TJPI - 0801518-96.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801518-96.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801518-96.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA e outros (2) RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte autora pretende o deslocamento de poste que encontra-se afixado no interior do seu imóvel para que possa realizar a conclusão das obras do telhado de modo a ser possível a utilização do imóvel.
Importante destacar que até o ajuizamento da ação a requerida teria aprovado a obra de transferência do referido poste, contudo, não cumpriu a sua obrigação, o que certamente causa danos à consumidora.
Para tal convencimento foram essenciais à análise do protocolo de nº 0005229260, referente a unidade consumidora da requerente de nº 5648688, em resposta, a concessionária informou a data de 31/12/2023 atendimento da solicitação.
Escoado o prazo acima, a requerente fez outra reclamação de protocolo nº 8311931, tendo a requerida informado novo prazo, desta vez a data de 28/06/2024.
A ré, por sua vez, alegou que o pedido de remoção/deslocamento de poste foi realizado em 07/02/2024, e que não realizou os procedimentos porque confere ao consumidor o ônus de arcar com os custos da obra de remoção de rede.
A este respeito, se limitou a juntar print da sua tela, provas unilaterais, onde consta a reclamação da requerente informando que o prazo de 31/12/2024 não foi cumprido e ademais não constam comprovações do não pagamento das custas de remoção, nem outro documento idôneo apto a comprovar as alegações da requerida.
Ademais, cabe enfatizar, que a comunicação sobre quais os procedimentos adequados para a efetiva execução do serviço solicitado é da ré, que deve se organizar de maneira a garantir a efetivação do procedimento requerido pelos consumidores.
Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do CPC).
Cabe pontuar, que a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos, tendo inclusive este juízo deferido liminar determinando o imediato deslocamento do poste em referência (ID 55463489).
Nesse ponto, mesmo diante da decisão judicial, não houve o cumprimento da ordem, tendo o requerente informado nos autos (ID 57696328) que a requerida não cumpriu a liminar.
Desse modo, é de se reconhecer o descumprimento da obrigação por parte da requerida, razão pela qual encontra-se configurada a responsabilidade da ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a ausencia de prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral da consumidora pelo descaso na resolução da questão e pela perda irrazoável de tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Assim, considerando que a pretensão é dirigida à consecução de prestação de fazer e a requerida se mostra apta a efetivá-la, reconheço a possibilidade de condenação da ré na referida obrigação, consoante artigo 497 do CPC.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que configurado a falha na prestação de um serviço essencial, acabou por expor o consumidor a riscos e transtornos, bem como teve que demandar judicialmente a fim de solucionar a demanda.
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DANO MATERIAL Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o dano material não se presume e nem pode ser objeto de arbitramento judicial, devendo a parte requerente, na medida em que se trata de fato constitutivo, provar-lhe o valor.
Não foi o que ocorreu nos autos, onde não se observa qualquer tipo de prova de que a conduta omissiva da ré tenha causado decréscimo no patrimônio da autora, motivo pelo qual se impõe a improcedência de tal pleito de indenização por danos materiais.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA Dos autos, restou demonstrado que a requerida ainda não efetuou o cumprimento da decisão liminar exarada nos autos (ID 55463489).
Nesse ponto, é certo que na decisão liminar, ficou consignado a determinação para que a ré “proceda, no prazo de 10 (DEZ) dias, ao imediato deslocamento do poste em referência, objeto dos protocolos de n.º 0005229260 e 0008311931, UC n.º 000005648688, de modo a ser possível a utilização do imóvel pela autora e seus familiares.
Fixo MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em caso de descumprimento”.
Assim, considerando que houve clara determinação para que a requerida realizasse o deslocamento do poste na unidade consumidora da requerente e levando em conta que já se passou o prazo estabelecido na referida decisão e a ré não demonstrou o seu cumprimento, consolido a multa cominatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a requerida a proceder o deslocamento do poste objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante disposto no artigo 537 do CPC; b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). c) condenar a requerida a pagar a título de multa cominatória a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) à requerente, em razão do descumprimento da decisão ID 55463489.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de dano material, conforme fundamentação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 01:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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05/04/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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