TJPI - 0814543-62.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA BISPO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0814543-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BISPO APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARIA BISPO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id.
Num. 25191657), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
A autora apresentou o competente recurso apelatório (Id.
Num. 24115446) buscando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas contrarrazões (Id.
Num. 25191682), o banco argumenta que não há direito à reparação por danos morais e, caso mantida a condenação, pugna pela fixação do valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em apelação adesiva (Id.
Num. 25191671), a instituição alega a validade da contratação eletrônica e requer a improcedência do pedido do autor ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais, a devolução simples dos valores pagos e a compensação dos depósitos feitos na conta do autor.
Em contrarrazões (Id.
Num. 25191680), a autora defende a ilegalidade do empréstimo questionado, requerendo, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Depreende-se dos autos que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou contrato assinado nem qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a adesão voluntária da parte autora à contratação do empréstimo de nº 0123466460551.
A única prova apresentada pelo banco é um extrato interno indicando contratação por biometria (Id.
Num. 25191638).
Contudo, trata-se de documento unilateral, desprovido de respaldo técnico e de informações essenciais para atestar sua autenticidade, como dados de geolocalização, endereço IP ou identificação do dispositivo utilizado.
Ademais, o banco não apresentou comprovante de transferência eletrônica ou extratos bancários que demonstrem a entrada do valor supostamente contratado na conta da autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a irregularidade da contratação.
Embora a contratação digital por biometria seja admitida no ordenamento jurídico, sua validade está condicionada ao cumprimento de requisitos mínimos de segurança e verificação da identidade do contratante.
A simples juntada de registros internos, desacompanhados de prova da transferência dos valores ou da manifestação inequívoca de vontade da parte autora, não é suficiente para confirmar a existência do vínculo contratual.
Diante do conjunto probatório, conclui-se pela nulidade da alegada contratação, diante da ausência dos elementos mínimos necessários à sua validade, especialmente a inexistência de comprovação da liberação dos valores, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC.
O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ).
Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA BISPO - CPF: *30.***.*02-80 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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