TJPI - 0758101-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de REMA RESINA E MADEIRA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Juntada de petição
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25/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758101-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BELMIRO CATELAN Advogado(s) do reclamante: YSABELLA MONIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO AGRAVADO: REMA RESINA E MADEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO PASSÍVEL DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, salvo situações excepcionais em que comprovada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. 2.
A decisão que indefere a produção de prova pericial na fase de conhecimento não figura no rol mencionado, e a parte agravante não demonstrou urgência qualificada ou risco de perecimento de direito que justifique o manejo imediato do recurso. 3.
A realização de inspeção judicial não impede posterior análise da necessidade de prova técnica, sendo matéria passível de rediscussão em apelação. 4.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 5.
Agravo interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por BELMIRO CATELAN, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação possessória (interdito proibitório) de nº 0802548-55.2023.8.18.0042, tendo como recorrido REMA RESINA E MADEIRA LTDA - ME, alegando que a decisão judicial que revogou a liminar anteriormente concedida deixou de acolher o seu pleito de produção de prova pericial topográfica, deferindo apenas a realização de inspeção judicial por Oficial de Justiça, medida que, segundo sustenta, seria insuficiente para delimitar com precisão a área litigiosa.
Assevera ainda como causa de pedir, que a ausência de geolocalização e a suposta insuficiência das provas apresentadas pelas autoras quanto à posse e à delimitação dos imóveis impossibilitam a verificação dos supostos atos de ameaça.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que fosse deferida a produção de perícia topográfica, e ainda, a conversão do rito da ação para o procedimento comum (Id. 20318545).
A parte agravada, apresentou contrarrazões (Id. 22026636), sustentando que a decisão agravada não padece de omissão, contradição ou erro material, e que a produção da prova pericial pode ser oportunamente discutida no curso do processo.
Argumenta que o agravo interposto não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, além de que inexiste urgência que justifique a sua interposição de forma imediata. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
II - MÉRITO Primeiramente, em relação ao não conhecimento monocrático do recurso, tem-se que o artigo 932, III, do CPC autoriza o relator a fazê-lo.
Com efeito, de acordo com o referido dispositivo legal, é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial na fase de conhecimento da ação possessória.
Em outras palavras, a controvérsia reside em saber se a negativa do juízo quanto à perícia topográfica é decisão que comporta impugnação autônoma e imediata via agravo de instrumento, nos termos da legislação vigente.
O sistema jurídico brasileiro, conforme delineado no Código de Processo Civil de 2015, adota como regra a taxatividade mitigada quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), exigindo que a parte demonstre a urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, nos casos não expressamente pre
vistos.
O Código de Processo Civil de 2015, estabelece rol taxativo, ainda que mitigado, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com o intuito de restringir a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, prestigiando a racionalidade processual e a concentração da cognição recursal.
No caso dos autos, Belmiro Catelan sustenta que a decisão que indeferiu a prova pericial compromete sua defesa, já que a área objeto da ação não estaria adequadamente identificada, tornando a inspeção judicial medida insuficiente.
Contudo, embora a tese defensiva envolva questões relevantes quanto à regularidade dos registros e delimitação da área, não restou demonstrada a urgência qualificada que justificaria o uso excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
Por sua vez, a parte agravada argumenta, com acerto, que a matéria pode ser rediscutida em apelação, caso resulte em prejuízo à parte ao final do processo, e que o indeferimento da prova pericial na fase de conhecimento não está elencado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não se verifica a imprescindibilidade da imediata impugnação da decisão recorrida, tampouco o risco de dano irreparável que tornasse inútil a rediscussão do ponto em apelação.
No presente caso, a decisão do juízo de origem não rejeitou definitivamente a produção da prova pericial.
Ao contrário, determinou a realização de inspeção judicial com a finalidade de delimitar a área litigiosa, ressaltando a necessidade de apuração fática mais precisa durante a instrução, o que não exclui eventual posterior admissão de perícia, caso necessário.
O indeferimento da prova técnica neste momento não configura, por si só, risco de perecimento do direito ou lesão irreparável que torne inútil sua posterior apreciação.
A matéria pode ser adequadamente rediscutida em sede de apelação, sem prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à eficácia da prestação jurisdicional.
Conclui-se, assim, que o recurso interposto não observa os requisitos legais de admissibilidade, conforme entendimento pacificado no STJ no julgamento do REsp 1704520/MT, o qual reconhece que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada apenas quando verificada urgência real e inequívoca, o que não ocorre no presente caso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA .
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704 .520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ausência de urgência da questão.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2070617 MA 2022/0038755-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Outras jurisprudências, apontam no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA .
HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE INEXISTENTE A URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.696.393-MT .
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50381046320238217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Dessa maneira, a parte agravante não logrou êxito em comprovar que a decisão recorrida lhe causaria prejuízo irreversível, tampouco demonstrou urgência qualificada.
Ao contrário, trata-se de matéria plenamente passível de reexame em apelação, caso o juízo, ao final da instrução, mantenha o indeferimento da prova técnica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso, negando seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na manifesta inadmissibilidade legal prevista no art. 932, III, do CPC, mantendo-se a decisão monocrática que já havia indeferido o seu conhecimento.
Não há condenação em honorários neste grau recursal, por ausência de condenação principal e diante do não conhecimento do recurso. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do recurso, negando seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na manifesta inadmissibilidade legal prevista no art. 932, III, do CPC, mantendo-se a decisao monocratica que ja havia indeferido o seu conhecimento.
Nao ha condenacao em honorarios neste grau recursal, por ausencia de condenacao principal e diante do nao conhecimento do recurso.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
20/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Conhecido o recurso de BELMIRO CATELAN - CPF: *62.***.*15-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 17:19
Outras Decisões
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14/05/2025 17:22
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 14:15
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 17:45
Juntada de petição
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12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:32
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/09/2024 11:37
Juntada de petição
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28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:15
Não conhecido o recurso de BELMIRO CATELAN - CPF: *62.***.*15-34 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 17:42
Juntada de petição
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28/06/2024 17:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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