TJPR - 0010342-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
10/05/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
04/04/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:26
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 17:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/10/2022 17:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/10/2022 17:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/09/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
-
29/07/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 09:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-12.2020.8.16.0014 Processo: 0010342-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$165.504,02 Embargante(s): FERNANDES & ANTONELLI LTDA MARIA LUIZA ANTONELLI FERNANDES NEI VALDO PIZZAIA FERNANDES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Autos nº 0010342-12.2020.8.16.0014 Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposta por FERNANDES & ANTONELLI LTDA – ME E OUTROS contra SICOOB OURO VERDE onde a parte autora alega, em síntese, que a cédula de crédito bancária emitida pela cooperativa contém cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de onerosidade excessiva, tais como juros remuneratórios e moratórios acima do limite estabelecido por lei, além de capitalização de juros não pactuada no contrato.
Além disso, relata a existência de comissão de permanência cobrada sem a expressa pactuação.
Invocou o Código de Defesa do Consumidor para requerer a Inversão do ônus probatório.
Devidamente citada, a aprte ré/8embargada impugnou os embargos argumentando sobre a legalidade das cláusulas existentes no contrato, inexistência de comissão de permanência, legalidade de capitalização de juros, inépcia da petição inicial.
Requereu a improcedência total dos embargos.
Este é o breve relatório.
Autos vieram conclusos para Sentença. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a controvérsia existente nos autos depende tão somente da apresentação de documentos, dos quais estão juntados tanto no presente, quanto nos autos de execução de título extrajudicial.
Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil.
A parte autora alega preliminarmente inépcia da petição de execução formulada pela ré, relatando a ausência de documentos imprescindíveis para propositura da ação.
Especifica acerca do item “d”, do inciso I do artigo 798 do Código de Processo Civil, ou seja, ausência de prova de que o exequente adimpliu a contraprestação.
A tese não merece prosperar.
Isso porque trata-se de cédula de crédito bancária cuja contraprestação é justamente a concessão de crédito.
Toda a documentação evidenciando o trato prestacional e contraprestacional encontra-se encartado junto a petição de execução dos autos em apenso, em especial os extratos, contratos e documentos que evidenciam a existência da relação jurídica.
A parte embargante sustenta a existência de relação de consumo no caso em tela.
Com razão.
O tomador do crédito pode ser enquadrado no conceito de consumidor, definida pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor como sendo toda “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso concreto, a parte embargante utiliza do recurso para suas atividades próprias empresariais, ou seja, é consumidora do recurso.
Nesse sentido explica Luiz Rodrigues Wambier “Se, todavia, o tomador dos recursos se utilizou do montante obtido por meio de operação de crédito (em sentido amplo) para a realização de atividades próprias, tanto de produção quanto de consumo, estará efetivamente consumindo aqueles recursos e, com isso, sujeitando a operação bancária ao crivo do CDC.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Os Contratos bancários e o Código de defesa do Consumidor.
In Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, Vol. 18, Abr./Jun. 1996, p. 127).
Embora reconhecida a relação de consumo,
por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Veja bem.
Assim prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso da parte autora, muito embora se encontre evidentemente em posição menos favorável sobre as especificidades técnicas das operações bancárias, não verifico preenchido o critério da verossimilhança, especialmente em razão das alegações genéricas em sua maior parte, não denotando a presença de pormenores na adequação dos fundamentos ao contrato.
Seguindo adiante, observo que a fundamentação exposta pela embargante se enquadra no típico caso de teses revisionais de contrato cujo objeto é a cédula de crédito bancário.
Alega que a cobrança de juros remuneratórios e moratórios são abusivos, que não há pactuação de capitalização de juros, e tão pouco comissão de permanência.
Pois bem.
Para melhor destrinchar e organizar as teses, permito-me separá-las em itens: 1.
Capitalização de Juros e Juros Remuneratórios A parte autora pretende nessa ação afastar a prática da capitalização de juros.
Entretanto, a capitalização de juros vem sendo admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro quando cumprido os seguintes requisitos: (i) expressa previsão contratual, por ser um meio limitativo do direito do consumidor; (ii) o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Medida Provisória 1963-17, ou seja, na data de 31 de março de 2000.
Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33.
As normas jurídicas que implantaram a capitalização dos juros no Brasil não tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais, pelo contrário, estão sendo por estes amplamente aplicadas.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência admitindo como cláusula expressa para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros quando o juro anual for superior ao duodécuplo da alíquota do juro mensal.
Colaciono a seguir a decisão do AgRg no REsp 1342243/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão: “CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.” Esse entendimento também foi balizado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 1136543-6, Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ABUSO DA TAXA DE JURO A JUSTIFICAR A PRETENSA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 973.827/RS).
CONTRATO COM PARCELA PREFIXADA.INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO.
FORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO.
PRÁTICA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) III - Pois bem.
Segundo noticiou a agravante na inicial, ela teria celebrado com o agravado contrato de arrendamento mercantil no valor total arrendado de R$ 12.000,00, dividido em 60 prestações de R$ 428,99.
Para amparar seu pleito antecipatório e revisional, a agravante sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros e das taxas de juros cobradas acima da média de mercado, com o que recalculou as parcelas, apurando o valor incontroverso de R$ 296,22 (taxa de juros R$ 428,99 previstos contratualmente (fl. 36-TJ).
Tais pretensões, contudo, são, em tese, contrárias ao que vêm decidindo os tribunais.
III.a - Primeiro, porque, ainda que as taxas sejam superiores à média de mercado para operações da mesma espécie, isso, à evidência, não autoriza por si só a modificação da avença, já que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar juros na média ou somente pouco acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Há nessa matéria, como se sabe, certa liberdade (S. 596 do STF).
Não é demais lembrar, a propósito, que a jurisprudência hoje é pacífica no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que somente é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", conforme entendimento do STJ firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos.
No caso, mesmo que se entenda possível a revisão das taxas, isso somente poderá ocorrer mediante a demonstração da efetiva abusividade dos juros praticados, o que até o presente momento não aconteceu, vez que as taxas de juros supostamente cobradas - 2,95% a.m. (fl. 65-TJ) - não parecem extrapolar abusivamente os juros médios ordinariamente praticados, algo que, de todo modo, somente se poderá afirmar com a certeza necessária caso venha a ser produzida prova pericial operações da mesma espécie.
Por ora, na falta de prova inequívoca, não há como se censurar os juros praticados.
Aliás, sobre essa questão, bem observou a em.
Min.
Nancy Andrighi naquele julgado que: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
III.b - E segundo, porque o STJ, no recurso especial REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, revendo o seu posicionamento, passou a entender que a "capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros"; e que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933." Diante disso, tendo em vista que, no caso dos autos, como declarou a própria agravante na inicial (fl. 28-TJ), trata-se de contrato com parcelas prefixadas, não há, a princípio, ilegalidade a ser declarada, já que a capitalização em sentido estrito, vedada pelo ordenamento jurídico, segundo o entendimento da Corte Superior, consiste na circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal, e não na utilização do método dos juros compostos no processo de formação do contrato e apuração do valor das parcelas. do STJ, reputo, por ora, inverossímil a alegação de ilegalidade dos juros capitalizados por se tratar de contrato com parcelas prefixadas.
IV - Diante desse contexto, não sendo verossímeis as alegações da agravante, máxime porque contrárias ao entendimento dominante do STJ, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de manutenção na posse do bem e proibição da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mediante o mero depósito das quantias indicadas como incontroversas.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART.132 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ATOS PROCESSUAIS QUE FORAM REALIZADOS PELO MESMO MAGISTRADO, DESDE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS CASSADA A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FEITO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO DEVEDOR - CAPITALIZAÇÃO QUE, SE EVENTUALMENTE OCORREU, FOI NA FASE PRÉ- CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI DE USURA - TAXA COMPATÉIVEL À MÉDIA DE MERCADO - PERCENTUAL INALTERADO - CONTRATO MANTIDO NA INTEGRALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - OCORRÊNCIA - PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - MERO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - MULTA E INDENIZAÇÃO APLICADAS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1096722-3 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.12.2013) No caso doa cédula de crédito bancário, é possível observar que a cláusula nona do título, informa expressamente a previsão de capitalização mensal de juros.
Além disso, da cláusula VI do instrumento, existe a previsão expressa dos juros mensais de 2,20% e juros anuais 30,25%.
A previsão no título, conforme ocorreu no caso em análise, de alíquota percentual de juro anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para clarear a permissão da cobrança da taxa efetiva anual contratada, que caracteriza a capitalização dos juros.
Logo, modificar a obrigação contratual assumida seria a uma ofensa ao princípio contratual da boa-fé e uma ingerência do poder público na esfera privada, sem razões de ordem pública, econômica e competência para exercer política de macroeconomia suficiente para ser justificada.
Permito-me acrescentar uma parte a respeito dos juros remuneratórios: a alegação da sua abusividade do seu percentual foi feita de forma genérica na inicial, sem preocupação em apontar qual a alíquota cobrada pelo banco e a média do mercado no período.
Assim sendo, rejeito o pedido de revisão da capitalização de juros e das alíquotas dos juros remuneratórios, pela fundamentação anteriormente exposta. 2.
LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Não se aplica nos contratos de natureza financeira, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. 3.
REVISÃO DAS ALÍQUOTAS DOS JUROS MORATÓRIOS A demandante pretende ainda a revisão da alíquota dos juros moratórios, entretanto, analisando a cláusula “VI” da cédula de crédito bancária, constato que a alíquota dos juros moratórios está fixada no importe de 1% ao mês, ou seja, dentro dos limites legais e do pretendido pelo autor, faltando a este, referente a este pedido, o interesse de agir. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é uma prática admissível nos contratos de natureza bancária e financeira, desde que a sua cobrança não ocorra de forma cumulativa com os demais encargos moratórios.
Entretanto, analisando o instrumento, não verifico a existência do encargo.
Há de mencionar que a parte embargante sequer trouxe em sua petição discriminação acerca da localização do referido encaro, se bastando a alegar a suposta abusividade de forma totalmente genérica. Dispositivo Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, rejeitando os embargos à execução opostos pela parte autora, mantendo-se incólume o título executado nos autos em apenso.
Condeno a parte embargante em custas e despesas processuais integrais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da parte ré/embargada, dos quais arbitro no importe de 10%, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo causídico vencedor.
Exigíveis, porém, se implementadas as condições do artigo 98, §3º, CPC.
Traslade-se o excerto desta sentença para os autos principais.
Cumpra-se com o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 19 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
20/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-12.2020.8.16.0014 Processo: 0010342-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$165.504,02 Embargante(s): FERNANDES & ANTONELLI LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-40) Avenida José Bonifácio, 25 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-570 MARIA LUIZA ANTONELLI FERNANDES (CPF/CNPJ: *63.***.*59-91) Rua Regência, 95 - Jardim Vila Rica - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-590 NEI VALDO PIZZAIA FERNANDES (CPF/CNPJ: *63.***.*91-72) Rua Regência, 95 - Jardim Vila Rica - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-590 Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-75) Avenida Paraná, 646 1º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos.
Anotem-se para sentença.
Após, voltem conclusos.
Londrina, 22 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado -
22/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-12.2020.8.16.0014 Processo: 0010342-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$165.504,02 Embargante(s): FERNANDES & ANTONELLI LTDA MARIA LUIZA ANTONELLI FERNANDES NEI VALDO PIZZAIA FERNANDES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Vistos, Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução.
Londrina, 27 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
27/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:30
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2021 09:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
26/01/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
26/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
25/01/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
20/10/2020 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 18:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/07/2020 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2020 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/06/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0086896-22.2019.8.16.0014
-
18/02/2020 11:13
Distribuído por dependência
-
18/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
17/02/2020 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085909-98.2010.8.16.0014
Maria Aurea Parreira Lorini
Moriah Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Joao Marcelo Roldao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2014 13:31
Processo nº 0014314-02.2021.8.16.0031
Gilmarise Martins Domenico
Manoel dos Anjos Somma Automoveis
Advogado: Emerton Lacerda Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 14:30
Processo nº 0080049-14.2013.8.16.0014
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Fabio da Cruz
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2013 10:44
Processo nº 0002463-45.2018.8.16.0168
Angela Maria dos Santos Hoffmam
Rosana de Fatima Rodrigues
Advogado: Eusmir Pereira Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2018 15:01
Processo nº 0018495-82.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ednilson Luiz Azamor
Advogado: Brunna Rabelo Santiago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 11:41