TJPR - 0003305-48.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
23/11/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
06/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
23/06/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
17/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
17/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 06:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
10/11/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003305-48.2020.8.16.0170 AR Processo: 0003305-48.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARDOSO BALBO Polo Passivo(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A LOJAS SALFER SA 1. RECEBO o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2.
Ao recorrido para, em dez (10) dias, oferecer resposta escrita (art. 43, § 2º, Lei nº 9.099/95). 3.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 4.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
28/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
26/08/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003305-48.2020.8.16.0170 A Processo: 0003305-48.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARDOSO BALBO Polo Passivo(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A LOJAS SALFER SA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º da Lei 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares A ré RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A alegou a falta de interesse processual, na medida em que o autor não foi inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão da suposta dívida prescrita, bem com o fato das cobranças estarem suspensas.
Não obstante, o pedido não merece prosperar, pois, muito embora não tenha sido incluído no cadastro de inadimplente, as cobranças existem (vide ligações telefônicas – mov. 65.4/9), permitindo que ele pleiteasse indenização por danos morais, por exemplo, como de fato o fez.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas realiza a venda de produtos, não tendo formalizado nenhuma cobrança.
Contudo, a preliminar não deve prosperar, considerando o risco da atividade da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o fato de ter realizado cobranças efetivas, por intermédio da outra ré, que aparentemente age como mandatária (assessoria ou algo do gênero), conforme se infere dos áudios dos movs. 65.4/65.9. 2.2.
Mérito O(a,s) réu(s), embora citado(a,s)/intimado(a,s), não compareceu(ram) à sessão de conciliação, decorrendo, daí, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Muito embora haja revelia, esta não induz, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos do autor, especialmente quando há elementos contrários nos autos, como no caso.
O autor alegou que, em março de 2020, após acessar o sítio do SERASA, tomou conhecimento de uma dívida com a empresa SALFER, dividida em 15 (quinze) parcelas, com vencimento nos anos de 2013 e 2014, respectivamente.
Afirmou que não reconhece tal débito, pois não realizou qualquer compra na empresa ré.
Contudo, a alegação não deve prosperar.
Preliminarmente, é de se afastar a alegada prescrição da dívida aventada pelo autor.
Isso porque o art. 206, § 5º, do Código Civil, refere-se ao prazo para ajuizamento de ação, e não a cobrança propriamente dita, a qual pode ser feita a qualquer momento, independentemente da existência de prescrição, e igualmente paga pelo devedor a qualquer momento, mesmo não existindo ação judicial.
Inobstante não tenha mais o credor a possibilidade de ajuizar ação de cobrança, o débito persiste e pode ele, sem extrapolar o razoável, instar o devedor, por outros canais, ao pagamento, tanto que não incorra em cobrança vexatória e/ou constrangedora, nem exponha o consumidor ao ridículo (art. 42, CDC).
Não é o caso, pelo próprio teor das ligações telefônicas.
Conforme dito alhures, a revelia não induz procedência da ação.
Nessa linha, não merece acolhimento o pedido de danos morais.
Como é cediço, o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como o direito à integridade física e/ou psicológica, à imagem, ao nome, dentre outros (art. 5º, inciso X, Constituição da República; art. 11 e ss., Código Civil).
Não se pode definir esse tipo de cobrança nem como dissabor.
Afinal, se comprou, tem de pagar.
O simples fato de ter recebido cobranças em razão da dívida em aberto não serve para configurar a violação de nenhum direito da personalidade, sofrimento ou abalo de grande monta a justificar a compensação por pecúnia.
Além disso, no caso dos autos, não houve nenhum fato extraordinário que pudesse sair do mero “aborrecimento” cotidiano, como a inclusão no cadastro de inadimplentes, por exemplo, conforme se infere do mov. 74.2, mas apenas a cobrança, inclusive por telefonemas (movs. 65.4/65.9), o que justifica o indeferimento do pleito de dano moral, especialmente porque, em outros casos, o Tribunal tem entendido pela ocorrência de dano moral apenas quando há inclusão no cadastro, de forma indevida.
Sobre o indeferimento dos danos morais como no caso dos autos, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Grifou-se.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA ABALO PSICOLÓGICO DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DESSES DANOS.
MERO DISSABOR DO DIA A DIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – RI:0000318-68.2019.8.16.0107, Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 29-6-2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01-07-2020).
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato fraudulento.
Cobranças indevidas.
Inscrição indevida.
Inocorrência.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Honorários recursais.
Art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. 1.
A mera cobrança indevida de valores motivada por fraude praticada por terceiro, sem que haja a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 2.
Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, é de se majorar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada. (TJPR-APL: 0014717-03.2017.8.16.001, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernnades Lima, Data de Julgamento: 10-02-2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13-02-2020) Portanto, considerando que não ocorreu nenhuma cobrança judicial que expôs o autor ao ridículo/constrangimento/ameaça, bem como não restou comprovada a má-fé no apontamento de aparente débito, o pedido de indenização deve ser negado.
Da litigância de má-fé O(a) réu pleiteou a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé, na medida em que alterou a verdade dos fatos.
O pedido merece acolhimento, pois, além da alteração da veracidade dos fatos, o(a) autor(a) pretendeu, também, usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito, com indenização por danos morais indevida e despropositada), na esteira do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diz-se isso pois, como ressaltado por António Menezes de Cordeiro, “há que se prever sanções para as condutas processualmente nocivas.
Não é fácil: a ideia do tudo-permitido está ancorada no espírito de muitos.
Ela toma corpo no exacerbar do direito de ação, que tudo legitima.
Estamos, neste ponto, de regresso ao dominium: um direito com foros de soberania, usque ad coelos et usque as inferos.
Mal parece insistir: não há direitos sem limites” (CORDEIRO, António Menezes.
Litigância de má-fé, abuso de direito de ação e culpa in agendo, 3ed., Almedina, 2016, p. 39).
A fixação de sanções, dentre elas a litigância de má-fé, deve ser uma exceção no direito brasileiro, tal qual o ajuizamento de ações temerárias e especulativas também deveria ser.
Sabe-se que “o processo judicial, enfim, tem muito de jogo, competição.
Nessa disputa, é claro que ‘a habilidade é permitida, mas não a trapaça’.
Daí a imposição do Código de Processo Civil brasileiro de ‘deveres éticos das partes e dos procuradores’ e a punição severa às suas infrações” (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Rio, Forense, 1988, vol.
I, nº 154, p. 167)”.
Os deveres das partes estão estipulados, por exemplo, no art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. É descabida a alegação de que o(a) autor(a) não tinha como saber da existência da dívida, pois adquiriu o produto, bem como recebia inúmeras ligações de cobranças, nas quais renegociava o débito mas não o adimplia, inexistindo prova mínima (ainda que indiciária) de defeito do negócio jurídico, a exemplo de vício de consentimento, a teor do art. 138 e ss. do Código Civil.
Além disso, também não juntou nenhuma prova, mesmo mínima ou incipiente, de que não tivesse condições para realizar o adimplemento do débito ou de que não tinha conhecimento da dívida. É preciso consignar que a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC; art. 373, § 1º, CPC), nessas ações, não deve ser a regra, sob pena de jogar toda a obrigação ao réu, que, além de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, inciso II, CPC), precisará provar os fatos que demonstram o próprio direito do(a) autor(a), invertendo a lógica do processo (que é marcado pelo dualismo/contraditório), juntando o comprovante da existência da dívida e que o autor tinha conhecimento da existência e que ela não estava prescrita.
Além do mais, não compete às partes formularem pedidos, como, por exemplo: “não formalizei o contrato, mas, caso o fiz, ele é inválido”; “caso se apresente o contrato, as cláusulas devem ser revistas, pois abusivas, e os valores, adequados”, “não adquiri produtos, mas, caso adquiri, a dívida encontra-se prescrita”, “não comprei nada, mas, se comprei, me esqueci”.
Tudo isso sem ver, de antemão, os termos do contrato/negociação, operando-se petição inicial aleatória e especulativa.
O pedido deve ser exato (certo e determinado), na esteira do arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, vedando-se pedido genérico, salvo as exceções da própria lei (§ 1º, art. 324, CPC), sob pena de repassar a obrigação de analisar o que está sendo pleiteado para o próprio Poder Judiciário, em violação ao princípio da inércia da jurisdição (art. 141, CPC).
Neste caso, portanto, incorreu o(a,s) autor(a) em evidente litigância de má-fé, conforme assentado anteriormente, de acordo com o art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, violando dever objetivo de boa-fé e lealdade processual, porquanto alegou que não contratou/solicitou/adquiriu produtos da ré, diversamente do que foi comprovado, com a juntada das cobranças e da inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, mas apenas e tão somente cobranças na via administrativa, pela parte contrária – o que é lícito. 3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), revertida à parte contrária, “pro rata”, nos termos do art. 81, § 1º, e art. 96, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários de advogado à parte contrária, “pro rata”, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa (pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), e das custas processuais, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, adotando a secretaria as diligências necessárias para a cobrança.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, que não compreendem, todavia, as sanções aqui impostas (Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e ss., CPC).
Altere-se o polo passivo da ação, devendo constar RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., e não mais LOJAS SALFER SA, conforme requerido no mov. 74.1.
P.R.II.
Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
04/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
11/09/2020 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARDOSO BALBO
-
28/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARDOSO BALBO
-
28/07/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 03:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/04/2020 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011182-37.2021.8.16.0030
Sidneia Menezes dos Santos
Advogado: Lucas Henrique de Lima Al Ghazoui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 09:22
Processo nº 0059964-70.2014.8.16.0014
Leopardo Sp Veiculos LTDA
Adiseu de Sousa Monteiro
Advogado: Mayza Fontes Consentino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2014 10:30
Processo nº 0008241-59.2014.8.16.0160
Pires do Rio Cibraco Comercio e Industri...
Acosvel Industria e Comercio de Chapa De...
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 18:04
Processo nº 0000975-22.2016.8.16.0040
Genessy Aparecido de Souza
Maria Aparecida Portes Fedrigo
Advogado: Marcelo Carlos Maitan Fernandes Braz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2016 12:08
Processo nº 0085909-98.2010.8.16.0014
Maria Aurea Parreira Lorini
Moriah Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Joao Marcelo Roldao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2014 13:31