ 138,29/m², eis que totalmente fora dos parâmetros técnicos e de mercado; existe anúncio veiculado pela Imobiliária Furlan, também ofertando um imóvel (sem benfeitorias), com 601m², vizinho ao que se pretende expropriar, pelo valor de R$ 240.000,00, o que perfaz o valor unitário de R$ 399,00/m²; a ínfima proposta de preço indenizável formulada pela Sanepar, no valor de R$ 352.639,50 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), destoa bruscamente do valor praticado no mercado imobiliário local, conforme amplamente demonstrado.
Requer seja considerado para fins de indenização o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o m² (metro quadrado), conforme preço atual praticado pelo mercado ou a avaliação/perícia judicial definitiva (não provisória), a ser realizada oportunamente e sob o crivo do contraditório, dando preferência ao maior valor encontrado entre ambas (seq. 74).
A autora impugnou a contestação (seq. 79).
O Sr.
Avaliador apresentou o laudo de avaliação (seq. 84).
Foi expedido alvará atinente aos honorários da avalição (seq. 84).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. A parte autora requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do réu, pois o mesmo foi declarado utilidade pública através do Decreto nº 45/2019, de 25 de fevereiro de 2019, a fim de possibilitar a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de União da Vitória/PR e com isso promover melhorias no sistema de coleta e tratamento de esgoto do Município.
Para tanto, apontou nos autos o valor que entende como devido a título de indenização, qual seja, R$ 352.639,50 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), obtido através de avaliação mercadológica realizada em atenção aos critérios indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua NBR 14.653-3.
O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, garante o direito a desapropriação, nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O Decreto-Lei nº. 3.365/41, por sua vez, preconiza a questão relativa ao procedimento a ser observado para aplicação do instituto da desapropriação.
Merece atenção a disposição estampada em seu artigo 15: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada (...), o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (...)”.
Da breve análise dos citados dispositivos, verifica-se que, a imissão provisória pleiteada pelo autor pode ser acolhida, já que se trata de medida recepcionada e expressamente permitida pela Constituição Federal, devendo, contudo, ser demonstrada a urgência e observada a necessidade de depósito do valor da avaliação pré-realizada.
Neste ponto, cabe esclarecer que, citado valor, não se confunde com a chamada justa indenização, a qual se refere àquela auferida, de fato, ao final da demanda, em sede de juízo de cognição exauriente: “DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - CF/88, ART. 5º, XXIV, E 182, § 3º - DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - DECRETO-LEI Nº 1.075/70, ART. 3º - 1.
Diante de reclamada urgência, para imissão provisória, o valor depositado não é definitivo, sendo apenas consequente à perda da posse.
O justo preço indenizatório só será estabelecido a final e, depois de pago, integralizada a indenização (direito de propriedade), transferindo-se o domínio à expropriante. 2.
A aplicação do art. 15, Dec.-Lei nº 3.365/41 e art. 3º, Dec.-Lei nº 1.075/70, permite a conciliação dos princípios da indenização prévia e do interesse público, favorecendo o imediato apossamento do bem expropriado, depositado o valor provisório, fixado conforme precisas indicações administrativas. 3.
Precedentes da Corte.”(STJ - REsp 32.713-5 - SP - 1ª T. - Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira - DJU 24.05.1993). “(...) RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. É CABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ATACAR DECISÃO QUE CONCEDE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DE IMOVEL EXPROPRIANDO SEM O DEPOSITO DE VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO PREVIA.
RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO. (RMS 6.670/GO, Rel.
MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1996, DJ 09/09/1996, p. 32326) Ao analisar os autos, verifico a urgência sustentada pelo autor, dada a necessidade de ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto do Município de União da Vitória, indicados no decreto de Utilidade Pública, e que se revel como obra apta a proporcionar um serviço público de saneamento com mais qualidade aos munícipes.
No que tange ao valor da indenização, o autor entendeu como devido R$ 352.639,50 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), obtido por meio do valor venal do bem.
Este Juízo, a fim de possibilitar ao expropriado a recomposição de seu patrimônio de forma justa, e garantir que, com efeito, tal restauração ocorra, determinou a realização de avaliação judicial, na qual, o avaliador nomeado, apontou como correto, o valor de R$ 588.300,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e trezentos reais) (seq. 84).
Quanto ao segundo requisito, qual seja o depósito do valor da avaliação prévia, verifica-se que, ao menos até o momento, não foi dado cumprimento.
Entretanto, não há óbice para que o mesmo seja concretizado após o deferimento da medida, como condição à expedição do mandado de imissão na posse. 3. Isto posto, defiro a imissão provisória da autora na posse do bem descrito na inicial, nos termos do artigo 15 e § 1º do Decreto-Lei nº. 3.365/41, mediante o depósito judicial do valor de R$ 588.300,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e trezentos reais). 3.1. Intime-se a autora, para que, em 5 (cinco) dias, efetue o depósito. 4. Com o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse. 5. Oficie-se ao Registro Imobiliário, comunicando a presente decisão. 6. Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias. 7. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
03/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:53
Juntada de LAUDO
-
30/11/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 20:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-29.2021.8.16.0174 1.
Em seq. 28.1 foi apresentada proposta de honorários pelo Sr.
Perito no valor de R$ 5.604,00 (cinco mil e seiscentos e quatro reais), sendo realizado pela autora na seq. 37.1.
Foi informado pelo Juízo não se tratar de perícia, mas de avaliação provisória (seq. 41), sendo apresentada nova proposta na seq. 52.1, no valor de R$ 3.269,00 (três mil reais e duzentos e sessenta e nove centavos).
Na sequência 61.1 a parte autora requereu a liberação do valor remanescente depositado à título de honorários. É o relatório.
Decido. 2.
Considerando que o valor depositado foi superior ao importe necessário para o pagamento da avaliação provisória, defiro o pedido de seq. 61. 2.1. Expeça-se alvará de transferência do valor que excede a R$ 3.269,00 (três mil reais e duzentos e sessenta e nove centavos) à autora, em conta a ser por ela informada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a juntada do laudo. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
15/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/08/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-29.2021.8.16.0174 1.
Conforme destacado na petição do mov. 41.1, neste momento cuida-se apenas da realização de avaliação provisória, para que possa ser analisada o pedido de URGÊNCIA.
Neste momento não haverá formulação de quesitos, pois o contraditório será observado com a complementação da avaliação, ou seja, com a realização da perícia propriamente dita, onde serão respondidos aos quesitos formulados. 2.
Assim, intime-se o avaliador nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a sua proposta bem como indique data para a realização da avaliação provisória. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-29.2021.8.16.0174 1. À Secretaria para que, pelo meio mais célere, contate a 4ª Promotoria, solicitando informações quanto ao procedimento de remessa dos autos ao Promotor substituto atuante nos casos de suspeição do titular, remetendo, na sequência, os autos ao indicado. 2. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao Avaliador nomeado (seq. 12 e 18).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
29/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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