TJPR - 0002404-40.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/11/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 16:10
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/01/2022 14:37
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
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21/01/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 14:48
Alterado o assunto processual
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19/01/2022 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/01/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
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10/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002404-40.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.013,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): OLGA HEILMANN DA MOTTA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0002404-40.2017.8.16.0185, movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de OLGA HEILMANN DA MOTTA. I.
RELATÓRIO Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de OLGA HEILMANN DA MOTTA referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2016. Após tentativas de citação da parte executada, chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento ocorrido no ano de 2000 (Certidão de óbito - mov. 19 do Projudi). Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual (mov. 21 do Projudi), o Município de Curitiba limitou-se em pedir a suspensão (mov. 24 do Projudi) e posteriormente requereu o prosseguimento do feito em virtude da existência de débitos (mov. 32 do Projudi). Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Da ilegitimidade passiva Da CDA nº 1.598 extraímos que relativamente ao imóvel de indicação fiscal nº 12.017.005.000-6 houve a inscrição em dívida ativa do IPTU e Taxa de Lixo relativo ao exercício de 2016. Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar. Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”. Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva da executada originária na presente ação, porquanto verifica-se da informação da Certidão de óbito (mov. 19 do Projudi) que, na época do lançamento dos tributos aqui cobrados, a executada já era falecida (há 16 anos), razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento realizado pela autoridade fazendária. Descabido, justamente por isso, eventual pedido de substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, bem como concessão o prazo para readequação do lançamento.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ora, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados. Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva da executada, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. Desde já, determino levantamento de eventual gravame de bens. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, 23 de junho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
28/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 05:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 16:42
Conclusos para decisão
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08/11/2017 14:03
Juntada de COMPROVANTE
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04/10/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 12:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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07/06/2017 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2017 17:18
Distribuído por sorteio
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06/06/2017 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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