TJPI - 0006346-26.2001.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006346-26.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] APELANTE: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE APELADO: EMPRESA O DIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes cumulada com Danos Morais nº 0006346-26.2001.8.18.0140, proposta por INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE em desfavor da EMPRESA O DIA LTDA – JORNAL O DIA, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
Num. 10015231), o advogado subscritor da petição sustenta que pleiteou o pagamento dos seus honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a continuidade da execução quanto aos honorários sucumbenciais contra empresa executada.
Alega que o Juízo de origem, ao não apreciar os seus requerimentos, incorreu em violação a prestação jurisdicional, confrontante o disposto no art. 93, inciso IV, da Constituição da República, art. 489, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem para que haja o devido pronunciamento quanto ao pleito de prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 7944659 Pág. 26/35.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (petição ao Id.
Num. 23470917).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De início, verifica-se dos autos que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 11/06/2018 (Id.
Num. 7944658 Pág. 454/455) e publicada no Diário da Justiça em 15/06/2018, conforme Certidão juntada ao Id.
Num. 7944658 Pág. 458.
O patrono subscritor das razões recursais, ora apelante, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 7944658 Pág. 460/463) contra a referida sentença meritória.
No entanto, tais aclaratórios não foram conhecidos pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, diante da manifesta ausência de enquadramento nas hipóteses legais de admissibilidade, consoante decisão lançada no Id.
Num. 7944658 Pág. 485/486, nos seguintes termos: "(…) Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Sobre o pedido de reserva de valores devidos ao antigo patrono da requerente/embargada a título de honorários contratuais em processo que foi destituído, resta pacificado o entendimento jurisprudencial de que a via eleita adequada para tanto é o ajuizamento de ação própria, sendo incabível sua pretensão nos autos em curso. (…) Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
A sentença ao homologar o referido acordo dispôs sobre tudo o que nele consta e não merece ser reformada em nenhum dos aspectos que possui Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC".
Isto posto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores.
Em verdade, a Corte da Cidadania possui entendimento consolidado de que, em qualquer hipótese de não cabimento dos embargos de declaração, independentemente da terminologia adotada, o prazo para a interposição de outros recursos não é suspenso ou interrompido.
Nesse sentido, a Corte Superior firmou diversos precedentes reiterando que a interrupção do prazo recursal somente ocorre quando há efetivo conhecimento dos Embargos, o que não se verificou no caso em apreço.
Vejamos os recentes julgados sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES.
NÃO INTERRUPÇÃO. 1.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.
Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
PRECEDENTES NÃO VINCULANTES.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIDOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 2.
Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial. 4.
A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Na mesma linha intelectiva, os recentes precedentes deste.
TJPI, inclusive da 3ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Carmen Resende Santana Couto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.
A agravante sustenta que os embargos foram tempestivos e devidamente fundamentados, razão pela qual possuíam efeito interruptivo do prazo, e que a decisão agravada violou princípios constitucionais, como o acesso à justiça e o devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que não conhecidos pelo juízo a quo; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou princípios constitucionais ao não admitir o recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos, o que não ocorreu no caso, pois o juízo de primeiro grau os considerou incabíveis por não apontarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou. 5.
A inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração resultou na preclusão do prazo para a interposição da apelação, tornando-a intempestiva e impossibilitando seu conhecimento. 6.
Não há violação ao devido processo legal ou ao acesso à justiça, uma vez que a decisão agravada se baseou na correta aplicação das normas processuais e na jurisprudência dominante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos pelo juízo competente. 2.
Embargos de declaração incabíveis não geram efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou.
A intempestividade de um recurso impede seu conhecimento, em observância ao princípio da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.887/MA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 19/8/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802645-28.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SEGURO COM PRAZO DETERMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão de primeiro grau que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, determinou a regularização da apólice de seguro apresentada, em razão de possuir prazo determinado.
A decisão fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 981 dos Recursos Repetitivos, que considera inaptos os seguros com prazo determinado para a garantia de débitos fiscais.
A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, posteriormente, interpôs o presente agravo fora do prazo recursal.
II.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
O STJ entende que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com a interpretação do art. 1.026 do CPC, pois tal interposição inadequada visa a reanálise do mérito, sem a presença de vícios que justifiquem o cabimento dos embargos. 3.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração, o prazo para interposição de novos recursos permanece inalterado, o que torna intempestivo o Agravo de Instrumento interposto pela agravante em 23/05/2024, após o decurso do prazo recursal.
III.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadequação, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1152319/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; TJ-GO, Agravo Interno 56703695720198090044, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, j. 03.03.2023. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756450-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024).
Conforme o entendimento consolidado e citado, apenas os Embargos regularmente admitidos e apreciados quanto ao mérito — por ventilarem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material — têm o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, tratando-se de Embargos manifestamente incabíveis e, portanto, não conhecidos, impõe-se reconhecer que o prazo recursal permaneceu inalterado, devendo ser contabilizado a partir da intimação da sentença que apreciou o mérito da ação originária.
Portanto, considerando que a sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça em 15/06/2018 (Certidão ao Id.
Num. 7944658 Pág. 458) e que o presente recurso somente foi interposto em 03/12/2020, conclui-se pela sua manifesta intempestividade, haja vista que, como dito, os Embargos de Declaração inadmissíveis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o quanto basta.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:12
Não conhecido o recurso de INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *53.***.*37-68 (APELANTE)
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30/07/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/07/2025 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 10:40
Juntada de custas
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006346-26.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] APELANTE: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE APELADO: EMPRESA O DIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho (Id.
Num. 25811569) anteriormente proferido incorreu em equívoco quanto à exigência de recolhimento em dobro do preparo recursal.
Isso porque, consoante se depreende dos autos, o advogado da parte recorrente, no momento da interposição da Apelação, procedeu ao recolhimento das custas recursais (Id.
Num. 10015231 Pág. 06/07), não havendo ausência total de preparo, de modo a atrair a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, impende registrar que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que disciplina as custas e despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o cálculo do preparo recursal deve observar a regra do proveito econômico almejado, e não apenas o valor da causa indicado na petição inicial.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in litteris: Agravo Interno.
Decisão Monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra r. decisão que havia determinado o complemento do valor recolhido a título de preparo recursal.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Preparo recursal que, nos casos de Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios, deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido e não o valor do proveito já obtido e que se pretende majorar.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 16220963220218260090 São Paulo, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 01/03/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024).
Apelações cíveis.
Redistribuição por prevenção.
Embargos de terceiro julgados improcedentes.
Honorários fixados por equidade.
Inconformismo dos embargados.
Deserção.
Apelação do embargante.
Intempestividade das contrarrazões.
Afastamento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ausência.
Fraude à execução.
Preclusão.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026, caput, do CPC.
Se o recurso dos advogados dos embargados discute apenas as verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo da apelação deve ser o proveito econômico que pretendem auferir, o que corresponde ao valor dos honorários pedido no apelo.
Reconhece-se a deserção, de ofício, por ausência de complementação do preparo.
São tempestivas as contrarrazões apresentadas após o julgamento dos embargos de declaração, ante a sua natureza jurídica híbrida no CPC/2015. É impossível a rediscussão da questão em embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada nos autos executivos, com a intimação do terceiro.
Se estiver presente a conduta vedada pelo art . 80 do CPC, é devida a condenação por litigância de má-fé.
Recursos dos advogados dos embargados Espólio de Nelson Baungrotz e Matusalém Gonçalves Fernandes não conhecidos e da JBS S.A. não provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039092820178220007, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Gabinete Des.
Torres Ferreira).
No caso concreto, observa-se que o recurso versa sobre a execução de cláusula contratual que estabelece o recebimento de percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme acordo firmado nos autos originários (Id.
Num. 7944658 Pág. 402/403).
Portanto, o valor correto da base de cálculo do preparo recursal deve corresponder à quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e não ao valor genérico da causa.
Diante disso, torno sem efeito a parte do despacho anterior que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, por não se tratar de ausência total de pagamento, determinando, contudo, a intimação do advogado da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo com base no valor do proveito econômico efetivamente pretendido, qual seja, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:45
Juntada de petição
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006346-26.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] APELANTE: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE APELADO: EMPRESA O DIA LTDA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes cumulada com Danos Morais nº 0006346-26.2001.8.18.0140, proposta em desfavor da EMPRESA O DIA LTDA – JORNAL O DIA, homologou o acordo entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Constata-se, a partir da análise das razões recursais lançadas no Id.
Num. 10015231, que o apelante busca a reforma da sentença com o objetivo de ver determinada a continuidade da execução exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ocorre que, em momento algum da peça recursal, o advogado subscritor do apelo formulou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco apresentou quaisquer elementos que evidenciem eventual hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento da benesse.
Isso porque o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pelo qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quanto este pleitear, seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.906/94, como o presente caso.
Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a antecipação do preparo quando o recurso tiver por objeto tão somente o valor dos honorários advocatícios, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, o direito à gratuidade de justiça pelo próprio patrono da causa, o que não ocorreu no caso concreto.
Inexistindo pedido de gratuidade e ausente comprovação de hipossuficiência do advogado subscritor da apelação, impõe-se a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo estabelece que, não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deverá o recorrente ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, em atenção ao que dispõe o art. 1.007, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, determino a intimação de JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO para que realize o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
03/06/2025 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
18/02/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 12:55
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:46
Conclusos para o Relator
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2023 09:27
Conclusos para o Relator
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
26/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 21:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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