TJPI - 0000189-30.2002.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000189-30.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste S.A. em face de José Pereira da Costa, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Afirma o exequente ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Requer, por isto, a execução e a penhora de bens.
Citado o executado para pagar ou oferecer bens à penhora, não houve pagamento voluntário.
Procedeu-se à penhora da propriedade Riacho em 04/04/2003.
O exequente manifestou-se em 07/10/2003, requerendo complementação da penhora dos demais bens dados em garantia na cédula.A penhora complementar foi efetivada em 29/03/2004.
Determinada nova avaliação em 2005, constatou-se que os animais penhorados em complementação não foram localizados, procedendo-se apenas à reavaliação da propriedade rural Riacho em 08/07/2005.
O exequente foi intimado e requereu nova busca dos bens já penhorados e nova avaliação por discordar do laudo apresentado em 25/11/2005.
Nova manifestação do exequente em 22/10/2012 requerendo vista dos autos.
A partir de então, seguiram-se sucessivos pedidos de suspensão do feito com base em leis suspensivas de crédito rural: em 28/08/2013, deferida por 90 dias; em 31/03/2014, deferida até 31/12/2014; em 17/11/2014, deferida até 31/12/2015; novo pedido em 03/01/2017, deferido até 29/12/2017; e em 28/02/2018.
Nova avaliação da propriedade foi realizada em 15/05/2018, sendo o exequente intimado para manifestação em 24/01/2019.
Apresentando manifestação apenas em 18/01/2020, requerendo correção do laudo.
Determinada nova avaliação em 06/04/2021, foi ela realizada em 02/05/2022.
O exequente requereu prazo para manifestação em 16/05/2023, vindo a se manifestar em 18/09/2024, quando requereu designação de leiloeiro para atos expropriatórios. É o que importa relatar.
Fundamentação É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC.
No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC.
Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário.
Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso.
Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial.
Assevero que é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR).
Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal.
No caso dos autos, a exequente, desde o fim da suspensão (em 2018) não adotou nenhuma medida efetiva para o prosseguimento dos atos expropriatórios que foram iniciados em 2003 (ID.5918021-Pág.48), onde destaco: a) Não demonstrou ter registrado a penhora; b) Deixou transcorrer mais de um ano para se manifestar do último laudo de avaliação, embora regularmente intimado (ID.40932834).
Nesse toar, constato a desídia do credor no procedimento executivo desde o último marco interruptivo da prescrição (penhora) e após a suspensão.
A inércia do exequente manifesta-se de forma inequívoca quando analisada sua conduta processual após a suspensão do feito.
Em 02/05/2022, foi realizada a última avaliação dos bens (ID 26845353), ocasião em que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre referida avaliação, tendo requerido prazo adicional em 16/05/2023 (ID 40932834), mas somente vindo a se manifestar efetivamente em 18/09/2024 (ID 63704691).
Verifica-se, assim, que transcorreu o prazo de três anos entre o último ato processual (avaliação) e a efetiva manifestação do exequente, período durante o qual, bem como nos anos anteriores, permaneceu completamente inerte, deixando de promover os meios necessários e adequados à satisfação de seu crédito.
Os requerimentos apresentados pelo exequente revelam-se meramente protelatórios e dissociados da regular marcha processual executiva, evidenciando desinteresse na efetiva cobrança do débito e contribuindo para o prolongamento desnecessário da demanda.
Por oportuno, ressalto que mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução.
Aliás, o prazo de prescrição intercorrente inicia automaticamente assim que constatada a inércia.
O mero pedido de atualização do laudo de avaliação, por sua vez, não satisfaz o quesito de causa interruptiva/suspensiva da prescrição intercorrente.
Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do executado.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:58
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MESQUITA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MESQUITA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 01:38
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:56
Distribuído por dependência
-
08/08/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-29.
-
26/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2019 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/03/2019 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2019 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 19:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-25.
-
24/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2019 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2018 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 07:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 13:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 07:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2017 14:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2017 17:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2016 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2016 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2016 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2016 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2016 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2016 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2016 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2016 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2016 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2015 10:30
Autos entregues em carga ao JOSE ACELIO CORREIA.
-
19/11/2015 10:31
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/015 10:11, sala de audiências.
-
14/10/2015 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2015 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 10:15
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/015 10:09, sala de audiências.
-
29/05/2015 07:45
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/015 07:05, sala de audiências.
-
11/02/2015 16:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2015 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2014 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2014 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2014 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2014 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/09/2013 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2013 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2013 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2013 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/01/2013 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2012 12:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/10/2012 12:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/09/2012 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2012 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2010 14:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2009 15:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2007 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2006 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2005 16:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2005 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2005 16:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2002
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803752-51.2024.8.18.0026
Raimundo Pedro dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 16:44
Processo nº 0803752-51.2024.8.18.0026
Raimundo Pedro dos Santos
Banco Pan
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 02:47
Processo nº 0813797-97.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Francisco Pereira Lima
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 21:18
Processo nº 0813797-97.2023.8.18.0140
Francisco Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0834027-92.2025.8.18.0140
Francisca Luciana da Silva Pereira
Banco Pan
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 13:14