TJPR - 0011168-89.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2024
-
10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2024
-
10/01/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 21:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/10/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
01/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
19/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:38
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 19 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
19/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011168-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sentença Trata-se de ação indenizatória, promovida em face da Sanepar, cuja causa de pedir é a interrupção do abastecimento de água, ocorrida em 11/09/2020.
Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor.
Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados.
Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação.
Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo).
Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor.
Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor “...por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor. 4ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.95)
Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza.
Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV.
Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).
O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço.
A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço).
Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de água (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander".
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. (...) Parte autora que não é titular do serviço e não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, porquanto o artigo 17 do CDC somente se aplica aos casos de fato do produto ou serviço e não de vício.
Precedentes do STJ e do TJRJ (TJRJ – Acórdão 9877-40.2014.8.19.0075, Vigésima Terceira Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Des.
Sonia de Fátima Dias, 25.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, VERIFICADA APENAS NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM (TJRJ – Acórdão 0010261-03.2014.8.19.0075, Vigésima Quinta Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Maria Isabel Paes Gonçalves, 03.02.2016).
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do abastecimento de água.
Tal entendimento pode ser aplicado ao caso, visto que também versa sobre prestação de serviço público: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DANO REFLEXO E INDIRETO.
TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS (TJRJ Processo: 0007375- 65.2013.8.19.0075 - 1ª Ementa -APELACAO DES.
GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Alega a parte autora que, embora não seja a titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, reside no mesmo local que a titular (sua esposa) e que sofreu danos decorrentes da indevida interrupção do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Merece reforma a r. sentença.
A parte autora não efetuou a contratação do serviço do réu, tendo informado na própria petição inicial que o titular do serviço é outro.
Não se justifica, assim, que a parte autora proponha a ação sem a intervenção do titular da conta, uma vez que este sim possui legitimidade para discutir eventuais débitos e pagamentos, decorrentes da relação contratual mantida com o réu.
A frustração das legítimas expectativas em relação ao serviço foi experimentada apenas pelo titular, que contratou o serviço e esperava o fornecimento adequado deste, de forma contínua e adequada.
O eventual dano experimentado pelos demais membros do núcleo familiar é reflexo e indireto.
A parte autora não é consumidora por equiparação.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço.
No sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços (...) (TJ-RJ - RI: 00043200420168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/07/2017, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2017).
Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora para a causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ini / mxxx -
30/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011168-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Despacho Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
30/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0011066-67.2021.8.16.0018
-
12/07/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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